Publicações do processo

Processo 5665360-07.2026.8.09.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5665360-07.2026.8.09.0065 Parte autora: Diogo Cesar Alves Neto Parte ré: Municipio De Goiania DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito proposta por Diogo Cesar Alves Neto em face do Município de Goiânia, partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe. De início, verifico que a inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, estando permitido ao réu o regular exercício dos direitos de defesa e do contraditório. Por tal razão, RECEBO a petição inicial, salientando que o feito tramitará nos moldes indicados pela Lei n. 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.099/1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nos termos dos arts. 294 a 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, tais requisitos não estão presentes. Em cognição sumária, não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos ou demonstrar a probabilidade do direito alegado. Ademais, a parte autora não apresentou elementos mínimos que demonstrem que a manutenção do auto de infração acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tampouco que a espera pelo julgamento definitivo comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Com isso, nos termos dos arts. 2º e 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c o art. 54 da Lei n. 9.099/95, cumpre recordar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, fica prejudicado eventual requerimento de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça e condenação em custas e honorários de sucumbência. Ainda, nos termos das leis supramencionadas, ressalto que, no âmbito do Juizado das Fazendas Públicas, não há, no primeiro grau de jurisdição, condenação em verbas sucumbenciais. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, em virtude da baixa probabilidade de composição, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, ambos do CPC). Explico. É notório que os representantes do ente estatal não têm comparecido às audiências de instrução designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, que será revertida ao Estado, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável. Logo, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, se necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que não impede que seja designada audiência conciliatória, a qualquer tempo, caso oportuna. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo legal, devendo, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo (Recomendação Conjunta n. 1/2015 CNJ, art. 1º, I.) Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação e intimação. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 368I e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da CGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