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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5665590-91.2026.8.09.0051 Requerente:Keudson Borges Ferreira Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva da parte ré, cabe esclarecer que a legitimidade deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção). De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige apenas que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Nesse sentido, tendo em vista que tanto o Facebook como o WhatsApp pertencem ao mesmo grupo econômico, entendo presente a pertinência subjetiva, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade passiva. Nestes termos, colaciono julgado recente deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. GRUPO ECONÔMICO. PERMUTA DE DADOS. HASH DE VÍDEOS E FOTOS. BLOQUEIO. URL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. Na oportunidade, firmou-se que "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.". Ademais, entende-se que a representação não está restrita à possibilidade de citação e intimação, como também a cominação de astreintes. II - Constitui fato notório que o Facebook promoveu a compra do WhatsApp, tendo sido a informação veiculada ostensivamente na mídia ao redor do mundo e constando também no próprio sítio eletrônico do Facebook, de modo que resta claro que o Facebook Brasil e o WhatsApp Inc. integram o mesmo grupo econômico. III - Cediço que os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). IV - Portanto, tendo em vista que a presente ação visa a condenação do réu na obrigação de fazer com a indicação precisa das hashs a serem bloqueadas, e da notoriedade do fato, eventual ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor seria de responsabilidade do recorrente (art. 373, II, do CPC). IV - Entende-se por fato notório aquele cujo conhecimento e veracidade, à época em que proferida a decisão judicial, é geral e indiscutível entre as pessoas que compõem uma determinada comunidade, um determinado grupo social, e sobre o qual não há necessidade de prova. V - Outrossim, não há que se falar em contrariedade ao art. 19, § 1º da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), pois não há vedação legal a identificação do conteúdo apontado como infringente, desde que permita a localização inequívoca do material, de modo diverso da informação do URL. Assim, desde que fornecidos dados adequados à localização inequívoca do material a ser bloqueado (vídeos e fotos), desnecessário o fornecimento de URL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Apelação Cível 0357751-62.2015.8.09.0051, Relator Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Civil, publicado em 13/04/2023, grifo nosso) Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Em síntese, relata a parte autora que sua conta WhatsApp atrelada ao número nº +55 (62) 99170- 7018 foi abruptamente banida da plataforma sob a justificativa de violação aos Termos de Serviço do WhatsApp. Aduz que contatou o suporte do aplicativo, mas afirma que não obteve o retorno esperado, informa, ainda, que suportou demasiado prejuízo em razão do uso profissional da referida conta. Inicialmente, verifica-se que a parte autora se enquadra na figura prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ter demonstrado a utilização dos serviços prestados pela requerida como destinatário final. Por sua vez, a requerida se enquadra na figura de fornecedor, prevista no art. 3º do mesmo código. Nesta senda, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação das regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, especificamente em relação a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, em razão, não somente da hipossuficiência, como também da verossimilhança dos fatos narrados na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou utilizar a plataforma como meio de trabalho. Da mesma forma, restou devidamente comprovado que a parte autora teve seu acesso bloqueado pela requerida. A questão central reside na legalidade do bloqueio da conta da parte autora no aplicativo WhatsApp e na eventual responsabilidade da requerida por danos morais. Pois bem, é fato incontroverso, atualmente, que profissionais de diversas área têm o aplicativo WhatsApp como importante ferramenta de trabalho, principalmente na comunicação com seus clientes. Quanto à alegação apresentada pela requerida de que o cancelamento da conta teria sido realizado no estrito cumprimento regular do direito, verifica-se que a requerida, apesar das alegações, não apresentou qualquer justificativa plausível para a desativação da conta da parte autora, restringindo-se a alegar que a desativação ocorreu por possíveis indícios de que a atividade da conta violaria Termos de Serviço. Neste ponto é importante salientar que afigura-se compreensível que a demandada, considerando o alcance de sua plataforma, estabeleça regras mínimas para o conteúdo veiculado em seu ambiente virtual, de modo a não restarem violados direitos e interesses dos demais usuários. Porém, esta não logrou êxito em provar a indigitada alegação genérica de eventual violação aos termos de uso do aplicativo. Assim, mesmo que tivesse adotado tal postura preventiva, em razão do dever que lhe incumbe, deveria a requerida ter claramente informado a respeito a parte autora, mormente de que pairava suspeita sobre sua conduta supostamente inadequada, garantindo-lhe oportunidade de manifestação e defesa. E, se não o fez, violou o dever de transparência e de boa fé objetiva, e impossibilitou qualquer defesa administrativa por parte da autora. Daí que, surge o convencimento de que a conduta da requerida fora arbitrária, e que incorreu em falha na prestação de serviço. Com relação aos danos morais é cediço que o descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento da conta da parte autora ocorreu sem justificativa, prévio aviso e sem oportunidade para que pudesse se manifestar. Nessa esteira: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DA CONTA DA AUTORA DO APLICATIVO WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS IRREGULARES. DANO MORAL IN RE IPSA . 1- O artigo 2º do CDC estabelece que todo consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2- A remoção realizada de forma arbitrária sem oportunidade de manifestação e defesa ofende aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014. 3- Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento unilateral da conta da autora ocorreu sem justificativa, prévio aviso e sem oportunidade para que o requerente pudesse se manifestar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5009044-75.2020.8.09.0051, Relator Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Civil, publicado em 10/08/2023, grifo nosso) Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da requerida, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar a parte ré a restabelecer as linhas +55 (62) 99170- 7018 no aplicativo de comunicação WhatsApp, caso ainda não tenha sido restabelecido, sob pena de multa a ser arbitrada; (b) condenar a parte ré pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5665590-91.2026.8.09.0051 Requerente:Keudson Borges Ferreira Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5665590-91.2026.8.09.0051 Requerente:Keudson Borges Ferreira Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva da parte ré, cabe esclarecer que a legitimidade deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção). De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige apenas que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Nesse sentido, tendo em vista que tanto o Facebook como o WhatsApp pertencem ao mesmo grupo econômico, entendo presente a pertinência subjetiva, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade passiva. Nestes termos, colaciono julgado recente deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. GRUPO ECONÔMICO. PERMUTA DE DADOS. HASH DE VÍDEOS E FOTOS. BLOQUEIO. URL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. Na oportunidade, firmou-se que "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.". Ademais, entende-se que a representação não está restrita à possibilidade de citação e intimação, como também a cominação de astreintes. II - Constitui fato notório que o Facebook promoveu a compra do WhatsApp, tendo sido a informação veiculada ostensivamente na mídia ao redor do mundo e constando também no próprio sítio eletrônico do Facebook, de modo que resta claro que o Facebook Brasil e o WhatsApp Inc. integram o mesmo grupo econômico. III - Cediço que os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). IV - Portanto, tendo em vista que a presente ação visa a condenação do réu na obrigação de fazer com a indicação precisa das hashs a serem bloqueadas, e da notoriedade do fato, eventual ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor seria de responsabilidade do recorrente (art. 373, II, do CPC). IV - Entende-se por fato notório aquele cujo conhecimento e veracidade, à época em que proferida a decisão judicial, é geral e indiscutível entre as pessoas que compõem uma determinada comunidade, um determinado grupo social, e sobre o qual não há necessidade de prova. V - Outrossim, não há que se falar em contrariedade ao art. 19, § 1º da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), pois não há vedação legal a identificação do conteúdo apontado como infringente, desde que permita a localização inequívoca do material, de modo diverso da informação do URL. Assim, desde que fornecidos dados adequados à localização inequívoca do material a ser bloqueado (vídeos e fotos), desnecessário o fornecimento de URL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Apelação Cível 0357751-62.2015.8.09.0051, Relator Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Civil, publicado em 13/04/2023, grifo nosso) Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Em síntese, relata a parte autora que sua conta WhatsApp atrelada ao número nº +55 (62) 99170- 7018 foi abruptamente banida da plataforma sob a justificativa de violação aos Termos de Serviço do WhatsApp. Aduz que contatou o suporte do aplicativo, mas afirma que não obteve o retorno esperado, informa, ainda, que suportou demasiado prejuízo em razão do uso profissional da referida conta. Inicialmente, verifica-se que a parte autora se enquadra na figura prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ter demonstrado a utilização dos serviços prestados pela requerida como destinatário final. Por sua vez, a requerida se enquadra na figura de fornecedor, prevista no art. 3º do mesmo código. Nesta senda, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação das regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, especificamente em relação a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, em razão, não somente da hipossuficiência, como também da verossimilhança dos fatos narrados na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou utilizar a plataforma como meio de trabalho. Da mesma forma, restou devidamente comprovado que a parte autora teve seu acesso bloqueado pela requerida. A questão central reside na legalidade do bloqueio da conta da parte autora no aplicativo WhatsApp e na eventual responsabilidade da requerida por danos morais. Pois bem, é fato incontroverso, atualmente, que profissionais de diversas área têm o aplicativo WhatsApp como importante ferramenta de trabalho, principalmente na comunicação com seus clientes. Quanto à alegação apresentada pela requerida de que o cancelamento da conta teria sido realizado no estrito cumprimento regular do direito, verifica-se que a requerida, apesar das alegações, não apresentou qualquer justificativa plausível para a desativação da conta da parte autora, restringindo-se a alegar que a desativação ocorreu por possíveis indícios de que a atividade da conta violaria Termos de Serviço. Neste ponto é importante salientar que afigura-se compreensível que a demandada, considerando o alcance de sua plataforma, estabeleça regras mínimas para o conteúdo veiculado em seu ambiente virtual, de modo a não restarem violados direitos e interesses dos demais usuários. Porém, esta não logrou êxito em provar a indigitada alegação genérica de eventual violação aos termos de uso do aplicativo. Assim, mesmo que tivesse adotado tal postura preventiva, em razão do dever que lhe incumbe, deveria a requerida ter claramente informado a respeito a parte autora, mormente de que pairava suspeita sobre sua conduta supostamente inadequada, garantindo-lhe oportunidade de manifestação e defesa. E, se não o fez, violou o dever de transparência e de boa fé objetiva, e impossibilitou qualquer defesa administrativa por parte da autora. Daí que, surge o convencimento de que a conduta da requerida fora arbitrária, e que incorreu em falha na prestação de serviço. Com relação aos danos morais é cediço que o descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento da conta da parte autora ocorreu sem justificativa, prévio aviso e sem oportunidade para que pudesse se manifestar. Nessa esteira: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DA CONTA DA AUTORA DO APLICATIVO WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS IRREGULARES. DANO MORAL IN RE IPSA . 1- O artigo 2º do CDC estabelece que todo consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2- A remoção realizada de forma arbitrária sem oportunidade de manifestação e defesa ofende aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014. 3- Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento unilateral da conta da autora ocorreu sem justificativa, prévio aviso e sem oportunidade para que o requerente pudesse se manifestar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5009044-75.2020.8.09.0051, Relator Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Civil, publicado em 10/08/2023, grifo nosso) Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da requerida, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar a parte ré a restabelecer as linhas +55 (62) 99170- 7018 no aplicativo de comunicação WhatsApp, caso ainda não tenha sido restabelecido, sob pena de multa a ser arbitrada; (b) condenar a parte ré pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5665590-91.2026.8.09.0051 Requerente:Keudson Borges Ferreira Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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