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5665833-37.2025.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5665833-37.2025.8.09.0094 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Recorrido(a): Getulio Fabiano Silva Vargas Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí. Na inicial, via atermação, alega o autor que, em 14/03/2025, um caminhão de propriedade da ré Pedreira Rio Claro Ltda colidiu frontalmente com o muro de seu estabelecimento comercial, causando a sua destruição e danificando diversos bens situados no interior do imóvel, consistentes em peças e equipamentos automotivos usados que comercializava. Narrou que a Pedreira Rio Claro se comprometeu a acionar a sua seguradora, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para a reparação dos danos; que a seguradora teria concordado com o custeio da reconstrução do muro, mas recusado a indenização integral dos bens internos, ofertando montante inferior ao reclamado. Diante dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento de R$ 11.630,00 referente à reconstrução do muro e de R$ 24.150,00 a título de reposição dos bens danificados, com renúncia ao excedente ao teto do juizado, totalizando o valor da causa de R$ 30.360,00. A sentença (evento 44) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés Pedreira Rio Claro Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de R$ 35.300,00 a título de danos materiais, observada a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratada. Reconheceu a ilegitimidade passiva da Jataí Corretora de Seguros Ltda e extinguiu o processo em relação a ela sem resolução do mérito. O valor da condenação foi ajustado ao teto dos juizados especiais em sede de embargos de declaração, qual seja, R$30.360,00 (evento 51). Em suas razões recursais (evento 57), a recorrente sustenta, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que exigiria perícia técnica para a correta apuração dos danos. Argumenta que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ausência de comprovação idônea dos danos materiais no valor fixado, destacando que os orçamentos unilaterais da parte autora não constituem prova técnica suficiente e que a discrepância entre os valores apresentados pelas partes evidencia a necessidade de instrução pericial. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório ao valor apurado na liquidação do sinistro pela própria seguradora. O recurso foi recebido e os autos foram remetidos ao sistema recursal (evento 59). Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 108). É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, embora orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, tem sua competência material limitada às causas cíveis de menor complexidade, nos exatos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Essa limitação não decorre exclusivamente do valor atribuído à causa, mas também da natureza da controvérsia posta em juízo, de modo que, sempre que a solução do litígio demandar produção de prova técnica especializada, insuscetível de substituição pela informalidade do rito sumaríssimo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. No caso em exame, a controvérsia não se limita à mera constatação da ocorrência do sinistro, fato incontroverso entre as partes, mas alcança a correta mensuração econômica de dois núcleos de dano material de natureza técnica distinta. Quanto à recomposição do muro, há divergência significativa entre o orçamento apresentado pelo autor, no valor de R$11.150,00 (evento 18), e a planilha de composição de custos apresentada pela seguradora, no valor de R$8.038,07 (evento 1, arquivo 4), fundada em tabela de referência da construção civil regional, cuja adequação ao caso concreto pressupõe aferição técnica sobre a real extensão da área danificada, os materiais empregados e o padrão construtivo preexistente ao sinistro, elementos que não se prestam a exame satisfatório apenas por fotografias e orçamentos unilaterais. Quanto às peças danificadas, a controvérsia técnica se mostra ainda mais acentuada. O relatório de regulação apresentado pela seguradora registra que os itens indicados pelo autor não estavam separados ou individualizados e apresentavam condições que dificultavam a identificação da origem das avarias, especialmente para distinguir aquelas decorrentes do sinistro de eventual deterioração preexistente. A circunstância assume particular relevância porque a atividade empresarial do autor abrange justamente o comércio de peças automotivas usadas, cujo valor varia conforme o componente, o modelo e, sobretudo, seu estado de conservação. As fotografias apresentadas pelo próprio autor tampouco permitem superar essa incerteza. As imagens do evento 1, arquivo 4, embora demonstrem a ocorrência da colisão e o cenário existente após o