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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação da parte exequente e determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação de cálculo em fase de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros nela discriminados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada incorreu em vício processual ao desconsiderar a alegada suspensão do feito; (ii) se a determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo carece de fundamento técnico idôneo; (iii) se o recurso pode veicular pedido de revogação de gratuidade de justiça e condenação por litigância de má-fé que não foram objeto de pronunciamento na decisão agravada; e (iv) se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza revisional, de modo que a apreciação originária de matéria não decidida pelo juízo singular implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Tendo sido o agravo de instrumento anteriormente interposto pela executada julgado e negado provimento, com a expressa revogação do efeito suspensivo concedido, não subsistia impedimento ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. A Contadoria Judicial atua como auxiliar do Juízo para a verificação de cálculos, sendo uma faculdade do julgador valer-se de tal auxílio para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. 6. A determinação de retificação da conta judicial é legítima quando constatado que o cálculo anteriormente apresentado não observou integralmente os parâmetros estabelecidos judicialmente, como a não aplicação de rubricas expressamente reconhecidas como devidas. 7. A decisão que determina a retificação do cálculo, sem homologar saldo ou determinar ato constritivo, mas que assegura o contraditório às partes, não acarreta prejuízo imediato ou irreparável. 8. O pedido autônomo de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não merece conhecimento, por inadequação da via eleita, conforme Súmula n.º 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 9. Não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada possui natureza interlocutória e não fixou verba honorária sucumbencial passível de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedado à instância recursal apreciar originariamente matérias não decididas pelo juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.2. A revogação do efeito suspensivo em agravo de instrumento anteriormente julgado afasta a alegação de irregularidade processual por desrespeito à suspensão do feito. 3. A determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial é legítima quando fundamentada na necessidade de adequar o cálculo aos parâmetros judicialmente estabelecidos, não configurando reabertura arbitrária de discussão ou acolhimento imotivado de inconformismo. 4. O pedido autônomo de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.020; Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, art. 138, XXXII; CPC, art. 1.015; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 524, § 2º; CPC, art. 80; CPC, art. 81; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/10/2023; Súmula n.º 27, TJGO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5665803-56.2026.8.09.0000 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : SUELMA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : SUZANA NACONECHNY – OAB/GO 46.670 AGRAVADO(A) : GILBERTO MARTINS FONTES : LILIAN GALDINA REIS ADVOGADO(A) : ITAMAR ALEXANDRE FELIZ VILLA REAL JÚNIOR – 33.329 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação da parte exequente e determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação de cálculo em fase de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros nela discriminados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada incorreu em vício processual ao desconsiderar a alegada suspensão do feito; (ii) se a determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo carece de fundamento técnico idôneo; (iii) se o recurso pode veicular pedido de revogação de gratuidade de justiça e condenação por litigância de má-fé que não foram objeto de pronunciamento na decisão agravada; e (iv) se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza revisional, de modo que a apreciação originária de matéria não decidida pelo juízo singular implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Tendo sido o agravo de instrumento anteriormente interposto pela executada julgado e negado provimento, com a expressa revogação do efeito suspensivo concedido, não subsistia impedimento ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. A Contadoria Judicial atua como auxiliar do Juízo para a verificação de cálculos, sendo uma faculdade do julgador valer-se de tal auxílio para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. 6. A determinação de retificação da conta judicial é legítima quando constatado que o cálculo anteriormente apresentado não observou integralmente os parâmetros estabelecidos judicialmente, como a não aplicação de rubricas expressamente reconhecidas como devidas. 7. A decisão que determina a retificação do cálculo, sem homologar saldo ou determinar ato constritivo, mas que assegura o contraditório às partes, não acarreta prejuízo imediato ou irreparável. 8. O pedido autônomo de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não merece conhecimento, por inadequação da via eleita, conforme Súmula n.