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5665570-38.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Autos nº 5665570-38.2026.8.09.0007 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Sette Telecom Ltda Reclamado:Marcelo Candido Gomes Filho SENTENÇA Examinando os autos, verifico a negligência da parte ativa em indicar o endereço certeiro do demandado, obstando a ação concreta e rápida do Estado-juiz na formação e/ou aperfeiçoamento da presente relação jurídica processual, impondo-se a sua extinção prematura. Nesse compasso, ressalto que todas as medidas solicitadas pela parte foram deferidas por esse juízo para a efetivação da citação, contudo não é sabido o seu paradeiro. Assim, inexistindo o chamamento da parte reclamada, é intuitiva a vulneração dos princípios da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade processual. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Portanto, a cessação do presente feito é a medida que cabe, facultando-se ao sujeito ativo, descobrindo-se o endereço da parte reclamada, o reingresso de nova demanda por distribuição dependente a esses, com os elementos e as informações necessárias. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

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