impacto, retratam diversas peças automotivas sobrepostas, sem individualização ou elemento comparativo que permita identificar quais componentes foram efetivamente atingidos, qual era o respectivo estado de conservação antes do sinistro e quais avarias decorreram especificamente do acidente. Também não é possível estabelecer correspondência segura entre os itens visualizados nas fotografias e aqueles relacionados nos orçamentos utilizados para quantificar o pedido. A prova fotográfica evidencia, portanto, o contexto do evento, mas não fornece elementos suficientes para delimitar a existência, a extensão e o nexo causal dos danos reclamados em relação a cada peça. A definição desses elementos, assim como a correspondente avaliação econômica dos bens, exige conhecimento técnico que ultrapassa a valoração ordinária de documentos e fotografias. Em especial, a expressiva variação de preço de peças automotivas usadas conforme suas características e condições de conservação impede que o montante indenizatório seja obtido de forma segura apenas a partir dos orçamentos apresentados pelas partes. A necessidade de esclarecimento técnico, ademais, já havia sido evidenciada no curso da própria instrução. No evento 29, o Juízo de origem determinou ao autor a apresentação de documentos destinados a demonstrar a origem e a propriedade das peças, bem como de cotações que indicassem seu valor de mercado mediante identificação detalhada do modelo, estado de conservação e destinação comercial, consignando inclusive a possibilidade de necessidade de perícia. Os elementos posteriormente apresentados não solucionaram a questão central, pois permaneceu inviável estabelecer, a partir da documentação e das imagens, quais bens foram efetivamente avariados pelo impacto, em que extensão e qual o respectivo valor de mercado. A discrepância relevante entre os valores apurados pelas partes, aliada à natureza técnica das questões fáticas subjacentes, tanto na engenharia civil quanto na avaliação mercadológica de peças automotivas usadas, revela que a matéria extrapola a simplicidade que orienta o procedimento dos Juizados Especiais. O julgamento por equidade, autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 9.099/95, não pode servir de expediente para suprir a ausência de prova técnica indispensável ao deslinde de controvérsia dessa natureza, sob pena de conferir tratamento arbitrário a interesses patrimoniais relevantes de ambas as partes. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO EM VEÍCULOS PESADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE ENTRE DANOS REPORTADOS E SERVIÇOS/PEÇAS COBRADOS. NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Como e cediço, a competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, vedando-se o processamento de demandas que exijam prova pericial complexa. 5. A necessidade de perícia afasta a competência do Juizado Especial, sendo imprescindível a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que prevê a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de incompetência do Juizado. 6. Nesse sentido, para a configuração do dever de indenizar é imprescindível a demonstração de três elementos: (i) conduta culposa ou dolosa daquele a quem se atribui responsabilidade; (ii) o dano efetivamente experimentado; e (iii) o nexo causal entre a conduta e os prejuízos suportados. 7. Embora a realização de perícia direta no veículo não seja possível após decorrido o tempo e realização dos reparos, a perícia técnica indireta (documental) revela-se indispensável quando há divergências significativas entre os danos supostamente decorrentes do sinistro e os serviços/peças efetivamente realizados e utilizados no conserto adicional, especialmente em veículos pesados de estrutura complexa, como é o caso. 8. A despeito de ser fato incontroverso a efetiva ocorrência do sinistro e a existência de prejuízos, a extensão específica dos danos e adequação dos reparos cobrados encontram-se substancialmente controvertidas entre as partes, ponto nuclear pendente de solução adequada na lide que reclama conhecimento técnico especializado. [...] (Recurso Inominado 5496863-27.2025.8.09.0142, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 13/02/2026). No mesmo sentido: Recurso Inominado 5933716-49.2025.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 18/06/2026; Recurso Inominado 5286358-52.2025.8.09.0047, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 05/03/2026. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, com a consequente anulação da sentença recorrida e extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de propositura de nova demanda perante o juízo comum, onde poderá ser produzida a prova pericial necessária ao correto equacionamento da controvérsia. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L2