º 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 9. Não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada possui natureza interlocutória e não fixou verba honorária sucumbencial passível de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedado à instância recursal apreciar originariamente matérias não decididas pelo juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.2. A revogação do efeito suspensivo em agravo de instrumento anteriormente julgado afasta a alegação de irregularidade processual por desrespeito à suspensão do feito. 3. A determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial é legítima quando fundamentada na necessidade de adequar o cálculo aos parâmetros judicialmente estabelecidos, não configurando reabertura arbitrária de discussão ou acolhimento imotivado de inconformismo. 4. O pedido autônomo de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.020; Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, art. 138, XXXII; CPC, art. 1.015; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 524, § 2º; CPC, art. 80; CPC, art. 81; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/10/2023; Súmula n.º 27, TJGO. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Suelma Rodrigues da Silva contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Lilian Galdina Reis. O feito de origem consiste em ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de crédito, cuja controvérsia principal reside na apuração do valor remanescente do débito. A decisão agravada (movimento 167), acolheu parcialmente a impugnação da parte exequente e determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação da conta, segundo os parâmetros nela discriminados. A agravante sustenta, em síntese, a existência de vício processual, ao argumento de que o juízo de origem teria desrespeitado a suspensão do feito determinada em agravo de instrumento anterior, bem como que a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, realizada pela quarta vez, careceria de fundamento técnico idôneo e decorreria de mero inconformismo dos exequentes, reabrindo discussão sobre matéria já examinada. Aduz, ainda, omissão quanto à impugnação à gratuidade da justiça dos agravados, diante do recebimento de valores que reputa expressivos, e defende a configuração de abuso do direito de petição e litigância de má-fé, em razão das sucessivas impugnações e revisões dos cálculos, razão pela qual pretende a reforma da decisão agravada, com o afastamento da nova remessa à Contadoria, a revogação da gratuidade da justiça e a condenação dos agravados por litigância de má-fé. Os agravados sustentam, por sua vez, a impossibilidade de rediscussão dos parâmetros de cálculo e da remessa à Contadoria, por força da coisa julgada e da preclusão, a inexistência de suspensão vigente do feito e o não conhecimento das questões não apreciadas na origem, defendendo, no mérito, a regularidade da decisão agravada e o desprovimento do recurso (movimento 17). Assentadas essas preposições, passa-se ao exame da matéria devolvida, dentro dos limites cognição deste recurso. 1. Não conhecimento parcial do recurso. Supressão de instância De início, cumpre delimitar a extensão do conhecimento da insurgência. A agravante pretende, além da reforma da determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a revogação da gratuidade da justiça concedida aos agravados e a condenação destes por litigância de má-fé. Todavia, da análise da decisão agravada, verifica-se que o magistrado singular examinou o pedido de chamamento do feito à ordem e a impugnação aos cálculos da Contadoria, não havendo capítulo decisório acerca da impugnação à gratuidade da justiça ou da pretendida condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Com efeito, o agravo de instrumento possui natureza revisional, destinando-se ao controle da decisão interlocutória efetivamente proferida, de modo que a apreciação originária, nesta instância, de matéria não decidida pelo juízo singular implicaria indevida supressão de instância. Desse modo, os temas que merecem apreciação em segundo grau de jurisdição devem ser debatidos, a tempo e modo, no juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo originário, enseja o não conhecimento da insurgência, conforme orientação jurisprudencial, representada pela seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.(...). 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). Nesse contexto, apreciar as questões aventadas pelas partes em sede recursal, sequer apreciadas pelo Juízo primitivo, ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 1.1. Gratuidade da justiça concedida aos agravados A agravante sustenta que o benefício da gratuidade da justiça concedido aos agravados deveria ser revogado, ao argumento de que teriam recebido valores expressivos no curso da demanda, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a presunção de insuficiência econômica. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo singular, sendo vedado ao Tribunal, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos. Conforme anteriormente consignado, contudo, a matéria não foi objeto de pronunciamento na decisão agravada. O ato recorrido restringiu-se ao exame do pedido de chamamento do feito à ordem e da impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria, inexistindo capítulo decisório relativo à revogação ou manutenção da gratuidade da justiça. Nesse contexto, não compete a esta instância recursal apreciar originariamente a questão, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, não conheço do recurso nesse particular. 