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5665829-47.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5665829-47.2026.8.09.0164 Requerente: Dinâmica Gestão e Administração Condominial e Serviços de Proteção Privada Ltda Requerido: Residencial Regina Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juízo (evento 11). A requerente informa que a mesma demanda foi anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, autos nº 5611628-11.2026.8.09.0163, tendo aquele Juízo igualmente declarado sua incompetência territorial, ao fundamento de que o domicílio da parte requerida e o local de cumprimento da obrigação situam-se em Cidade Ocidental/GO. É o necessário. Decido. A pretensão de reconsideração não merece acolhimento. Conforme consignado na sentença proferida no evento 7, o contrato que fundamenta a pretensão contém cláusula expressa de eleição do foro de Valparaíso de Goiás/GO para dirimir as controvérsias dele decorrentes. A cláusula foi estipulada por escrito, refere-se especificamente ao negócio jurídico objeto da demanda e não se verifica, ao menos neste momento, qualquer circunstância apta a evidenciar abusividade da previsão contratual ou dificuldade de acesso à Justiça. Ao contrário, trata-se de relação estabelecida entre pessoas jurídicas, inexistindo elementos que indiquem vulnerabilidade de uma das partes capaz de justificar o afastamento da eleição convencional do foro. Além disso, a controvérsia deduzida nestes autos decorre diretamente do contrato celebrado entre as partes, uma vez que a autora pretende o cumprimento de obrigações que sustenta dele decorrerem, bem como o pagamento de penalidade contratual pela rescisão antecipada. Desse modo, a cláusula de eleição de foro possui pertinência direta com a presente demanda. Assim, mantenho o entendimento de que deve prevalecer o foro contratualmente eleito pelas partes, qual seja, o de Valparaíso de Goiás/GO, permanecendo hígidos os fundamentos da sentença anteriormente proferida. Neste sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, com o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se pode inferir dos autos a hipossuficiência da compromitente cedente. Trata-se de relação mercantil e não consumerista . Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 144124 SP 2015/0294458-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) Não obstante, verifico que o Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, ao apreciar demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes e fundada na mesma relação jurídica, também declarou sua incompetência territorial, entendendo competente o foro de Cidade Ocidental/GO. Configura-se, portanto, situação em que ambos os Juízos recusam a competência para apreciar a mesma controvérsia, circunstância que reclama a definição do órgão jurisdicional competente, evitando-se que a parte permaneça impossibilitada de obter a apreciação de sua pretensão. Nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJE, o conflito de competência entre Juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta e, inexistindo tal vinculação, pela Turma Recursal para a qual for distribuído. Diante do exposto, mantenho o entendimento firmado na sentença quanto à incompetência territorial deste Juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como Juízo suscitado o Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, relativamente aos autos nº 5611628-11.2026.8.09.0163. Remetam-se os autos à Turma Recursal competente para apreciação do conflito. Considerando que a definição da competência antecede a apreciação das demais questões processuais, deixo de apreciar, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua análise pelo Juízo que vier a ser declarado competente. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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