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5665209-25.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5665209-25.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Banco Bradesco Financiamentos S/a Vinicius Barbosa Da Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de VINICIUS BARBOSA DA SILVA, tendo por objeto o veículo Ford Ecosport XL 1.6L, ano/modelo 2005/2005, placa JDV4C53, Renavam nº 00848237064, dado em garantia fiduciária no contrato nº 3624314137. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização do requerido e do bem, inclusive pesquisas pelos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Posteriormente, diante da persistência do insucesso, foi indeferida a expedição direta de ofícios a empresas privadas, tendo sido concedido alvará judicial para que a própria parte autora promovesse pesquisas junto a concessionárias de serviços públicos, empresas de telefonia e plataformas digitais, com a finalidade de obter informações que possibilitassem a localização do requerido. Na petição mais recente, a instituição financeira informa que as pesquisas administrativas não resultaram na localização de novos endereços e requer a expedição de ofício ao DETRAN, para que informe o endereço utilizado para envio dos documentos de licenciamento do veículo. Requer, ainda, a expedição de ofícios às empresas Sem Parar e ConectCar, para fornecimento de eventuais endereços e trajetos relacionados ao automóvel, bem como a inserção de restrição total de circulação, licenciamento e transferência pelo sistema RENAJUD. É o necessário. Decido. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, verifico que já foram anteriormente realizadas pesquisas por meio do sistema RENAJUD, ferramenta que permite o acesso às informações constantes da base nacional de veículos. Não se evidencia, portanto, utilidade concreta na renovação da diligência por meio de ofício individualizado ao órgão de trânsito, sobretudo diante das sucessivas medidas de localização já realizadas no curso do processo. De igual modo, não se mostra adequada a expedição de ofícios judiciais às empresas Sem Parar e ConectCar para obtenção de informações acerca de endereços e, especialmente, de trajetos eventualmente percorridos pelo veículo. A providência possui caráter excepcional e envolve acesso a dados de localização e circulação que extrapolam as medidas ordinariamente necessárias à efetivação da busca e apreensão, inexistindo, neste momento, elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade e proporcionalidade da medida. Ressalte-se, ademais, que já foi concedido à parte autora alvará judicial para realização direta de pesquisas perante diversas empresas privadas, justamente com o propósito de possibilitar a obtenção de informações úteis à localização do requerido, não se justificando transferir ao Poder Judiciário diligências investigativas que podem ser promovidas pela própria interessada. Por outro lado, quanto ao pedido de inserção de restrições no RENAJUD, a medida comporta acolhimento. Considerando que o veículo constitui o próprio objeto da garantia fiduciária e que a ação permanece pendente de cumprimento da medida de busca e apreensão, mostra-se adequada a inserção de circulação, licenciamento e restrição de transferência, destinada a preservar o bem e impedir sua alienação a terceiros enquanto perdurar a demanda. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao DETRAN, Sem Parar e ConectCar. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para determinar a inserção, via RENAJUD, de restrição de circulação, licenciamento e restrição de transferência sobre o veículo Ford Ecosport XL 1.6L, ano/modelo 2005/2005, placa JDV4C53, Renavam nº 00848237064, mantendo-se hígida a ordem de busca e apreensão anteriormente deferida. Cumprida a providência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar medida concreta e útil ao regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à localização do veículo e do requerido. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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