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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA COM BASE NA CAUSA DEBENDI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393/STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO REGULAR. ART. 784, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial lastreada em termo de confissão de dívida relativo a cotas condominiais inadimplidas. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante ao fundamento de ausência de comprovação da sub-rogação nos créditos cedidos pelo condomínio credor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a admissibilidade dos documentos juntados apenas em sede de apelação; e (ii) a subsistência da ilegitimidade ativa da apelante para a execução dos créditos previstos em termo de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados na fase recursal correspondem a termos de cessão e comprovantes de repasse anteriores ao ajuizamento da execução, sem justificativa quanto à impossibilidade de apresentação anterior, razão pela qual se opera a preclusão consumativa e se afasta o seu conhecimento (arts. 434 e 435 do CPC). 4. O instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo e independente do contrato que lhe deu origem (art. 784, III, do CPC), com atributos próprios de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A exceção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula n. 393 do STJ. 6. A alegação de ilegitimidade ativa fundada em suposta cessão do crédito a terceira pessoa jurídica relaciona-se à causa debendi do título executivo, matéria estranha ao âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. 7. A impugnação à autenticidade das assinaturas apostas no termo de confissão de dívida também exige dilação probatória própria de incidente de falsidade, incompatível com a via sumária eleita. 8. Reconhecida a inadequação da via processual utilizada pela parte executada, impõe-se a reforma da sentença e o prosseguimento regular da execução. 9. Ante o provimento do recurso, não há falar em majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quanto a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ). 2. Questões relacionadas à causa debendi do título executivo, bem como a impugnação de autenticidade de assinatura, extrapolam a via da exceção de pré-executividade e reclamam embargos à execução. 3. O instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo, independente do contrato originário (art. 784, III, do CPC). 4. Documentos preexistentes ao ajuizamento da ação, juntados sem justificativa quanto à impossibilidade de apresentação anterior, sujeitam-se à preclusão consumativa e não devem ser admitidos em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 434, 435, 784, III, e 1.013 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 393 do STJ; STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.776.064/SP, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.488.174/SP, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665022-17.2022.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME APELADO : DIEGO SILVA MORAIS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME contra sentença (mov. 105) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de execução” ajuizada em face de DIEGO SILVA MORAIS. Em síntese, na inicial a exequente afirmou ser credora do executado, com fundamento em Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado em 24/09/2021, relativo a cotas condominiais inadimplidas do Condomínio Residencial J. C. Êxito, no valor de R$ 25.671,18 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 91), na qual arguiu a ilegitimidade ativa da exequente, a nulidade do título executivo, a prescrição e o excesso de execução. Sobre a exceção, a exequente se manifestou (mov. 102) e sustentou sua legitimidade ativa, ao argumento de que se sub-rogou nos créditos devidos pelo executado, nos termos da cláusula 10ª, § 1º, do contrato celebrado com o Condomínio. No ato sentencial (mov. 105), acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir o processo sem resolução do mérito. Veja-se o texto: [...] Da leitura da referida cláusula, infere-se que apenas haverá sub-rogação da empresa exequente nas importâncias adiantadas por ela ao condomínio, cuja condição não se verificou no caso em tela, uma vez que os documentos anexados no mov. 102/arq. 2 não se prestam para tanto. Isso porque, não há como inferir se os comprovantes de transferência de valores em favor do condomínio lá juntados referem-se às quantias cobradas do executado nesta demanda, mormente porque as planilhas lá anexadas foram confeccionadas de forma unilateral e, em relação ao executado, constam apenas importâncias devidas a partir do ano de 2019, diversamente do que aqui está sendo cobrado, já que o débito engloba as taxas condominiais vencidas entre os anos de 2016 a 2021. Ademais, os valores constantes nos comprovantes de transferência, os quais englobam as quantias devidas por todos os condôminos inadimplentes, são inferiores ao valor constante no termo de confissão de dívida, bem como datam apenas a partir do ano de 2019. Além disso, nos comprovantes anexados no mov. 102/arq. 2 consta que a transferência dos valores foi realizada por pessoa diversa da exequente, haja vista que a conta em que foram debitadas as importâncias é de titularidade de Mundo FIDC NÃO Padronizados. Dessa forma, ante a ausência da comprovação de que o crédito aqui cobrado foi efetivamente adiantado pela exequente ao condomínio, inexiste a sub-rogação prevista no contrato e, via de consequência, patente é a ilegitimidade ativa da exequente para figurar no polo ativo da demanda, o que leva a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Nessa linha, registre-se, por oportuno, que a exequente também não detinha legitimidade para celebrar o título executivo que embasa a execução, primeiro porque que foi firmado em 24/09/2021 – após a extinção do contrato com o condomínio – e, segundo, porque os créditos objetos do contrato não lhes pertence. Importa mencionar ainda, apenas a título de argumentação, que, a bem da verdade, não se sabe nem quando se deu a rescisão contratual entre a exequente e o condomínio, nem por qual motivo (se foi pelo decurso do prazo, por denúncia de uma das partes e/ou pela ausência de cumprimento das obrigações), o que também interfere na análise da sub-rogação prevista na cláusula 10a, § 1º acima citada. