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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5666094-05.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Guiomar Soares dos Santos Polo passivo: Fundacao Itau Unibanco de Previdencia Complementar DECISÃO GUIOMAR SOARES DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração na mov. 183, em face do decisum de mov. 178, sustentando, em suma, erros evidentes, omissões e contradições no referido comando judicial e, ao final, requereu a aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar a conclusão da análise feita por este Juízo. Tempestividade dos aclaratórios certificada na mov. 184. Contrarrazões apresentadas na mov. 188. É o breve relatório. Passo a decidir. Ante a tempestividade dos embargos de declaração, deles conheço. Todavia, verifico que não merecem acolhimento, visto que a insurgência da parte embargante se restringe à modificação do mérito do julgamento, o que não possui guarida na via dos embargos de declaração, ainda que sob o argumento de “erros evidentes/manifestos equívocos ou omissões”. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, não se trata de qualquer situação prevista no artigo 1.022, do CPC, mas apenas mera discordância da embargante, que se utiliza dos embargos declaratórios para modificar a decisão na parte que não lhe foi favorável, buscando reforma do decisum por via inadequada. Reforço que não houve nenhuma espécie de omissão ou erros evidentes/manifestos equívocos, na medida em que a decisão proferida se embasou nas provas e documentos insertos nos autos, bem como na natureza da demanda e no atual estágio do processo. Vê-se, assim, que a parte embargante mostra-se irresignada com que o fora decidido e pretende a modificação do decisum neste aspecto, o que não possui guarida na via dos embargos de declaração. Por tais razões, conheço mas desacolho os aclaratórios de mov. 183. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5666094-05.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Guiomar Soares dos Santos Polo passivo: Fundacao Itau Unibanco de Previdencia Complementar DECISÃO GUIOMAR SOARES DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração na mov. 183, em face do decisum de mov. 178, sustentando, em suma, erros evidentes, omissões e contradições no referido comando judicial e, ao final, requereu a aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar a conclusão da análise feita por este Juízo. Tempestividade dos aclaratórios certificada na mov. 184. Contrarrazões apresentadas na mov. 188. É o breve relatório. Passo a decidir. Ante a tempestividade dos embargos de declaração, deles conheço. Todavia, verifico que não merecem acolhimento, visto que a insurgência da parte embargante se restringe à modificação do mérito do julgamento, o que não possui guarida na via dos embargos de declaração, ainda que sob o argumento de “erros evidentes/manifestos equívocos ou omissões”. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, não se trata de qualquer situação prevista no artigo 1.022, do CPC, mas apenas mera discordância da embargante, que se utiliza dos embargos declaratórios para modificar a decisão na parte que não lhe foi favorável, buscando reforma do decisum por via inadequada. Reforço que não houve nenhuma espécie de omissão ou erros evidentes/manifestos equívocos, na medida em que a decisão proferida se embasou nas provas e documentos insertos nos autos, bem como na natureza da demanda e no atual estágio do processo. Vê-se, assim, que a parte embargante mostra-se irresignada com que o fora decidido e pretende a modificação do decisum neste aspecto, o que não possui guarida na via dos embargos de declaração. Por tais razões, conheço mas desacolho os aclaratórios de mov. 183. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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