1.2. Litigância de má-fé imputada aos agravados A agravante pretende, igualmente, a condenação dos agravados por litigância de má-fé, ao argumento de que teriam provocado sucessivas e infundadas revisões contábeis, abusando do direito de petição. Entretanto, também nesse particular inexiste pronunciamento específico na decisão agravada acerca da pretensão de condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Consequentemente, sua apreciação diretamente nesta instância implicaria exame originário de matéria não decidida pelo juízo singular, providência incompatível com a natureza revisional do agravo de instrumento. De todo modo, observa-se que a própria decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos exequentes, justamente porque constatou que a conta elaborada pela Contadoria não observou integralmente os parâmetros anteriormente estabelecidos, notadamente quanto aos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, não conheço do recurso também nesse ponto. 1.3. Pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões De outra parte, os agravados requerem, em sede de contrarrazões, a condenação da agravante por litigância de má-fé, ao fundamento de que o recurso pretende rediscutir matérias já decididas e se apoia na alegação de suspensão processual anteriormente revogada, postulando a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. O pedido não comporta conhecimento. Esclarece-se. Com efeito, a pretensão foi formulada diretamente nas contrarrazões recursais, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita para veicular pedido autônomo em desfavor da recorrente. A propósito, o enunciado da Súmula n.º 27 deste Tribunal de Justiça consagra a orientação de que não merece conhecimento pretensão autônoma formulada em contrarrazões, ressalvadas as hipóteses nela expressamente previstas. A jurisprudência desta Corte aplica a orientação sumular aos pedidos de imposição das sanções decorrentes da litigância de má-fé deduzidos pela parte recorrida exclusivamente em contrarrazões. Nesse contexto, tendo o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé sido formulado pelos agravados somente em sede de contrarrazões, dele não conheço, ante a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula n.º 27 deste Tribunal de Justiça. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensa do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da justiça concedida ao agravante (movimento 5 destes autos), conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento interposto. 3. Mérito da controvérsia recursal 3.1. Alegada violação à suspensão do feito A agravante sustenta a existência de vício processual, ao fundamento de que o juízo singular teria desrespeitado a suspensão do cumprimento de sentença anteriormente determinada em sede de agravo de instrumento. A tese não prospera. Aclara-se. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o agravo de instrumento anteriormente interposto pela executada já havia sido julgado por esta Corte de Justiça, ocasião em que lhe foi negado provimento e expressamente revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. O magistrado singular registrou, ainda, que, naquele julgamento, esta instância confirmou a legalidade da decisão que determinara a remessa dos autos à Contadoria segundo os parâmetros anteriormente fixados, afastando as teses de quitação integral e excesso de execução suscitadas pela devedora. Nesse contexto, uma vez revogada a suspensão anteriormente deferida, não subsistia impedimento ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Logo, não se evidencia a alegada irregularidade processual. 3.2. Determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial A controvérsia principal reside na insurgência da agravante contra a determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sustenta a recorrente que a providência teria sido determinada pela quarta vez, sem fundamento técnico idôneo, em decorrência de mero inconformismo dos exequentes, acarretando indevida reabertura de matéria já examinada. Sem razão, contudo. Explica-se. Registra-se, de início, que a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Se o julgador identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a irresignação da parte no sentido de que o órgão não intervenha no feito no intuito de produzir prova. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 524. § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (destacou-se). Do dispositivo extrai-se que a locução “poderá valer-se” denota ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador. Neste sentido, considerando o juiz – o qual é o destinatário das provas – que os autos já possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se necessária a participação deste órgão contábil na demanda. Registre-se que, ainda que seja direito do devedor ser executado pelo meio menos gravoso, esta garantia está adstrita aos meios de promoção da execução (art. 805 do CPC), o que não envolve a utilização da contadoria do juízo para esclarecer cálculos, os quais, a propósito, podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores (inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça) sem nenhum custo aos litigantes. Portanto, a remessa dos autos ao calculista judicial não lhe acarreta qualquer prejuízo aparente. Ao requisitar o auxílio da contadoria, o magistrado demonstrou que, à luz das provas dos autos, os elementos lá constantes são não suficientes para se alcançar a quantia efetivamente devida, e, por isso, devem as partes aguardar a deliberação definitiva do juízo singular acerca de qual valor entende por correto para, a partir daí – e se houver interesse –, impugná-lo por meio de recurso próprio. Ademais, da análise da