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5665833-37.2025.8.09.0094 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Recorrido(a): Getulio Fabiano Silva Vargas Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí. Na inicial, via atermação, alega o autor que, em 14/03/2025, um caminhão de propriedade da ré Pedreira Rio Claro Ltda colidiu frontalmente com o muro de seu estabelecimento comercial, causando a sua destruição e danificando diversos bens situados no interior do imóvel, consistentes em peças e equipamentos automotivos usados que comercializava. Narrou que a Pedreira Rio Claro se comprometeu a acionar a sua seguradora, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para a reparação dos danos; que a seguradora teria concordado com o custeio da reconstrução do muro, mas recusado a indenização integral dos bens internos, ofertando montante inferior ao reclamado. Diante dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento de R$ 11.630,00 referente à reconstrução do muro e de R$ 24.150,00 a título de reposição dos bens danificados, com renúncia ao excedente ao teto do juizado, totalizando o valor da causa de R$ 30.360,00. A sentença (evento 44) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés Pedreira Rio Claro Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de R$ 35.300,00 a título de danos materiais, observada a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratada. Reconheceu a ilegitimidade passiva da Jataí Corretora de Seguros Ltda e extinguiu o processo em relação a ela sem resolução do mérito. O valor da condenação foi ajustado ao teto dos juizados especiais em sede de embargos de declaração, qual seja, R$30.360,00 (evento 51). Em suas razões recursais (evento 57), a recorrente sustenta, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que exigiria perícia técnica para a correta apuração dos danos. Argumenta que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ausência de comprovação idônea dos danos materiais no valor fixado, destacando que os orçamentos unilaterais da parte autora não constituem prova técnica suficiente e que a discrepância entre os valores apresentados pelas partes evidencia a necessidade de instrução pericial. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório ao valor apurado na liquidação do sinistro pela própria seguradora. O recurso foi recebido e os autos foram remetidos ao sistema recursal (evento 59). Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 108). É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, embora orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, tem sua competência material limitada às causas cíveis de menor complexidade, nos exatos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Essa limitação não decorre exclusivamente do valor atribuído à causa, mas também da natureza da controvérsia posta em juízo, de modo que, sempre que a solução do litígio demandar produção de prova técnica especializada, insuscetível de substituição pela informalidade do rito sumaríssimo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. No caso em exame, a controvérsia não se limita à mera constatação da ocorrência do sinistro, fato incontroverso entre as partes, mas alcança a correta mensuração econômica de dois núcleos de dano material de natureza técnica distinta. Quanto à recomposição do muro, há divergência significativa entre o orçamento apresentado pelo autor, no valor de R$11.150,00 (evento 18), e a planilha de composição de custos apresentada pela seguradora, no valor de R$8.038,07 (evento 1, arquivo 4), fundada em tabela de referência da construção civil regional, cuja adequação ao caso concreto pressupõe aferição técnica sobre a real extensão da área danificada, os materiais empregados e o padrão construtivo preexistente ao sinistro, elementos que não se prestam a exame satisfatório apenas por fotografias e orçamentos unilaterais. Quanto às peças danificadas, a controvérsia técnica se mostra ainda mais acentuada. O relatório de regulação apresentado pela seguradora registra que os itens indicados pelo autor não estavam separados ou individualizados e apresentavam condições que dificultavam a identificação da origem das avarias, especialmente para distinguir aquelas decorrentes do sinistro de eventual deterioração preexistente. A circunstância assume particular relevância porque a atividade empresarial do autor abrange justamente o comércio de peças automotivas usadas, cujo valor varia conforme o componente, o modelo e, sobretudo, seu estado de conservação. As fotografias apresentadas pelo próprio autor tampouco permitem superar essa incerteza. As imagens do evento 1, arquivo 4, embora demonstrem a ocorrência da colisão e o cenário existente após o impacto, retratam diversas peças automotivas sobrepostas, sem