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TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5665203-13.2025.8.09.0051 Autor: Maria Aparecida Alves Palhares Réu: Estado De Goias Endereço do(s) Réu(s): RUA 02 293 SETOR OESTE, QD D-02 LT 20/26/28 EDIFÍCIO REPUBLIC TOWER, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74110130, Telefone: 6232692423 Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria Aparecida Alves Palhares em face do Estado de Goiás, objetivando o recebimento das quantias reconhecidas no título executivo judicial formado nos presentes autos. O título executivo é composto pela sentença (mov. 23), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado de Goiás ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extraordinárias trabalhadas, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, e pelo acórdão monocrático (mov. 47), que reformou parcialmente o julgado para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas de maio, junho e julho de 2020, mantendo a condenação no período de agosto de 2020 a dezembro de 2022. A decisão transitou em julgado em 22/05/2026 (mov. 53). A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (mov. 64), acompanhada de planilha de cálculo elaborada por profissional contábil habilitada, apurando o crédito no montante de R$ 48.849,61, atualizado até junho de 2026. Por decisão proferida em 30/06/2026 (mov. 69), este Juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou, entre outras providências: (i) a intimação do Estado de Goiás para manifestar-se sobre o débito no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC; (ii) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos; (iii) a intimação da exequente para comprovar hipossuficiência, para fins de apreciação da gratuidade da justiça; e (iv) que os honorários advocatícios — contratuais (15%) e sucumbenciais — seriam tratados por ocasião da decisão homologatória do crédito. O Estado de Goiás, regularmente intimado (mov. 73, leitura em 10/07/2026), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 76, prazo expirado em 21/08/2026). A Contadoria Judicial elaborou o cálculo de liquidação (mov. 75), apurando o valor total da condenação em R$64.781,09 (principal corrigido de R$41.706,43 e SELIC de R$23.080,60), com honorários contratuais de 15% no importe de R$9.717,16, resultando em valor líquido devido à exequente de R$ 55.063,92. Intimada, a exequente apresentou impugnação ao cálculo da Contadoria (mov. 79), alegando que o demonstrativo do evento 75 não contemplou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados na sentença em 10% sobre o valor apurado na liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, capítulo este mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça (mov. 47). Requer o reconhecimento da omissão e o retorno dos autos à Contadoria para complementação do cálculo com a inclusão dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão em 03/09/2026 (mov. 80). É o relatório. Decido. 1 — Da inércia do executado: O Estado de Goiás foi regularmente intimado da decisão que recebeu o cumprimento de sentença e determinou sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 76). A ausência de impugnação pelo executado não implica, por si só, a aceitação integral dos cálculos apresentados pela exequente, porquanto cabe ao juízo o controle da adequação do crédito ao título executivo, ainda que de ofício. Todavia, a inércia do Estado importa na preclusão do direito de impugnar os cálculos na forma do art. 535, §§ 2º a 5º, do CPC, devendo a conferência do débito prosseguir nos termos do cálculo da Contadoria Judicial, ressalvadas questões de ordem pública e matérias cognoscíveis de ofício. 2 — Da impugnação da exequente ao cálculo da Contadoria — honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: A exequente alega, com razão, que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 75) não incluiu os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Com efeito, a sentença proferida no evento 23 condenou expressamente o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, determinando que "os honorários serão fixados em liquidação, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, observando o disposto no art. 85, § 4°, II, do CPC." No dispositivo, constou: "Em face da sucumbência, condenar o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados apenas quando da liquidação do valor, tudo nos termos dos arts. 85, § 4º, II, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil." O acórdão monocrático (mov. 47), ao dar parcial provimento ao recurso do Estado para reconhecer a prescrição das parcelas de maio, junho e julho de 2020, manteve expressamente o julgado "no mais, por seus próprios fundamentos", o que abrange o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Ocorre que o cálculo da Contadoria (mov. 75) apurou o valor total da condenação em R$64.781,09 e procedeu ao destacamento dos honorários contratuais de 15% (R$9.717,16), porém não liquidou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação apurado, conforme expressamente determinado no título executivo. Trata-se de verba integrante do título executivo, cujo percentual (10%) e base de cálculo (valor apurado na liquidação) já se encontram definidos na sentença, de modo que a liquidação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento constitui desdobramento necessário da apuração do crédito. Nesse contexto, a impugnação da exequente merece acolhimento, devendo os autos retornar à Contadoria Judicial para a complementação do cálculo com a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, conforme fixado na sentença (mov. 23) e mantido pelo acórdão (mov. 47). 3 — Dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva: Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Tendo o Estado de Goiás deixado de impugnar o crédito exequendo, não há pretensão resistida nesta fase, razão pela qual o arbitramento dos honorários sucumbenciais desta fase executiva fica reservado para a decisão homologatória final, após a complementação do cálculo pela Contadoria. 4 — Da gratuidade da justiça: Na decisão do evento 69, a exequente foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de hipossuficiência ou documentação comprobatória de sua condição econômica, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação (mov. 74), o pedido de gratuidade resta indeferido por ausência de comprovação, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Nada obsta, porém, que a exequente renove o pedido, instruindo-o com a documentação pertinente. Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação ao cálculo apresentada pela exequente (mov. 79) e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para complementação do cálculo de liquidação (mov. 75), com a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, conforme fixado na sentença (mov. 23) e mantido pelo acórdão monocrático (mov. 47), observando-se os mesmos critérios de atualização monetária e juros já adotados no demonstrativo; 2) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase, ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência no prazo assinalado (mov. 74), sem prejuízo de renovação do pedido devidamente instruído; 3) Após a complementação do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão homologatória e deliberação sobre a modalidade do requisitório (RPV ou precatório), sobre os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva e sobre a expedição do alvará de transferência à autora e do pagamento autônomo dos honorários contratuais à sociedade de advocacia credora; 4) Consigno que o Estado de Goiás não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (art. 535, caput, do CPC), operando-se a preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 08 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1
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