decisão recorrida, observa-se que a determinação de retificação da conta não decorreu simplesmente de nova manifestação dos exequentes, mas da constatação objetiva de que o cálculo apresentado anteriormente (movimento 155 daqueles autos) não observou integralmente os parâmetros previamente estabelecidos. Com efeito, o magistrado singular consignou que a sentença encartada ao movimento 21 julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os executados ao pagamento dos valores especificados na inicial, acrescidos de correção, juros, multa contratual e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido. Registrou, ainda, que a decisão constante ao movimento 141 daqueles autos, estabeleceu parâmetros objetivos para a elaboração da conta, determinando a incidência da correção monetária pelo índice contratual ou INPC desde cada vencimento; juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização; multa contratual de 10% sobre as parcelas inadimplidas; honorários previstos no título de 10% sobre o débito corrigido; multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; abatimento dos valores já pagos ou constritos; inclusão das parcelas discriminadas e utilização da planilha do evento 108 como base. Entretanto, o cálculo elaborado pela Contadoria (movimento 155), apesar de incluir as cinco parcelas e registrar os abatimentos realizados, deixou de aplicar, de maneira autônoma e expressa, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o magistrado considerou inviável a homologação da conta, porquanto os referidos encargos haviam sido expressamente reconhecidos como devidos, não sendo dado à Contadoria afastar rubrica previamente definida judicialmente. Reputa-se, portanto, diversamente do sustentado pela agravante, a nova remessa à Contadoria possui fundamento concreto e objetivamente identificado na decisão recorrida, consistente na necessidade de adequação do cálculo aos parâmetros já estabelecidos. Não se trata, pois, de reabertura arbitrária da discussão ou de acolhimento imotivado do inconformismo dos exequentes, mas de providência destinada à correta apuração do débito em cumprimento ao que anteriormente fora determinado. Ademais, a decisão agravada não se limitou a determinar genericamente a elaboração de nova conta, mas discriminou os parâmetros que deverão ser obrigatoriamente observados pela Contadoria, inclusive quanto às parcelas integrantes do título, correção monetária, juros, multa contratual, honorários, encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, valores já constritos ou pagos e respectiva data de abatimento. Importa destacar, nesse particular, que a determinação também assegura a consideração dos pagamentos efetuados pela própria agravante, tendo sido expressamente ordenado o abatimento dos valores de R$ 5.100,98 (cinco mil e cem reais e noventa e oito centavos), R$ 314,41(trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) e R$ 72.521,51 (setenta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), observada a data de cada pagamento. A elaboração de demonstrativo discriminado, com memória de cálculo clara e indicação separada de todas as rubricas e do saldo remanescente, mostra-se, portanto, providência adequada à exata definição do quantum debeatur. Acresça-se que a decisão agravada não homologou qualquer saldo, tampouco determinou ato de constrição ou expropriação patrimonial em decorrência do cálculo a ser elaborado. Ao contrário, determinou expressamente que, após a apresentação da conta retificada, as partes sejam intimadas para manifestação no prazo comum de cinco dias. Preserva-se, assim, o contraditório, facultando-se à agravante impugnar oportunamente eventual incorreção no novo cálculo. Aliás, tais circunstâncias já foram consideradas por esta Relatoria quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, ocasião em que se concluiu que a determinação de retificação do cálculo para adequá-lo aos parâmetros judiciais anteriormente estabelecidos constitui ato de regular condução processual destinado à exatidão da execução. Na mesma oportunidade, consignou-se a inexistência de risco de dano iminente e irreparável, justamente porque a decisão se limitou a ordenar a elaboração de novos cálculos, sem determinar ato constritivo ou expropriatório, assegurando-se à recorrente posterior manifestação sobre a conta. Nesse cenário, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não infirmam os fundamentos adotados pelo juízo singular, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 3.2. Honorários advocatícios recursais Os agravados requerem, ainda, a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, a decisão agravada possui natureza interlocutória e não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos agravados. Desse modo, inexistindo verba honorária anteriormente arbitrada passível de majoração, não há falar em fixação de honorários recursais nesta oportunidade. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Outrossim, não conheço dos pedidos recursais de revogação da gratuidade da justiça dos agravados e de condenação destes por litigância de má-fé, porquanto não foram objeto de pronunciamento na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. De igual modo, não conheço do pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé formulado pelos agravados em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula n.º 27 deste Tribunal de Justiça. Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, diante da inexistência de verba sucumbencial anteriormente fixada passível de majoração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação da parte exequente e determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação de cálculo em fase de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros nela discriminados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada incorreu em vício processual ao desconsiderar a alegada suspensão do feito; (ii) se a determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo carece de fundamento técnico idôneo; (iii) se o recurso pode veicular pedido de revogação de gratuidade de justiça e condenação por litigância de má-fé que não foram objeto de pronunciamento na decisão agravada; e (iv) se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza revisional, de modo que a apreciação originária de matéria não decidida pelo juízo singular implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Tendo sido o agravo de instrumento anteriormente interposto pela executada julgado e negado provimento, com a expressa revogação do efeito suspensivo concedido, não subsistia impedimento ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. A Contadoria Judicial atua como auxiliar do Juízo para a verificação de cálculos, sendo uma faculdade do julgador valer-se de tal auxílio para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. 6. A determinação de retificação da conta judicial é legítima quando constatado que o cálculo anteriormente apresentado não observou integralmente os parâmetros estabelecidos judicialmente, como a não aplicação de rubricas expressamente reconhecidas como devidas. 7. A decisão que determina a retificação do cálculo, sem homologar saldo ou determinar ato constritivo, mas que assegura o contraditório às partes, não acarreta prejuízo imediato ou irreparável. 8. O pedido autônomo de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não merece conhecimento, por inadequação da via eleita, conforme Súmula n.º 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 9. Não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada possui natureza interlocutória e não fixou verba honorária sucumbencial passível de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedado à instância recursal apreciar originariamente matérias não decididas pelo juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.2. A revogação do efeito suspensivo em agravo de instrumento anteriormente julgado afasta a alegação de irregularidade processual por desrespeito à suspensão do feito. 3. A determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial é legítima quando fundamentada na necessidade de adequar o cálculo aos parâmetros judicialmente estabelecidos, não configurando reabertura arbitrária de discussão ou acolhimento imotivado de inconformismo. 4. O pedido autônomo de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.020; Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, art. 138, XXXII; CPC, art. 1.015; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 524, § 2º; CPC, art. 80; CPC, art. 81; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/10/2023; Súmula n.º 27, TJGO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5665803-56.2026.8.09.0000 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : SUELMA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : SUZANA NACONECHNY – OAB/GO 46.670 AGRAVADO(A) : GILBERTO MARTINS FONTES : LILIAN GALDINA REIS ADVOGADO(A) : ITAMAR ALEXANDRE FELIZ VILLA REAL JÚNIOR – 33.329 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação da parte exequente e determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação de cálculo em fase de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros nela discriminados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada incorreu em vício processual ao desconsiderar a alegada suspensão do feito; (ii) se a determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo carece de fundamento técnico idôneo; (iii) se o recurso pode veicular pedido de revogação de gratuidade de justiça e condenação por litigância de má-fé que não foram objeto de pronunciamento na decisão agravada; e (iv) se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza revisional, de modo que a apreciação originária de matéria não decidida pelo juízo singular implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Tendo sido o agravo de instrumento anteriormente interposto pela executada julgado e negado provimento, com a expressa revogação do efeito suspensivo concedido, não subsistia impedimento ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. A Contadoria Judicial atua como auxiliar do Juízo para a verificação de cálculos, sendo uma faculdade do julgador valer-se de tal auxílio para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. 6. A determinação de retificação da conta judicial é legítima quando constatado que o cálculo anteriormente apresentado não observou integralmente os parâmetros estabelecidos judicialmente, como a não aplicação de rubricas expressamente reconhecidas como devidas. 7. A decisão que determina a retificação do cálculo, sem homologar saldo ou determinar ato constritivo, mas que assegura o contraditório às partes, não acarreta prejuízo imediato ou irreparável. 8. O pedido autônomo de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não merece conhecimento, por inadequação da via eleita, conforme Súmula n.