Publicações do processo

5666095-48.2026.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5666095-48.2026.8.09.0127 COMARCA : PIRES DO RIO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : PATRÍCIA D’ABADIA DE OLIVEIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DESEMBARGADORA VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COGNIÇÃO RESTRITA DO RECURSO. AVERBAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ART. 792, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TUTELA CAUTELAR REGISTRAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento de ação declaratória de nulidade absoluta, de inserção de advertência sobre a existência dessa demanda nos anúncios de alienação e de averbação da querela nullitatis na matrícula do imóvel constrito, ao fundamento de que as matérias já haviam sido apreciadas e de que a providência registral deveria ser postulada na ação autônoma. A agravante sustenta nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, natureza transrescisória da alegada ausência de citação e existência de perigo de dano decorrente da retomada da venda direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a discussão em: (i) definir se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação quanto à alegada nulidade absoluta da citação; (ii) estabelecer se a propositura de querela nullitatis, fundada em suposta ausência de citação válida, justifica a suspensão dos atos expropriatórios no cumprimento de sentença; e (iii) determinar se é cabível, no próprio cumprimento de sentença e com fundamento no art. 792, § 2º, do CPC, a averbação da existência da ação declaratória de nulidade na matrícula do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que expõe, ainda que de modo conciso, fundamentos suficientes para justificar a manutenção dos atos executivos satisfaz o dever de fundamentação, pois o julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos da parte quando enfrenta aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A mera propositura de ação declaratória de nulidade absoluta não suspende automaticamente o cumprimento de sentença, sobretudo quando não existe decisão na ação autônoma determinando a paralisação da execução e o título judicial permanece hígido e eficaz. 5. A ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, a nulidade da citação e a inexigibilidade do título impede a suspensão dos atos expropriatórios. 6. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC destina-se ordinariamente às execuções, sem excluir a possibilidade de tutela cautelar registral em ação de conhecimento com fundamento no poder geral de cautela, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 7. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade da nulidade citatória impede o deferimento da medida registral, sendo mais adequada a apreciação de eventual tutela cautelar de publicidade pelo juízo da ação declaratória, que detém cognição direta sobre a pretensão desconstitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa é válida quando expõe razões suficientes para sustentar a conclusão judicial, não se confundindo decisão desfavorável com decisão desfundamentada. 2. A alegação de nulidade de citação, ainda que fundada em vício transrescisório, não autoriza a suspensão de atos expropriatórios sem suporte probatório suficiente para demonstrar, de plano, a inexigibilidade do título. 3. A mera propositura de querela nullitatis não suspende automaticamente o cumprimento de sentença quando inexiste decisão desconstitutiva ou ordem expressa de paralisação da execução. 4. O art. 792, § 2º, do CPC não impõe a averbação automática da existência de ação declaratória na matrícula do imóvel, podendo eventual tutela cautelar registral ser deferida no processo de conhecimento apenas quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 792, § 2º, 828, 829 e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.870.475/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07.10.2021; STJ, 4ª Turma, REsp 1.847.105/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12.09.2023, Informativo 789; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5526456-15.2026.8.09.0127. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA D'ABADIA DE OLIVEIRA contra decisão (mov. 636 dos autos de origem n.º 0443627-58.2009.8.09.0127), prolatada pelo magistrado de primeiro grau da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Pires do Rio, Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos do “cumprimento de sentença”, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. Extrai-se dos autos que a agravante, por meio da petição de movimentação 628, requereu a suspensão imediata da venda direta designada e de todos os atos expropriatórios até o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade Absoluta n.º 5252668-49.2026.8.09.0127. Subsidiariamente, requereu a inserção de advertência expressa acerca da existência da referida ação nos anúncios de alienação; e, ainda, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruana/GO para averbação da existência da querela nullitatis na matrícula do imóvel constrito. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu integralmente os pedidos formulados pela executada, ao fundamento de que as teses deduzidas reiteravam matérias já apreciadas na decisão de movimentação 611 e de que a averbação pretendida deveria ser postulada no âmbito da própria ação anulatória. De outro lado, diante de circunstância superveniente e em acolhimento à manifestação ministerial, suspendeu a venda direta pelo prazo de 20 (vinte) dias, determinando a intimação do Município de Pires do Rio/GO para que manifestasse eventual interesse na adjudicação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou o dever de fundamentação, por não enfrentar o núcleo da controvérsia relativo à nulidade absoluta do processo de conhecimento por ausência de citação válida. Defende que a referida nulidade possui natureza transrescisória, não se sujeita à preclusão e pode ser arguida a qualquer tempo. Afirma, ainda, que a averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel constitui poder-dever do juízo, nos termos do artigo 792, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, por fim, que, exaurido o prazo de suspensão de 20 (vinte) dias sem a formalização da adjudicação pelo Município, a venda direta poderá ser retomada a qualquer momento, o que caracterizaria perigo de dano superveniente, concreto e iminente, diversamente do quadro verificado por ocasião da apreciação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n.º 5526456-15.2026.8.09.0127. