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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor temporário na rede de ensino público estadual e que os proventos pagos pelo ente público requerido não atendem ao piso salarial da categoria, descumprindo-se o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal e acrescido de todos os direitos inerentes ao salário. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual contestou os termos iniciais e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, reconheceu parcialmente a procedência do pedido autoral, especificamente quanto a existência diferenças salariais pendentes de adimplemento referentes ao período de janeiro a abril dos anos de 2023, 2024 e 2025. Nada obstante, defende que, a partir de janeiro de 2021, os vencimentos pagos aos professores contratados temporariamente observaram integralmente os parâmetros do piso salarial nacional do magistério, conforme fixado pela legislação estadual vigente. Complementa sustentando que a parte autora não demonstrou qualquer discrepância entre os valores efetivamente recebidos e os legalmente devidos, razão pela qual não há que se falar em diferenças salariais a serem quitadas, motivo pelo qual impugna os cálculos produzidos. Diante disso, pugna pelo acolhimento da prejudicial ventilada e o acolhimento das demais teses defensivas, especialmente aquelas referentes ao memorial de cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial levantada para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do piso nacional do magistério Inicialmente, cumpre registrar que a educação está inserida no rol de princípios da ordem social, previstos no artigo 6º da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Nesse sentido, os artigos 205 e 206 da Constituição Federal garantem expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando, na forma da lei, planos de carreira e o piso salarial profissional nacional para essa categoria: Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Sob esse enfoque, com o fim de disciplinar as regras atinentes ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujo artigo 2º dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Logo, não se pode olvidar que o piso salarial do magistério público tem assento constitucional e decorre do próprio valor dado pela Constituição à educação. 2.2 Da aplicação do piso nacional do magistério aos professores de contrato temporário O contrato temporário ao qual a parte autora foi vinculada encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A propósito, diante de sua pertinência, trago à colação a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo acerca do tema: O pessoal contratado com base no inciso IX do art. 37 do Texto Magno não ocupa cargo público. Eles não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão. (…) Vale frisar: o regime jurídico dos agentes públicos contratados por tempo determinado não é trabalhista, isto é, não são eles empregados celetistas, não têm emprego público. (…) Não obstante tenham um contrato com a administração pública, trata-se de um contrato de direito público, e não do ‘contrato de trabalho’ que gera relação de emprego, previsto na CLT. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro Forense, São Paulo, MÉTODO, 2015. p. 326). Com efeito, pelo próprio caráter da contratação em análise, é evidente que o vínculo jurídico que liga a parte autora ao poder público não possui a mesma natureza daquele que une os servidores públicos estatutários à Administração Pública, inexistindo, por isso, igualdade na situação jurídica entre estes e aqueles, hipótese que, inclusive, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ocorre, porém, que, em se tratando de pedido de percepção das verbas de natureza trabalhista, tais como o piso salarial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que há a extensão dos direitos previstos na Constituição de 1988 aos servidores temporários, conforme se extrai do seguinte aresto: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido. (STF, AI 767024 AgR/ PE, 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe nº 079 de 24/04/2012). Corroborando com o posicionamento da Suprema Corte, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula nº 36, a fim de homogeneizar a prestação jurisdicional no sentido de reconhecer a extensão dos direitos sociais ao servidor temporário: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. E partindo da premissa de que o piso nacional do magistério tem assento constitucional e decorre do próprio valor dado pela Constituição à educação, deve ser assegurado ao profissional dessa categoria, independentemente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com a função exercida. Assim sendo, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado não se trata de margem de discricionariedade, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas na própria Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como a incidência dos limites previstos em Lei de Responsabilidade Fiscal. Aliás, este posicionamento vem sendo reiterado nos julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário nº 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020). REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. - "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011". 2. A lei nº 11.738/2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art . 24, § 1º). A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 3. É direito de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer t ipo de retenção injustificada. Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0357904-95.2015.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2019, DJe De 19/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. DANO MORAL AFASTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não havendo prova de eventual extrapolação da esfera patrimonial do prejudicado, não enseja indenização moral. 2 - A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Incidência da súmula 36 desta casa de Justiça. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, Apelação 0387258-40.2015.8.09.0125, Rel. Des. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2019, DJe de 11/02/2019). Conclui-se, portanto, que o profissional do magistério, ainda que contratado por tempo determinado, faz jus à percepção do piso nacional do magistério, na forma da Lei nº 11.738/2008. 2.3 Da base de cálculo do piso nacional do magistério Nesse ponto, é importante destacar que a Lei Federal nº 11.738/08 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, em sede da qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à sua constitucionalidade e, nada ocasião, reconheceu que o piso salarial dos professores, além de impositivo, deve ter como alicerce o vencimento e não a remuneração global: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe de 23/08/2011). De mais a mais, é necessário enfatizar que, logo em seguida, o julgamento sofreu uma complementação em face da interposição do recurso de Embargos de Declaração, oportunidade em que se acrescentou que o termo inicial para a aplicação interpretação acima exposta seria a data da declaração de constitucionalidade da legislação objeto daquela ação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada atempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Como julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1)correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2)bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, DJe de 09/10/2013). Em suma, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, elucidando que o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores, desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/08, ocorrida no dia 01 de janeiro de 2009, até a data de julgamento da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-3/DF (27/04/2011), sendo que, a partir de maio de 2011, deverá ser observado o valor do vencimento básico do servidor. 2.4 Da extensão do piso aos professores de nível médio e superior Como se vê, o piso nacional se destina a assegurar ao profissional do magistério público uma remuneração compatível com a função exercida, cujo direito encontra assento nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal. Daí porque não merecem prosperar eventuais argumentos defensivos no sentido de que o piso nacional do magistério não é aplicável aos professores do nível médio, sobretudo pelo fato de que estes também integram a educação básica. Ora, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação traz contornos conceituais acerca do tema e define expressamente que o ensino médico integra a educação básica: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; A partir dessas premissas, não há como negar que o professor que integra a rede pública nesse nível de escolaridade também deve ser contemplado com o piso nacional do magistério. Se não bastasse, também é de se considerar que o piso nacional do magistério é extensível aos professores da rede pública de ensino superior, uma vez que a Lei nº 11.738/2008 se fundamenta no artigo 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal, cujo dispositivo não exclui tal nível de escolaridade do comando de valorização dos profissionais da educação. Tal percepção, inclusive, foi absorvida pela legislação local, uma vez que a Lei Estadual nº 21.959/2023, ao reajustar o valor do piso salarial nas normas que aplicam no âmbito do Estado de Goiás a Lei Federal nº 11.738/2008, abrangeu expressamente o professor de nível superior: Art. 4º É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do Nível Superior, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Nota-se, desse modo, que o profissional do magistério, mesmo vinculado aos níveis médio e superior, fazem jus à percepção do piso instituído pela Lei nº 11.738/2008. 2.5 Da proporcionalidade no pagamento do piso em jornadas inferiores a 40 (quarenta) horas semanais Não é de se olvidar que a Lei nº 11.738/2008 é cristalina ao dispor que o valor do piso fixado na legislação é referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de maneira que, nas demais jornadas de trabalho, há de ser efetuado o pagamento do piso de forma proporcional, conforme estabelece o artigo 2º, § 3º, da lei de regência: Art. 2º (…) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Em assim sendo, na hipótese de a parte autora, em algum período, ter trabalhado com carga horária inferior ou superior a 40 (quarenta) horas, é indispensável que se faça o cálculo da proporcionalidade da jornada com o piso nacional do magistério. Tal conclusão, contudo, não afasta o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que não implica em inaplicabilidade do piso nacional do magistério para os professores que atuam com carga horária diversa de 40 (quarenta) horas semanais, mas apenas exige a adequação do valor para garantir, no mínimo, o pagamento do piso proporcional com a jornada efetivamente exercida pelo profissional. Nesse mesmo sentido é o entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de suas Turmas Recursais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, de acordo com a jurisprudência pátria, desde a entrada em vigor da referida Lei até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial desta categoria profissional deve corresponder à sua remuneração global e, após o julgamento da referida ação, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento básico do servidor. INOBSERVÂNCIA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO A MENOR. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL. 2. In casu. constatada a inobservância, pelo ente estadual, ao piso nacional do magistério, faz jus a autora ao recebimento das diferenças salariais, com os reflexos legais e observada a prescrição quinquenal. Todavia, o piso nacional é fixado para a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual, nos meses em que a carga horária foi inferior, proceder-se-á à adequação proporcional do piso do magistério (artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008). (TJGO, Apelação Cível nº 5315700-89.2022.8.09.0152, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO SALARIAL. LEI 11.738/2008. SÚMULA 71 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. REAJUSTE ANUAL. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. Valores determinados pelo Ministério da Educação - MEC. Observância da carga horária. Pagamento proporcional ao piso oficial. Adequação. Sentença Reformada (TJGO, Recurso Inominado nº 5142202-27.2023.8.09.0051, Rel. FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO PROPORCIONAL À JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. Não há violação ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença. II. A condição de professor temporário não é óbice à aplicação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. Comprovado o pagamento, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor inferior ao piso salarial nacional, reconhece-se o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, inclusive sobre os reflexos legais e vantagens da carreira, respeitada a prescrição quinquenal. IV. As diferenças remuneratórias, no caso de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, deverão ser calculadas de forma proporcional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5573667-17.2021.8.09.0032, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2.6 Da análise do caso concreto A parte autora busca a complementação salarial pelo suposto descumprimento do piso nacional do magistério no período compreendido entre junho de 2021 e maio de 2026. Ressalto, inicialmente, que, ainda que diante da formulação de eventuais pedidos destinados ao percebimento de quantias que contemplam todos os meses do quinquênio que antecedem a data de propositura da ação, a condenação da parte demandada deve se limitar ao pagamento dos períodos expressamente consignados na planilha de cálculos anexada à inicial e em relação aos quais houver a efetiva comprovação do descumprimento do piso salarial. E apesar de ser plenamente possível o reconhecimento do direito do servidor ao recebimento de parcelas vincendas no curso da lide, ações de natureza como a presente impõem que, para o acolhimento de tais pretensões, existam provas mínimas do descumprimento do piso até os dias atuais, o que, contudo, não se evidencia na hipótese em análise. Destarte, em atenção ao princípio da congruência, limito-me a apreciar o pedido inicial especificamente quanto ao período vindicado na exordial, mais precisamente os meses apontados na planilha de cálculos prévios que foi anexada à exordial. Por outro lado, da análise dos contracheques juntados aos autos, denoto que a parte autora foi modulada na carga horária de 20 (quarenta) horas semanais e 100 (cem) horas mensais, de modo que deverá ser realizado o cálculo proporcional dos vencimentos para aferir o suposto descumprimento do piso salarial, uma vez que a Lei nº 11.738/2008 é expressa em fixar a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais como parâmetro. Nesse ponto, esclareço que o valor do piso salarial do magistério foi fixado em R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o no ano de 2019; R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para os anos de 2020 e 2021; R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2022; R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco reais) para o ano de 2023; R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para o ano de 2024; R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para o ano de 2025; e R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2026. Sob esse enfoque, ainda em apreciação dos contracheques amealhados, vislumbro que, no ano de 2021 e entre os meses de julho e setembro, os vencimentos da parte demandante perfizeram o importe de R$ 1.753,31 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), montante que, embora tenha se aproximado do valor do piso que era de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), não foi suficiente para o cumprimento da Lei nº 11.738/2008. Por conseguinte, entre os meses de janeiro de 2022 e abril de 2024, os vencimentos da parte demandante permaneceram inalterados no importe de R$ 2.888,15 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos). Ocorre que, no decorrer desse período, o piso salarial da carreira foi sucessivamente majorado, alcançando R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em 2022, R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco reais) em 2023 e R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) em 2024, de modo que os valores efetivamente pagos permaneceram aquém do mínimo legalmente assegurado, razão pela qual, também em relação a esse interregno, assiste razão à parte autora. Além disso, denoto que, entre os meses de maio de 2024 e junho de 2025, a parte demandante passou a perceber vencimentos no importe de R$ 3.019,49 (três mil e dezenove reais e quarenta e nove centavos). Ainda assim, a quantia permaneceu inferior aos pisos nacionais vigentes nos respectivos exercícios, fixados em 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para o ano de 2024 e R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para o ano de 2025, subsistindo, por conseguinte, diferenças remuneratórias em seu favor. Por fim, entre julho de 2025 e maio de 2026, os vencimentos da parte autora foram elevados para R$ 3.165,33 (três mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), montante que, igualmente, não alcançou os pisos salariais correspondentes, de R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para o exercício de 2025 e R$ 5.130,63 para o ano de 2026. Saliento que os documentos acostados aos autos pela parte autora não revelam indícios mínimos de que a parte requerida tenha promovido o pagamento de diferenças remuneratórias destinadas ao cumprimento do piso salarial, o que também não foi demonstrado pela parte demandada, de sorte que a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe no que se refere aos meses em que se constatou o descumprimento do piso salarial. Em resumo, concluo que a parte logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2.7 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a promover a revisão do vencimento base da parte autora no período compreendido entre junho de 2021 e maio de 2026, em conformidade com o piso salarial dos profissionais do magistério público e todos os seus reflexos, inclusive no que se refere ao 13º salário, às férias e às horas extras, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida. Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância dos critérios acima expostos e no período especificado, cujos valores deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI
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