º 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 9. Não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada possui natureza interlocutória e não fixou verba honorária sucumbencial passível de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedado à instância recursal apreciar originariamente matérias não decididas pelo juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.2. A revogação do efeito suspensivo em agravo de instrumento anteriormente julgado afasta a alegação de irregularidade processual por desrespeito à suspensão do feito. 3. A determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial é legítima quando fundamentada na necessidade de adequar o cálculo aos parâmetros judicialmente estabelecidos, não configurando reabertura arbitrária de discussão ou acolhimento imotivado de inconformismo. 4. O pedido autônomo de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.020; Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, art. 138, XXXII; CPC, art. 1.015; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 524, § 2º; CPC, art. 80; CPC, art. 81; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/10/2023; Súmula n.º 27, TJGO. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Suelma Rodrigues da Silva contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Lilian Galdina Reis. O feito de origem consiste em ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de crédito, cuja controvérsia principal reside na apuração do valor remanescente do débito. A decisão agravada (movimento 167), acolheu parcialmente a impugnação da parte exequente e determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação da conta, segundo os parâmetros nela discriminados. A agravante sustenta, em síntese, a existência de vício processual, ao argumento de que o juízo de origem teria desrespeitado a suspensão do feito determinada em agravo de instrumento anterior, bem como que a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, realizada pela quarta vez, careceria de fundamento técnico idôneo e decorreria de mero inconformismo dos exequentes, reabrindo discussão sobre matéria já examinada. Aduz, ainda, omissão quanto à impugnação à gratuidade da justiça dos agravados, diante do recebimento de valores que reputa expressivos, e defende a configuração de abuso do direito de petição e litigância de má-fé, em razão das sucessivas impugnações e revisões dos cálculos, razão pela qual pretende a reforma da decisão agravada, com o afastamento da nova remessa à Contadoria, a revogação da gratuidade da justiça e a condenação dos agravados por litigância de má-fé. Os agravados sustentam, por sua vez, a impossibilidade de rediscussão dos parâmetros de cálculo e da remessa à Contadoria, por força da coisa julgada e da preclusão, a inexistência de suspensão vigente do feito e o não conhecimento das questões não apreciadas na origem, defendendo, no mérito, a regularidade da decisão agravada e o desprovimento do recurso (movimento 17). Assentadas essas preposições, passa-se ao exame da matéria devolvida, dentro dos limites cognição deste recurso. 1. Não conhecimento parcial do recurso. Supressão de instância De início, cumpre delimitar a extensão do conhecimento da insurgência. A agravante pretende, além da reforma da determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a revogação da gratuidade da justiça concedida aos agravados e a condenação destes por litigância de má-fé. Todavia, da análise da decisão agravada, verifica-se que o magistrado singular examinou o pedido de chamamento do feito à ordem e a impugnação aos cálculos da Contadoria, não havendo capítulo decisório acerca da impugnação à gratuidade da justiça ou da pretendida condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Com efeito, o agravo de instrumento possui natureza revisional, destinando-se ao controle da decisão interlocutória efetivamente proferida, de modo que a apreciação originária, nesta instância, de matéria não decidida pelo juízo singular implicaria indevida supressão de instância. Desse modo, os temas que merecem apreciação em segundo grau de jurisdição devem ser debatidos, a tempo e modo, no juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo originário, enseja o não conhecimento da insurgência, conforme orientação jurisprudencial, representada pela seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.(...). 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). Nesse contexto, apreciar as questões aventadas pelas partes em sede recursal, sequer apreciadas pelo Juízo primitivo, ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 1.1. Gratuidade da justiça concedida aos agravados A agravante sustenta que o benefício da gratuidade da justiça concedido aos agravados deveria ser revogado, ao argumento de que teriam recebido valores expressivos no curso da demanda, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a presunção de insuficiência econômica. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo singular, sendo vedado ao Tribunal, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos. Conforme anteriormente consignado, contudo, a matéria não foi objeto de pronunciamento na decisão agravada. O ato recorrido restringiu-se ao exame do pedido de chamamento do feito à ordem e da impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria, inexistindo capítulo decisório relativo à revogação ou manutenção da gratuidade da justiça. Nesse contexto, não compete a esta instância recursal apreciar originariamente a questão, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, não conheço do recurso nesse particular. 