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5665713-26.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO/GO em face do Estado de Goiás, na qual foi reconhecida a obrigação de pagar as diferenças decorrentes do piso salarial nacional do magistério aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como a remuneração em atraso, observados os limites fixados no título executivo coletivo. A parte liquidante ajuizou o presente feito buscando a individualização do crédito coletivo, apresentando demonstrativo de cálculos contemplando os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. (evento n. 34). Em razão da competência exclusiva para processamento das liquidações oriundas da referida ação coletiva, os autos passaram a tramitar perante este Juízo, sendo posteriormente convertidos para o procedimento comum de liquidação, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás, sustentando excesso de execução ao argumento de que o vínculo funcional mantido pela parte liquidante durante o exercício de 2016 decorreu do Edital n. 001/2015 – SEGPLAN, hipótese expressamente excluída da abrangência subjetiva da ACP n. 5148959-81.2016, por existir título executivo próprio na ACP n. 0357904-95.2015.8.09.0051. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício anteriormente deferido permanece hígido, inexistindo elementos supervenientes aptos a justificar sua revogação. II. Da Exceção de Pré-Executividade A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção, nesta liquidação individual, dos valores pleiteados relativamente ao ano de 2016. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matéria de ordem pública demonstrável mediante prova pré-constituída, notadamente quando evidenciado excesso de execução decorrente da extrapolação dos limites objetivos e subjetivos do título executivo. No caso concreto, a documentação funcional acostada aos autos demonstra que o vínculo mantido pela parte liquidante durante o exercício de 2016 originou-se do Edital n. 001/2015 – SEGPLAN. Embora o ano de 2016 integre formalmente o título executivo formado na ACP n. 5148959-81.2016, o referido título expressamente excluiu de sua abrangência subjetiva os profissionais contratados pelo Edital n. 001/2015, justamente porque esses servidores passaram a ser contemplados por título executivo específico na ACP n. 0357904-95.2015.8.09.0051, evitando-se sobreposição de condenações e eventual duplicidade de pagamento. A exclusão, portanto, não possui natureza meramente temporal, mas subjetiva e contratual: o fator determinante é a origem do vínculo funcional, e não o simples fato de as diferenças se referirem ao exercício de 2016. Dessa forma, assiste razão ao Estado de Goiás quanto à necessidade de exclusão dos créditos relativos ao exercício de 2016 decorrentes do Edital n. 001/2015, preservando-se, entretanto, os períodos de 2012, 2013 e 2014, que permanecem abrangidos pelo título executivo coletivo. III. Da Individualização do Crédito A liquidação individual exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos períodos abrangidos pelo título executivo. A documentação funcional constante dos autos evidencia o exercício da regência de classe, mediante boletins de frequência, modulação funcional e registros correspondentes ao código de função 036, suficientes para individualizar o crédito relativamente aos anos de 2012, 2013 e 2014, períodos expressamente contemplados pela coisa julgada coletiva. Quanto ao exercício de 2016, a exclusão decorre da limitação subjetiva do próprio título executivo, e não da ausência de comprovação do exercício da atividade docente. IV. Dos Honorários Advocatícios A definição acerca dos honorários sucumbenciais deverá ocorrer oportunamente na fase de cumprimento de sentença, observando-se os Temas 973 e 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 345/STJ, o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. V. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Estado de Goiás e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de liquidação individual de sentença para: 1. RECONHECER que os créditos relativos ao exercício de 2016, decorrentes do vínculo funcional originado no Edital n. 001/2015 – SEGPLAN, não podem ser liquidados nestes autos, por estarem excluídos da abrangência subjetiva da ACP n. 5148959-81.2016.8.09.0051; 2. MANTER a liquidação quanto aos anos de 2012, 2013 e 2014, por permanecerem abrangidos pelo título executivo coletivo; 3. DETERMINAR o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, observando estritamente os períodos reconhecidos nesta decisão (2012, 2013 e 2014), bem como os critérios de atualização previstos no título executivo, sem inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase. 4.3. Após, INTIME-SE o Estado de Goiás, por intermédio de sua Procuradoria, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 19

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