individualização ou elemento comparativo que permita identificar quais componentes foram efetivamente atingidos, qual era o respectivo estado de conservação antes do sinistro e quais avarias decorreram especificamente do acidente. Também não é possível estabelecer correspondência segura entre os itens visualizados nas fotografias e aqueles relacionados nos orçamentos utilizados para quantificar o pedido. A prova fotográfica evidencia, portanto, o contexto do evento, mas não fornece elementos suficientes para delimitar a existência, a extensão e o nexo causal dos danos reclamados em relação a cada peça. A definição desses elementos, assim como a correspondente avaliação econômica dos bens, exige conhecimento técnico que ultrapassa a valoração ordinária de documentos e fotografias. Em especial, a expressiva variação de preço de peças automotivas usadas conforme suas características e condições de conservação impede que o montante indenizatório seja obtido de forma segura apenas a partir dos orçamentos apresentados pelas partes. A necessidade de esclarecimento técnico, ademais, já havia sido evidenciada no curso da própria instrução. No evento 29, o Juízo de origem determinou ao autor a apresentação de documentos destinados a demonstrar a origem e a propriedade das peças, bem como de cotações que indicassem seu valor de mercado mediante identificação detalhada do modelo, estado de conservação e destinação comercial, consignando inclusive a possibilidade de necessidade de perícia. Os elementos posteriormente apresentados não solucionaram a questão central, pois permaneceu inviável estabelecer, a partir da documentação e das imagens, quais bens foram efetivamente avariados pelo impacto, em que extensão e qual o respectivo valor de mercado. A discrepância relevante entre os valores apurados pelas partes, aliada à natureza técnica das questões fáticas subjacentes, tanto na engenharia civil quanto na avaliação mercadológica de peças automotivas usadas, revela que a matéria extrapola a simplicidade que orienta o procedimento dos Juizados Especiais. O julgamento por equidade, autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 9.099/95, não pode servir de expediente para suprir a ausência de prova técnica indispensável ao deslinde de controvérsia dessa natureza, sob pena de conferir tratamento arbitrário a interesses patrimoniais relevantes de ambas as partes. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO EM VEÍCULOS PESADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE ENTRE DANOS REPORTADOS E SERVIÇOS/PEÇAS COBRADOS. NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Como e cediço, a competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, vedando-se o processamento de demandas que exijam prova pericial complexa. 5. A necessidade de perícia afasta a competência do Juizado Especial, sendo imprescindível a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que prevê a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de incompetência do Juizado. 6. Nesse sentido, para a configuração do dever de indenizar é imprescindível a demonstração de três elementos: (i) conduta culposa ou dolosa daquele a quem se atribui responsabilidade; (ii) o dano efetivamente experimentado; e (iii) o nexo causal entre a conduta e os prejuízos suportados. 7. Embora a realização de perícia direta no veículo não seja possível após decorrido o tempo e realização dos reparos, a perícia técnica indireta (documental) revela-se indispensável quando há divergências significativas entre os danos supostamente decorrentes do sinistro e os serviços/peças efetivamente realizados e utilizados no conserto adicional, especialmente em veículos pesados de estrutura complexa, como é o caso. 8. A despeito de ser fato incontroverso a efetiva ocorrência do sinistro e a existência de prejuízos, a extensão específica dos danos e adequação dos reparos cobrados encontram-se substancialmente controvertidas entre as partes, ponto nuclear pendente de solução adequada na lide que reclama conhecimento técnico especializado. [...] (Recurso Inominado 5496863-27.2025.8.09.0142, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 13/02/2026). No mesmo sentido: Recurso Inominado 5933716-49.2025.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 18/06/2026; Recurso Inominado 5286358-52.2025.8.09.0047, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 05/03/2026. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, com a consequente anulação da sentença recorrida e extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de propositura de nova demanda perante o juízo comum, onde poderá ser produzida a prova pericial necessária ao correto equacionamento da controvérsia. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L2

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