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TJGO · Goiás - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5665597-41.2026.8.09.0065 Parte autora: Joao De Jesus Ribeiro Camelo Parte ré: Edna Ribeiro Camelo SENTENÇA Trata-se de ação de adoção de pessoa maior proposta por João de Jesus Ribeiro Camelo e Adelma da Silva Camelo em favor de Edna Ribeiro Camelo. Os autores relatam na petição inicial (ev. 01) que acolheram a adotanda sob seus cuidados logo após o nascimento, em razão do falecimento da mãe biológica no parto. Afirmam que sempre a criaram e trataram como filha ao longo de toda a vida, consolidando laços de afeto, respeito e convivência familiar, e que atualmente ela reside com o casal para auxiliá-los nos cuidados da terceira idade. Diante disso, requereram a procedência do pedido para constituir formalmente a adoção, além do benefício da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação. Juntaram-se procurações de todas as partes, documentos pessoais, certidão de casamento dos adotantes, certidões de óbito dos genitores registrais da adotanda e fotografias familiares (ev. 01). Determinada a emenda da inicial para comprovação atualizada de endereço (ev. 05), a determinação foi devidamente atendida (ev. 10). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos legais da petição inicial, recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores (art. 98 do CPC) e anoto a prioridade de tramitação em razão da idade dos requerentes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é de direito e de fato, estando a prova documental encartada suficiente para a resolução da lide, tratando-se de pretensão consensual entre partes maiores e capazes. A adoção de maiores de 18 anos é regida pelo Código Civil, que prevê a necessidade de assistência do Poder Público e sentença judicial constitutiva: Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicam-se subsidiariamente os requisitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 42 da Lei nº 8.069/1990), destacando-se: a capacidade civil dos envolvidos, o consentimento livre e esclarecido, a diferença mínima de 16 anos de idade entre adotantes e adotando e a inexistência de parentesco em linha reta ascendente ou vínculo de irmãos entre eles. Na hipótese vertente, tais exigências foram integralmente preenchidas: os adotantes são casados civilmente (ev. 01, arq. 10) e contam com idade superior a 18 anos (ele nascido em 28/04/1955, com 71 anos, e ela com 66 anos de idade); a adotanda possui 50 anos de idade, restando respeitada a diferença legal mínima de 16 anos em relação a ambos os requerentes; o consentimento e a manifestação de vontade da adotanda restaram expressamente formalizados na petição inicial e na procuração outorgada ao patrono comum (ev. 01, arq. 04); as certidões de óbito anexadas (ev. 01, arqs. 12 e 13) comprovam o falecimento dos pais biológicos e registrais da adotanda; o conjunto probatório e as fotografias constantes dos autos (ev. 01, arq. 11) evidenciam a convivência familiar harmoniosa e o sólido vínculo socioafetivo existente desde a infância da adotanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em admitir a adoção de pessoa maior quando preenchidos os requisitos legais e verificada a livre manifestação de vontade das partes em consolidar a relação paterno-filial de fato já existente. Assim, restando demonstrado o vínculo socioafetivo e atendidas todas as exigências legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.619 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir aos requerentes João de Jesus Ribeiro Camelo e Adelma da Silva Camelo a adoção de Edna Ribeiro Camelo e determinar a averbação da adoção no registro civil da adotanda perante o cartório competente, com a inclusão dos nomes dos adotantes na condição de pais e dos respectivos ascendentes destes como avós, mantendo-se inalterados os demais dados registrais. Esta sentença confere força de ofício e mandado de averbação para cumprimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Custas processuais pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito
TJGO · Goiás - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5665597-41.2026.8.09.0065 Parte autora: Joao De Jesus Ribeiro Camelo Parte ré: Edna Ribeiro Camelo SENTENÇA Trata-se de ação de adoção de pessoa maior proposta por João de Jesus Ribeiro Camelo e Adelma da Silva Camelo em favor de Edna Ribeiro Camelo. Os autores relatam na petição inicial (ev. 01) que acolheram a adotanda sob seus cuidados logo após o nascimento, em razão do falecimento da mãe biológica no parto. Afirmam que sempre a criaram e trataram como filha ao longo de toda a vida, consolidando laços de afeto, respeito e convivência familiar, e que atualmente ela reside com o casal para auxiliá-los nos cuidados da terceira idade. Diante disso, requereram a procedência do pedido para constituir formalmente a adoção, além do benefício da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação. Juntaram-se procurações de todas as partes, documentos pessoais, certidão de casamento dos adotantes, certidões de óbito dos genitores registrais da adotanda e fotografias familiares (ev. 01). Determinada a emenda da inicial para comprovação atualizada de endereço (ev. 05), a determinação foi devidamente atendida (ev. 10). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos legais da petição inicial, recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores (art. 98 do CPC) e anoto a prioridade de tramitação em razão da idade dos requerentes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é de direito e de fato, estando a prova documental encartada suficiente para a resolução da lide, tratando-se de pretensão consensual entre partes maiores e capazes. A adoção de maiores de 18 anos é regida pelo Código Civil, que prevê a necessidade de assistência do Poder Público e sentença judicial constitutiva: Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicam-se subsidiariamente os requisitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 42 da Lei nº 8.069/1990), destacando-se: a capacidade civil dos envolvidos, o consentimento livre e esclarecido, a diferença mínima de 16 anos de idade entre adotantes e adotando e a inexistência de parentesco em linha reta ascendente ou vínculo de irmãos entre eles. Na hipótese vertente, tais exigências foram integralmente preenchidas: os adotantes são casados civilmente (ev. 01, arq. 10) e contam com idade superior a 18 anos (ele nascido em 28/04/1955, com 71 anos, e ela com 66 anos de idade); a adotanda possui 50 anos de idade, restando respeitada a diferença legal mínima de 16 anos em relação a ambos os requerentes; o consentimento e a manifestação de vontade da adotanda restaram expressamente formalizados na petição inicial e na procuração outorgada ao patrono comum (ev. 01, arq. 04); as certidões de óbito anexadas (ev. 01, arqs. 12 e 13) comprovam o falecimento dos pais biológicos e registrais da adotanda; o conjunto probatório e as fotografias constantes dos autos (ev. 01, arq. 11) evidenciam a convivência familiar harmoniosa e o sólido vínculo socioafetivo existente desde a infância da adotanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em admitir a adoção de pessoa maior quando preenchidos os requisitos legais e verificada a livre manifestação de vontade das partes em consolidar a relação paterno-filial de fato já existente. Assim, restando demonstrado o vínculo socioafetivo e atendidas todas as exigências legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.619 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir aos requerentes João de Jesus Ribeiro Camelo e Adelma da Silva Camelo a adoção de Edna Ribeiro Camelo e determinar a averbação da adoção no registro civil da adotanda perante o cartório competente, com a inclusão dos nomes dos adotantes na condição de pais e dos respectivos ascendentes destes como avós, mantendo-se inalterados os demais dados registrais. Esta sentença confere força de ofício e mandado de averbação para cumprimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Custas processuais pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito
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