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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
5665776-62.2026.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela ou do valor total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Maura Maria de Souza Mendes Analista Judiciário 5102642
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5665776-62.2026.8.09.0036 Polo Ativo: Caubi Teixeira Polo Passivo: Mapfre Seguros Gerais S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por CAUBI TEIXEIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes qualificadas nos autos. Embora devidamente intimado para apresentar as três últimas declarações de imposto de renda (eventos 06), o autor limitou-se a juntar o número do recibo de entrega da declaração, documento que não se confunde com a declaração de imposto de renda propriamente dita, cuja apresentação foi determinada. A declaração de imposto de renda constitui documento relevante para a análise do pedido de gratuidade da justiça, por possibilitar a verificação da situação patrimonial e financeira da parte, especialmente quanto à existência de bens móveis e imóveis, rendimentos, aplicações financeiras e demais valores declarados. Destaco que a gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Essa atual interpretação do dispositivo constitucional relativiza a declaração meramente formal, a fim de não se inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Confira-se ainda: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5005112-38.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A concessão da gratuidade judiciária pressupõe a comprovação nos autos da alegada insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, inciso LXXIV), cuja omissão autoriza a confirmação da decisão que indefere o beneplácito, ressalvado o direito ao parcelamento das custas. (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5473075-95.2020, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 07/12/2020). Em suma, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, requisito indispensável para o deferimento do benefício pleiteado, uma vez que, mesmo devidamente intimada para juntar a última declaração de imposto de renda, quedou-se inerte. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No entanto, com o intuito de não causar prejuízo à parte e garantir seu acesso à justiça, concedo o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas de iguais valores (art. 98, §6º, CPC). Dessa forma, proceda-se com o parcelamento das custas iniciais e intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela ou do valor total das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Após o pagamento da primeira parcela ou do valor total, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito
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