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, EXTINGUIR o processo. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. [...] Interposta apelação pela autora, nas razões recursais (mov. 108) sustenta que a documentação acostada aos autos, notadamente o contrato de cessão de direitos creditórios firmado com o condomínio e os comprovantes de repasse financeiro, comprova a regular cessão dos créditos condominiais e a sua legitimidade para a cobrança do débito. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução em primeiro grau. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas à mov. 113, em que o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso quanto à pretensão fundada em documentos juntados apenas em sede recursal, ao argumento de que se trata de documentos pré-existentes e indispensáveis à propositura da execução. No mérito, defende o desprovimento do recurso, ao sustentar que os documentos juntados não comprovam a cessão de crédito em favor da apelante, mas sim em favor de pessoa jurídica diversa (MUNDO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios). 2. DA ADMISSIBILIDADE Considerando que a controvérsia relativa à juntada superveniente de documentos em sede recursal refere-se à matéria probatória, por não possui relação com os requisitos de admissibilidade do recurso, porquanto estes se referem à estrutura das razões recursais, cumpre analisá-la no mérito. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso e passo à sua análise. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a controvérsia recursal sobre as seguintes teses: I) se comportam conhecimento os documentos juntados apenas em sede de apelação; e II) se, à luz do conjunto probatório dos autos, subsiste a ilegitimidade ativa da apelante para a execução dos créditos condominiais. Limitada, portanto, a análise recursal aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo– art. 1.013 do Código de Processo Civil). 4. DO MÉRITO 4.1. Da juntada extemporânea de documentação A regra geral impõe que as partes apresentem os fatos e documentos na fase inicial, sob pena de preclusão. A exceção é prevista no art. 435, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza a juntada de documentos novos em duas hipóteses: i) para comprovar fatos supervenientes; ou ii) para contrapor documentos já produzidos nos autos. Veja-se o dispositivo: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Não obstante, a expressão “em qualquer tempo” não deve ser interpretada de forma absoluta, pois sua aplicação indiscriminada comprometeria a boa-fé e a lealdade processual. Na hipótese, os denominados “termos de cessão” e os comprovantes de repasse são anteriores ao ajuizamento da execução, ocorrida em 28/10/2022. A juntada das novas provas não veio acompanhada de nenhuma justificativa a respeito da inacessibilidade dos documentos à época do ajuizamento da ação. Logo, por serem documentos preexistentes à propositura da ação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, deveria ter instruído a petição inicial. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 6. A juntada de documentos novos em instância recursal é medida excepcional, admitida apenas quando se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação ou decorrentes de fatos supervenientes, o que não foi demonstrado no caso. 7. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, não havendo vícios nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. [...] (STJ, AREsp n. 2.776.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifei). RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 7. Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a interposição da apelação não se tratava de documentos novos, porquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento de seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [..]. (STJ, REsp n. 2.116.567/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (g.n). Assim, verificado que a parte deixou de apresentar as provas no momento adequado por desídia, é de rigor reconhecer a preclusão consumativa, a impor o indeferimento do pedido de juntada extemporânea e sua desconsideração para a solução da lide. 4.2. Da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo aos embargos à execução No presente caso, a execução de título extrajudicial foi extinta sem resolução do mérito pelo Juízo de origem com fundamento na ilegitimidade ativa da parte exequente. Considerando que a tese foi apresentada pelo executado ora apelado em sede de exceção de pré-executividade, a análise da controvérsia perpassa pelos limites cognitivos da via eleita, à luz do procedimento especial de execução. Na hipótese, foi narrado na petição inicial a existência de crédito fundado em Termo de Confissão de Dívida, do qual constam como credor, Conceptcon Go Cobranças e Serviços Ltda-Me, ora apelante, e devedor, Diego Silva Morais, ora apelado. A confissão de dívida que prevê obrigação certa, líquida e exigível, é título idôneo a lastrear ação executiva quando atende aos requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Confira-se o dispositivo: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Do instrumento de confissão de dívida juntado à mov. 1 – arq. 8, extrai-se a qualificação do credor e do devedor, o valor da dívida de R$ 18.384,00 (dezoito mil trezentos e oitenta e quatro reais), o prazo de pagamento (48 parcelas de R$ 383,00, a primeira com vencimento em 20/10/2021 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes), bem como a subscrição por duas testemunhas, além de estar instruído com a planilha de cálculo que é de fácil compreensão e demonstra a evolução da dívida. Colaciona-se o documento: Conforme se observa, o título possui todos os requisitos necessários à via executiva judicial. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...]. 7. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ quanto à força executiva do instrumento de confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, incidindo a Súmula 83/STJ [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.174/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ. [...] 2. Conforme a Súmula n. 300/STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". O referido verbete sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura da execução. 3. A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que, com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide, assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito, demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.947.199/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (g.) As matérias de defesa arguidas pelo apelado consistem na alegação de ilegitimidade ativa do exequente, porquanto a dívida contida no instrumento de confissão seria decorrente de crédito de taxas condominiais cedidas à outra pessoa jurídica, denominada Mundo Fundo de Investimentos – Garantidora, e não teriam provas de terem sido efetivamente cedidos ao exequente ora apelante, seja pelo credor originário (condomínio) ou pelo cessionário (Mundo Fundo de Investimento), além de impugnação à autenticidade das assinaturas constantes no termo de confissão de dívida juntado. Não obstante, cumpre ressaltar que a cognição das matérias em exceção de pré-executividade é limitada à análise dos requisitos legais do título executivo, seja a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, nesta incluída eventual prescrição, mas não as relacionadas à relação jurídica que originou o crédito. Por essa razão, ainda que sob alegação de ilegitimidade do exequente, em verdade, a tese defendida pelo apelado se relaciona à causa/origem do crédito (causa debendi) estampado no título executivo de confissão de dívida, o que extrapola a estreita via da exceção de pré-executividade. Da mesma forma, a impugnação à autenticidade das assinaturas, por ser matéria que demanda dilação probatória, mormente em sede de incidente de falsidade, conforme artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que contraria frontalmente a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Tais matérias de defesa demandam o ajuizamento de embargos à execução, instrumento processual que, por possuir natureza de ação de conhecimento, permite a discussão de questões alheias ao título executivo em si, como eventuais vícios nas relações jurídicas vinculadas ao crédito ou produção de prova pericial de autenticidade documental. Esse entendimento é pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PLANILHA DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). INCIDÊNCIA PRÉVIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. O instrumento de confissão de dívida, com planilha que demonstra a evolução do débito, constitui título certo, líquido e exigível (art. 784, III, do CPC). Matérias como abatimento de garantia e excesso de execução não se examinam em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula n. 393/STJ. [...] (STJ, AREsp n. 3.168.048/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA COM FUNDAMENTO NA FALSIDADE DAS ASSINATURAS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO [...]. 2. A Primeira Seção do STJ firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3. Hipótese em que a exceção de pré-executividade fora rejeitada sob o fundamento de que, no caso, a ilegitimidade passiva alegada pelo executado necessitaria de dilação probatória para constatação da autenticidade das assinaturas apostas no título judicial. Acórdão que está em consonância com o entendimento desta Corte. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) (g.) Por consequência, não se revela correta a conclusão da magistrada de origem ao reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante, porquanto fundada em premissas relacionadas à causa debendi, cognição incabível em sede de exceção de pré-executividade. 4.3. Dos honorários de sucumbência Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). No caso, ante o provimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECIDO do recurso de apelação, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença e rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo apelado, bem como DETERMINAR o prosseguimento do procedimento executivo. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665022-17.2022.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME APELADO : DIEGO SILVA MORAIS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5665022-17.2022.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA COM BASE NA CAUSA DEBENDI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393/STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO REGULAR. ART. 784, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial lastreada em termo de confissão de dívida relativo a cotas condominiais inadimplidas. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante ao fundamento de ausência de comprovação da sub-rogação nos créditos cedidos pelo condomínio credor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a admissibilidade dos documentos juntados apenas em sede de apelação; e (ii) a subsistência da ilegitimidade ativa da apelante para a execução dos créditos previstos em termo de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados na fase recursal correspondem a termos de cessão e comprovantes de repasse anteriores ao ajuizamento da execução, sem justificativa quanto à impossibilidade de apresentação anterior, razão pela qual se opera a preclusão consumativa e se afasta o seu conhecimento (arts. 434 e 435 do CPC). 4. O instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo e independente do contrato que lhe deu origem (art. 784, III, do CPC), com atributos próprios de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A exceção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula n. 393 do STJ. 6. A alegação de ilegitimidade ativa fundada em suposta cessão do crédito a terceira pessoa jurídica relaciona-se à causa debendi do título executivo, matéria estranha ao âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. 7. A impugnação à autenticidade das assinaturas apostas no termo de confissão de dívida também exige dilação probatória própria de incidente de falsidade, incompatível com a via sumária eleita. 8. Reconhecida a inadequação da via processual utilizada pela parte executada, impõe-se a reforma da sentença e o prosseguimento regular da execução. 9. Ante o provimento do recurso, não há falar em majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quanto a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ). 2. Questões relacionadas à causa debendi do título executivo, bem como a impugnação de autenticidade de assinatura, extrapolam a via da exceção de pré-executividade e reclamam embargos à execução. 3. O instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo, independente do contrato originário (art. 784, III, do CPC). 4. Documentos preexistentes ao ajuizamento da ação, juntados sem justificativa quanto à impossibilidade de apresentação anterior, sujeitam-se à preclusão consumativa e não devem ser admitidos em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 434, 435, 784, III, e 1.013 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 393 do STJ; STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.776.064/SP, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.488.174/SP, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665022-17.2022.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME APELADO : DIEGO SILVA MORAIS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME contra sentença (mov. 105) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de execução” ajuizada em face de DIEGO SILVA MORAIS. Em síntese, na inicial a exequente afirmou ser credora do executado, com fundamento em Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado em 24/09/2021, relativo a cotas condominiais inadimplidas do Condomínio Residencial J. C. Êxito, no valor de R$ 25.671,18 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 91), na qual arguiu a ilegitimidade ativa da exequente, a nulidade do título executivo, a prescrição e o excesso de execução. Sobre a exceção, a exequente se manifestou (mov. 102) e sustentou sua legitimidade ativa, ao argumento de que se sub-rogou nos créditos devidos pelo executado, nos termos da cláusula 10ª, § 1º, do contrato celebrado com o Condomínio. No ato sentencial (mov. 105), acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir o processo sem resolução do mérito. Veja-se o texto: [...] Da leitura da referida cláusula, infere-se que apenas haverá sub-rogação da empresa exequente nas importâncias adiantadas por ela ao condomínio, cuja condição não se verificou no caso em tela, uma vez que os documentos anexados no mov. 102/arq. 2 não se prestam para tanto. Isso porque, não há como inferir se os comprovantes de transferência de valores em favor do condomínio lá juntados referem-se às quantias cobradas do executado nesta demanda, mormente porque as planilhas lá anexadas foram confeccionadas de forma unilateral e, em relação ao executado, constam apenas importâncias devidas a partir do ano de 2019, diversamente do que aqui está sendo cobrado, já que o débito engloba as taxas condominiais vencidas entre os anos de 2016 a 2021. Ademais, os valores constantes nos comprovantes de transferência, os quais englobam as quantias devidas por todos os condôminos inadimplentes, são inferiores ao valor constante no termo de confissão de dívida, bem como datam apenas a partir do ano de 2019. Além disso, nos comprovantes anexados no mov. 102/arq. 2 consta que a transferência dos valores foi realizada por pessoa diversa da exequente, haja vista que a conta em que foram debitadas as importâncias é de titularidade de Mundo FIDC NÃO Padronizados. Dessa forma, ante a ausência da comprovação de que o crédito aqui cobrado foi efetivamente adiantado pela exequente ao condomínio, inexiste a sub-rogação prevista no contrato e, via de consequência, patente é a ilegitimidade ativa da exequente para figurar no polo ativo da demanda, o que leva a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Nessa linha, registre-se, por oportuno, que a exequente também não detinha legitimidade para celebrar o título executivo que embasa a execução, primeiro porque que foi firmado em 24/09/2021 – após a extinção do contrato com o condomínio – e, segundo, porque os créditos objetos do contrato não lhes pertence. Importa mencionar ainda, apenas a título de argumentação, que, a bem da verdade, não se sabe nem quando se deu a rescisão contratual entre a exequente e o condomínio, nem por qual motivo (se foi pelo decurso do prazo, por denúncia de uma das partes e/ou pela ausência de cumprimento das obrigações), o que também interfere na análise da sub-rogação prevista na cláusula 10a, § 1º acima citada. