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5665914-44.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5665914-44.2026.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Edilson Nogueira Lisboa Polo passivo: Alphatropical Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edilson Nogueira Lisboa em desfavor de Alphatropical Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., qualificados. Por decisão de (evento 6), determinou-se a emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 319, incs. III e IV, 320, 321 e 324 do CPC, sobrevindo a petição de (evento 9). É o relatório. Decido. O item relativo à certidão de matrícula foi cumprido. Quanto ao instrumento assinado, ao extrato financeiro, aos comprovantes de pagamento e aos dados do terceiro adquirente, o autor não os apresentou, mas justificou a indisponibilidade e requereu exibição pela ré. Diante da inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), da hipossuficiência informacional e probatória do autor quanto a dados sob controle exclusivo da loteadora, e da verossimilhança mínima extraída do documento de (evento 1, arq. 7), produzido pela própria ré, que reconhece o pagamento de R$ 24.201,92 (vinte e quatro mil duzentos e um reais e noventa e dois centavos), tenho por atendida, nesta fase, a determinação, remanescendo o esclarecimento definitivo para a instrução, sem prejuízo do art. 400 do CPC em caso de não exibição injustificada. Os demais itens (origem da minuta, ausência de posse, definição da causa de pedir, individualização da cláusula penal, delimitação da tutela e adequação dos encargos) foram devidamente esclarecidos. A retificação apresentada de R$ 86.733,71 (oitenta e seis mil setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) tomou por base o valor histórico integral do contrato de R$ 60.667,01 (sessenta mil seiscentos e sessenta e sete reais e um centavo), quando o proveito econômico efetivamente perseguido a esse título é a restituição de R$ 24.201,92 (vinte e quatro mil duzentos e um reais e noventa e dois centavos). Nos termos do art. 292, incs. II, V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos benefícios econômicos pretendidos nos pedidos cumulados: R$ 24.201,92 (restituição) + R$ 6.066,70 (cláusula penal) + R$ 20.000,00 (danos morais) = R$ 50.268,62 (cinquenta mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), cabendo correção de ofício (art. 292, § 3º, CPC). A declaração de hipossuficiência (evento 1, arq. 5) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e inexistem elementos nos autos que a infirmem. A relação jurídica de base é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), pois o autor é destinatário final do imóvel adquirido de empresa que comercializa lotes profissionalmente. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória do autor quanto a dados sob exclusiva gestão da ré, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) quanto ao contrato assinado, ao histórico de pagamentos, à constituição em mora e à alegada revenda. A probabilidade do direito está parcialmente evidenciada pelo documento de (evento 1, arq. 7), no qual a própria ré reconhece o pagamento de R$ 24.201,92 (vinte e quatro mil duzentos e um reais e noventa e dois centavos) e cogita o aproveitamento desse valor em outro lote, indício de tratativas de desfazimento do negócio compatível com a inicial, ainda que não haja, nesta fase, prova cabal da revenda a terceiro ou da ausência de regular mora. O perigo de dano está presente quanto à negativação do nome do autor e à cobrança das parcelas discutidas, sob risco de dano de difícil reparação ao crédito, sem prejuízo equivalente à ré, que poderá exercer normalmente sua pretensão em caso de improcedência. A declaração antecipada da resolução contratual, todavia, depende de contraditório e instrução, tendo o próprio autor delimitado sua pretensão urgente nos termos do item 12 da emenda. Ante o exposto, RECEBO a emenda à petição inicial de (evento 9), por parcialmente atendida a determinação de (evento 6), nos termos acima. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 50.268,62 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (art. 98, CPC). Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente. Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), quanto aos fatos relativos ao contrato assinado, ao histórico de pagamentos, à mora e à alegada revenda do imóvel. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré: a) abstenha-se de promover cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas vencidas e vincendas do contrato referido na inicial; b) abstenha-se de inscrever, ou promova a exclusão, caso já efetivada, do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, exclusivamente quanto a débitos oriundos desse contrato. Sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração. Indefiro, nesta fase, o pedido de declaração antecipada da resolução contratual, que se reserva à sentença, após contraditório e instrução. Determino a citação da ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal (art. 335, CPC), devendo, na mesma oportunidade, exibir: a) A via assinada do contrato e o certificado de validação eletrônica, se houver; (ii) o extrato financeiro completo. b) Eventuais notificações de mora. c) Os registros internos de cancelamento. d) A ficha cadastral e o histórico comercial do lote. e) Eventual proposta ou contrato com terceiro — sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Designo audiência de conciliação. Proceda à escrivania conforme necessário. Intime-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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