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os atos expropriatórios e determinar a expedição de mandado de averbação da existência da ação declaratória na matrícula do imóvel. Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a previsibilidade de julgamento imediato, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 3. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 3.1. DA NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO A agravante alega que a decisão recorrida seria nula por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar a natureza transrescisória da alegada nulidade de citação. Nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não lhe sendo exigido, contudo, responder individualmente a todas as alegações formuladas pela parte. No caso, a decisão de movimentação 636 consignou que as matérias apresentadas pela executada já haviam sido examinadas na decisão de movimentação 611, na qual se assentou, entre outros aspectos, que a mera propositura da Ação Declaratória de Nulidade Absoluta n.º 5252668-49.2026.8.09.0127 não possui efeito suspensivo automático sobre o cumprimento de sentença. Registrou, ainda, que inexistia decisão proferida na ação autônoma determinando a paralisação da execução. A fundamentação, embora concisa, revela de forma suficiente as razões pelas quais o magistrado entendeu ausentes os pressupostos para interromper os atos executivos, não se confundindo decisão desfavorável com decisão desfundamentada. Nesse sentido: (…). Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar. (…) 9. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1870475/SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 07/10/2021) A tese de nulidade absoluta por ausência de citação, embora juridicamente relevante, é matéria que demanda aprofundada dilação probatória. Conforme destacado na decisão liminar deste recurso (mov. 4) e no parecer ministerial, a verificação da regularidade de atos citatórios ocorridos há anos, a análise da constituição de representação processual e da efetiva participação da agravante no processo de conhecimento são incompatíveis com a cognição sumária e restrita do agravo de instrumento. Cumpre frisar, inclusive, que no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5526456-15.2026.8.09.0127, oriundo da ação querela nulitatis, a tutela provisória pleiteada pela a ora agravante foi indeferida, porquanto não estariam presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, visto que na ação de improbidade teria ocorrido a citação a regular da recorrente. Ademais, este recurso, por sua natureza secundum eventum litis, deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo servir como instância originária para a produção e análise de provas complexas. A própria agravante já se valeu da via processual adequada para discutir a matéria, ao ajuizar a Ação Declaratória de Nulidade Absoluta (querela nullitatis) nº 5252668-49.2026.8.09.0127. É naquele feito que a tese de nulidade deve ser instruída e decidida. Rejeito, portanto, a preliminar. 4.1. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A agravante pretende a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade Absoluta n.º 5252668-49.2026.8.09.0127. Embora a nulidade de citação possa configurar vício transrescisório, insuscetível de preclusão, seu reconhecimento pressupõe suporte probatório suficiente. No caso, a verificação da regularidade dos atos citatórios, da formação da relação processual e da efetiva participação da agravante na fase de conhecimento demanda exame aprofundado do acervo documental, inexistindo prova pré-constituída suficiente para reconhecer, de plano, a inexigibilidade do título. A questão, inclusive, mencionado no tópico anterior, já foi submetida a esta Corte no Agravo de Instrumento n.º 5526456-15.2026.8.09.0127, ocasião em que a tutela recursal foi indeferida, por se entender necessária análise mais aprofundada dos atos citatórios e da participação da agravante na fase cognitiva. Também consta dos autos que o pedido liminar formulado na própria querela nullitatis não resultou em ordem de suspensão da execução, permanecendo o título judicial hígido e eficaz enquanto não houver decisão desconstitutiva ou determinação expressa em sentido contrário. Assim, ausentes elementos concretos que justifiquem a paralisação da execução, mantém-se o indeferimento da suspensão dos atos expropriatórios. 4.2. DA AVERBAÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL A agravante requer, ainda, a averbação da existência da Ação Declaratória de Nulidade Absoluta n.º 5252668-49.2026.8.09.0127 na matrícula do imóvel penhorado, invocando o artigo 792, § 2º, do CPC. O artigo 792, § 2º, do CPC não constitui fundamento para a providência pretendida. O dispositivo disciplina a fraude à execução em hipóteses específicas, não instituindo dever automático de averbação judicial da existência de ação na matrícula imobiliária. A averbação premonitória propriamente dita está prevista no artigo 828 do CPC e se destina ordinariamente às execuções. Isso não significa, todavia, que seja absolutamente impossível a averbação da existência de ação de conhecimento. Aliás: (...) Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (art. 829 do CPC). STJ. 4ª Turma. REsp 1.847.105-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023 (Info 789). Contudo, no caso concreto, os mesmos fundamentos que afastam a suspensão dos atos expropriatórios impedem o deferimento da medida registral. Não há, no presente agravo, elementos suficientes para formar juízo seguro acerca da probabilidade da nulidade citatória alegada. A solução dessa questão demanda análise aprofundada do processo de conhecimento, não compatível com a cognição restrita deste recurso. Além disso, tendo em vista que a probabilidade do direito suscitado na ação declaratória é temerária, já que há certidão do Oficial de Justiça comprovando a regular citação da agravante na ação civil pública, mostra-se mais adequado que eventual tutela cautelar de publicidade registral seja apreciada pelo juízo daquela demanda, que dispõe de cognição direta sobre a plausibilidade da pretensão desconstitutiva e poderá avaliar. Por fim, a informação de que o mesmo imóvel responde por outra execução de valor substancialmente superior (Processo nº 0265513-87.2015.8.09.0127) apenas reforça a inocuidade da medida suspensiva pleiteada, que não teria o condão de liberar o patrimônio da agravante, devendo, assim, ser mantido o indeferimento do pedido. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se imediatamente. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 4

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.