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Processo 5665221-06.2025.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5665221-06.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Sergio Borges Arantes Requerido(a): Max Brasil Negocios E Intermediacao Financeira Ltda DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAX BRASIL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré (ev. 57). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença, alegando a incompetência do Juizado Especial Cível por cerceamento de defesa e complexidade da prova pericial técnica. Por fim, questiona a existência de contradição relacionado a dívida como título executivo, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, decorrido o prazo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do julgado. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda, já foi devidamente apreciada na sentença embargada. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório produzido nos autos, não havendo demonstração da necessidade de prova pericial incompatível com o procedimento do juizado. Ademais, a sentença enfrentou expressamente a questão relativa às provas apresentadas pela ré, concluindo que os relatórios unilaterais juntados aos autos não eram suficientes para a existência do débito. Desse modo, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com a fundamentação adotada, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A embargante sustenta, ainda, contradição relacionada a dívida, sustentando ser título executivo extrajudicial, conforme estabelece art. 784, III, CPC. Contudo, a alegação não merece prosperar, pois na sentença foi analisado os critérios formais e objetivos, o que não se enquadra na rediscussão. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanado. A pretensão recursal limita-se, em verdade, à rediscussão da matéria já apreciada na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por conseguinte, ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MAX BRASIL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, mas os REJEITO, diante da ausência de omissão ou contradição na sentença embargada, com fulcro no artigo 1.022 do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5665221-06.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Sergio Borges Arantes Requerido(a): Max Brasil Negocios E Intermediacao Financeira Ltda DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAX BRASIL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré (ev. 57). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença, alegando a incompetência do Juizado Especial Cível por cerceamento de defesa e complexidade da prova pericial técnica. Por fim, questiona a existência de contradição relacionado a dívida como título executivo, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, decorrido o prazo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do julgado. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda, já foi devidamente apreciada na sentença embargada. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório produzido nos autos, não havendo demonstração da necessidade de prova pericial incompatível com o procedimento do juizado. Ademais, a sentença enfrentou expressamente a questão relativa às provas apresentadas pela ré, concluindo que os relatórios unilaterais juntados aos autos não eram suficientes para a existência do débito. Desse modo, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com a fundamentação adotada, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A embargante sustenta, ainda, contradição relacionada a dívida, sustentando ser título executivo extrajudicial, conforme estabelece art. 784, III, CPC. Contudo, a alegação não merece prosperar, pois na sentença foi analisado os critérios formais e objetivos, o que não se enquadra na rediscussão. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanado. A pretensão recursal limita-se, em verdade, à rediscussão da matéria já apreciada na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por conseguinte, ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MAX BRASIL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, mas os REJEITO, diante da ausência de omissão ou contradição na sentença embargada, com fulcro no artigo 1.022 do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

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