1.2. Litigância de má-fé imputada aos agravados A agravante pretende, igualmente, a condenação dos agravados por litigância de má-fé, ao argumento de que teriam provocado sucessivas e infundadas revisões contábeis, abusando do direito de petição. Entretanto, também nesse particular inexiste pronunciamento específico na decisão agravada acerca da pretensão de condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Consequentemente, sua apreciação diretamente nesta instância implicaria exame originário de matéria não decidida pelo juízo singular, providência incompatível com a natureza revisional do agravo de instrumento. De todo modo, observa-se que a própria decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos exequentes, justamente porque constatou que a conta elaborada pela Contadoria não observou integralmente os parâmetros anteriormente estabelecidos, notadamente quanto aos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, não conheço do recurso também nesse ponto. 1.3. Pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões De outra parte, os agravados requerem, em sede de contrarrazões, a condenação da agravante por litigância de má-fé, ao fundamento de que o recurso pretende rediscutir matérias já decididas e se apoia na alegação de suspensão processual anteriormente revogada, postulando a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. O pedido não comporta conhecimento. Esclarece-se. Com efeito, a pretensão foi formulada diretamente nas contrarrazões recursais, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita para veicular pedido autônomo em desfavor da recorrente. A propósito, o enunciado da Súmula n.º 27 deste Tribunal de Justiça consagra a orientação de que não merece conhecimento pretensão autônoma formulada em contrarrazões, ressalvadas as hipóteses nela expressamente previstas. A jurisprudência desta Corte aplica a orientação sumular aos pedidos de imposição das sanções decorrentes da litigância de má-fé deduzidos pela parte recorrida exclusivamente em contrarrazões. Nesse contexto, tendo o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé sido formulado pelos agravados somente em sede de contrarrazões, dele não conheço, ante a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula n.º 27 deste Tribunal de Justiça. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensa do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da justiça concedida ao agravante (movimento 5 destes autos), conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento interposto. 3. Mérito da controvérsia recursal 3.1. Alegada violação à suspensão do feito A agravante sustenta a existência de vício processual, ao fundamento de que o juízo singular teria desrespeitado a suspensão do cumprimento de sentença anteriormente determinada em sede de agravo de instrumento. A tese não prospera. Aclara-se. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o agravo de instrumento anteriormente interposto pela executada já havia sido julgado por esta Corte de Justiça, ocasião em que lhe foi negado provimento e expressamente revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. O magistrado singular registrou, ainda, que, naquele julgamento, esta instância confirmou a legalidade da decisão que determinara a remessa dos autos à Contadoria segundo os parâmetros anteriormente fixados, afastando as teses de quitação integral e excesso de execução suscitadas pela devedora. Nesse contexto, uma vez revogada a suspensão anteriormente deferida, não subsistia impedimento ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Logo, não se evidencia a alegada irregularidade processual. 3.2. Determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial A controvérsia principal reside na insurgência da agravante contra a determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sustenta a recorrente que a providência teria sido determinada pela quarta vez, sem fundamento técnico idôneo, em decorrência de mero inconformismo dos exequentes, acarretando indevida reabertura de matéria já examinada. Sem razão, contudo. Explica-se. Registra-se, de início, que a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Se o julgador identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a irresignação da parte no sentido de que o órgão não intervenha no feito no intuito de produzir prova. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 524. § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (destacou-se). Do dispositivo extrai-se que a locução “poderá valer-se” denota ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador. Neste sentido, considerando o juiz – o qual é o destinatário das provas – que os autos já possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se necessária a participação deste órgão contábil na demanda. Registre-se que, ainda que seja direito do devedor ser executado pelo meio menos gravoso, esta garantia está adstrita aos meios de promoção da execução (art. 805 do CPC), o que não envolve a utilização da contadoria do juízo para esclarecer cálculos, os quais, a propósito, podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores (inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça) sem nenhum custo aos litigantes. Portanto, a remessa dos autos ao calculista judicial não lhe acarreta qualquer prejuízo aparente. Ao requisitar o auxílio da contadoria, o magistrado demonstrou que, à luz das provas dos autos, os elementos lá constantes são não suficientes para se alcançar a quantia efetivamente devida, e, por isso, devem as partes aguardar a deliberação definitiva do juízo singular acerca de qual valor entende por correto para, a partir daí – e se houver interesse –, impugná-lo por meio de recurso próprio. Ademais, da análise da decisão recorrida, observa-se que a determinação de retificação da conta não decorreu