Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5665705-02.2026.8.09.0023
Polo ativo: Etelvina Vilela Rezende
Polo passivo: Banco do Brasil S/A
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DESPACHO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE ETELVINA VILELA REZENDE, representado pelo inventariante MARCUS VINICIUS VILELA SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial nº 6011908-17.2024.8.09.0023.
A certidão de mov. 11 atesta a ausência de recolhimento das custas processuais parceladas na decisão de mov. 4, que indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento em 4 parcelas.
Ocorre que a própria questão de fundo, o indeferimento da gratuidade e, por consequência, a exigibilidade das custas, está submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5707204-63.2026.8.09.0023, já incluído em pauta de sessão virtual realizada em 31 de agosto de 2026, sem que conste até o momento o respectivo acórdão.
Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, a duração razoável do processo pressupõe a solução do mérito em tempo adequado, mas também impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação para uma decisão justa e efetiva, o que inclui evitar pronunciamentos que possam ser posteriormente contraditados por decisão de instância superior sobre a mesma matéria.
O art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de direção do processo, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do feito e adequar a marcha processual às peculiaridades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Nesse contexto, a aplicação imediata da sanção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, sem que se conheça o desfecho do recurso que justamente impugna o indeferimento da gratuidade, exporia o processo ao risco de decisões conflitantes, caso o benefício venha a ser reconhecido em sede recursal, com prejuízo à segurança jurídica e à economia processual.
Diante do exposto, DETERMINO que os autos aguardem em cartório o julgamento definitivo do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5707204-63.2026.8.09.0023, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Comunicado o resultado ou verificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a certidão de mov. 11.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5665705-02.2026.8.09.0023
Polo ativo: Etelvina Vilela Rezende
Polo passivo: Banco do Brasil S/A
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DESPACHO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE ETELVINA VILELA REZENDE, representado pelo inventariante MARCUS VINICIUS VILELA SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial nº 6011908-17.2024.8.09.0023.
A certidão de mov. 11 atesta a ausência de recolhimento das custas processuais parceladas na decisão de mov. 4, que indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento em 4 parcelas.
Ocorre que a própria questão de fundo, o indeferimento da gratuidade e, por consequência, a exigibilidade das custas, está submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5707204-63.2026.8.09.0023, já incluído em pauta de sessão virtual realizada em 31 de agosto de 2026, sem que conste até o momento o respectivo acórdão.
Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, a duração razoável do processo pressupõe a solução do mérito em tempo adequado, mas também impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação para uma decisão justa e efetiva, o que inclui evitar pronunciamentos que possam ser posteriormente contraditados por decisão de instância superior sobre a mesma matéria.
O art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de direção do processo, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do feito e adequar a marcha processual às peculiaridades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Nesse contexto, a aplicação imediata da sanção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, sem que se conheça o desfecho do recurso que justamente impugna o indeferimento da gratuidade, exporia o processo ao risco de decisões conflitantes, caso o benefício venha a ser reconhecido em sede recursal, com prejuízo à segurança jurídica e à economia processual.
Diante do exposto, DETERMINO que os autos aguardem em cartório o julgamento definitivo do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5707204-63.2026.8.09.0023, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Comunicado o resultado ou verificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a certidão de mov. 11.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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