simplesmente de nova manifestação dos exequentes, mas da constatação objetiva de que o cálculo apresentado anteriormente (movimento 155 daqueles autos) não observou integralmente os parâmetros previamente estabelecidos. Com efeito, o magistrado singular consignou que a sentença encartada ao movimento 21 julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os executados ao pagamento dos valores especificados na inicial, acrescidos de correção, juros, multa contratual e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido. Registrou, ainda, que a decisão constante ao movimento 141 daqueles autos, estabeleceu parâmetros objetivos para a elaboração da conta, determinando a incidência da correção monetária pelo índice contratual ou INPC desde cada vencimento; juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização; multa contratual de 10% sobre as parcelas inadimplidas; honorários previstos no título de 10% sobre o débito corrigido; multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; abatimento dos valores já pagos ou constritos; inclusão das parcelas discriminadas e utilização da planilha do evento 108 como base. Entretanto, o cálculo elaborado pela Contadoria (movimento 155), apesar de incluir as cinco parcelas e registrar os abatimentos realizados, deixou de aplicar, de maneira autônoma e expressa, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o magistrado considerou inviável a homologação da conta, porquanto os referidos encargos haviam sido expressamente reconhecidos como devidos, não sendo dado à Contadoria afastar rubrica previamente definida judicialmente. Reputa-se, portanto, diversamente do sustentado pela agravante, a nova remessa à Contadoria possui fundamento concreto e objetivamente identificado na decisão recorrida, consistente na necessidade de adequação do cálculo aos parâmetros já estabelecidos. Não se trata, pois, de reabertura arbitrária da discussão ou de acolhimento imotivado do inconformismo dos exequentes, mas de providência destinada à correta apuração do débito em cumprimento ao que anteriormente fora determinado. Ademais, a decisão agravada não se limitou a determinar genericamente a elaboração de nova conta, mas discriminou os parâmetros que deverão ser obrigatoriamente observados pela Contadoria, inclusive quanto às parcelas integrantes do título, correção monetária, juros, multa contratual, honorários, encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, valores já constritos ou pagos e respectiva data de abatimento. Importa destacar, nesse particular, que a determinação também assegura a consideração dos pagamentos efetuados pela própria agravante, tendo sido expressamente ordenado o abatimento dos valores de R$ 5.100,98 (cinco mil e cem reais e noventa e oito centavos), R$ 314,41(trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) e R$ 72.521,51 (setenta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), observada a data de cada pagamento. A elaboração de demonstrativo discriminado, com memória de cálculo clara e indicação separada de todas as rubricas e do saldo remanescente, mostra-se, portanto, providência adequada à exata definição do quantum debeatur. Acresça-se que a decisão agravada não homologou qualquer saldo, tampouco determinou ato de constrição ou expropriação patrimonial em decorrência do cálculo a ser elaborado. Ao contrário, determinou expressamente que, após a apresentação da conta retificada, as partes sejam intimadas para manifestação no prazo comum de cinco dias. Preserva-se, assim, o contraditório, facultando-se à agravante impugnar oportunamente eventual incorreção no novo cálculo. Aliás, tais circunstâncias já foram consideradas por esta Relatoria quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, ocasião em que se concluiu que a determinação de retificação do cálculo para adequá-lo aos parâmetros judiciais anteriormente estabelecidos constitui ato de regular condução processual destinado à exatidão da execução. Na mesma oportunidade, consignou-se a inexistência de risco de dano iminente e irreparável, justamente porque a decisão se limitou a ordenar a elaboração de novos cálculos, sem determinar ato constritivo ou expropriatório, assegurando-se à recorrente posterior manifestação sobre a conta. Nesse cenário, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não infirmam os fundamentos adotados pelo juízo singular, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 3.2. Honorários advocatícios recursais Os agravados requerem, ainda, a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, a decisão agravada possui natureza interlocutória e não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos agravados. Desse modo, inexistindo verba honorária anteriormente arbitrada passível de majoração, não há falar em fixação de honorários recursais nesta oportunidade. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Outrossim, não conheço dos pedidos recursais de revogação da gratuidade da justiça dos agravados e de condenação destes por litigância de má-fé, porquanto não foram objeto de pronunciamento na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. De igual modo, não conheço do pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé formulado pelos agravados em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula n.º 27 deste Tribunal de Justiça. Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, diante da inexistência de verba sucumbencial anteriormente fixada passível de majoração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora

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