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, EXTINGUIR o processo. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. [...] Interposta apelação pela autora, nas razões recursais (mov. 108) sustenta que a documentação acostada aos autos, notadamente o contrato de cessão de direitos creditórios firmado com o condomínio e os comprovantes de repasse financeiro, comprova a regular cessão dos créditos condominiais e a sua legitimidade para a cobrança do débito. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução em primeiro grau. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas à mov. 113, em que o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso quanto à pretensão fundada em documentos juntados apenas em sede recursal, ao argumento de que se trata de documentos pré-existentes e indispensáveis à propositura da execução. No mérito, defende o desprovimento do recurso, ao sustentar que os documentos juntados não comprovam a cessão de crédito em favor da apelante, mas sim em favor de pessoa jurídica diversa (MUNDO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios). 2. DA ADMISSIBILIDADE Considerando que a controvérsia relativa à juntada superveniente de documentos em sede recursal refere-se à matéria probatória, por não possui relação com os requisitos de admissibilidade do recurso, porquanto estes se referem à estrutura das razões recursais, cumpre analisá-la no mérito. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso e passo à sua análise. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a controvérsia recursal sobre as seguintes teses: I) se comportam conhecimento os documentos juntados apenas em sede de apelação; e II) se, à luz do conjunto probatório dos autos, subsiste a ilegitimidade ativa da apelante para a execução dos créditos condominiais. Limitada, portanto, a análise recursal aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo– art. 1.013 do Código de Processo Civil). 4. DO MÉRITO 4.1. Da juntada extemporânea de documentação A regra geral impõe que as partes apresentem os fatos e documentos na fase inicial, sob pena de preclusão. A exceção é prevista no art. 435, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza a juntada de documentos novos em duas hipóteses: i) para comprovar fatos supervenientes; ou ii) para contrapor documentos já produzidos nos autos. Veja-se o dispositivo: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Não obstante, a expressão “em qualquer tempo” não deve ser interpretada de forma absoluta, pois sua aplicação indiscriminada comprometeria a boa-fé e a lealdade processual. Na hipótese, os denominados “termos de cessão” e os comprovantes de repasse são anteriores ao ajuizamento da execução, ocorrida em 28/10/2022. A juntada das novas provas não veio acompanhada de nenhuma justificativa a respeito da inacessibilidade dos documentos à época do ajuizamento da ação. Logo, por serem documentos preexistentes à propositura da ação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, deveria ter instruído a petição inicial. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 6. A juntada de documentos novos em instância recursal é medida excepcional, admitida apenas quando se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação ou decorrentes de fatos supervenientes, o que não foi demonstrado no caso. 7. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, não havendo vícios nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. [...] (STJ, AREsp n. 2.776.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifei). RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 7. Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a interposição da apelação não se tratava de documentos novos, porquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento de seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [..]. (STJ, REsp n. 2.116.567/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (g.n). Assim, verificado que a parte deixou de apresentar as provas no momento adequado por desídia, é de rigor reconhecer a preclusão consumativa, a impor o indeferimento do pedido de juntada extemporânea e sua desconsideração para a solução da lide. 4.2. Da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo aos embargos à execução No presente caso, a execução de título extrajudicial foi extinta sem resolução do mérito pelo Juízo de origem com fundamento na ilegitimidade ativa da parte exequente. Considerando que a tese foi apresentada pelo executado ora apelado em sede de exceção de pré-executividade, a análise da controvérsia perpassa pelos limites cognitivos da via eleita, à luz do procedimento especial de execução. Na hipótese, foi narrado na petição inicial a existência de crédito fundado em Termo de Confissão de Dívida, do qual constam como credor, Conceptcon Go Cobranças e Serviços Ltda-Me, ora apelante, e devedor, Diego Silva Morais, ora apelado. A confissão de dívida que prevê obrigação certa, líquida e exigível, é título idôneo a lastrear ação executiva quando atende aos requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Confira-se o dispositivo: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Do instrumento de confissão de dívida juntado à mov. 1 – arq. 8, extrai-se a qualificação do credor e do devedor, o valor da dívida de R$ 18.384,00 (dezoito mil trezentos e oitenta e quatro reais), o prazo de pagamento (48 parcelas de R$ 383,00, a primeira com vencimento em 20/10/2021 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes), bem como a subscrição por duas testemunhas, além de estar instruído com a planilha de cálculo que é de fácil compreensão e demonstra a evolução da dívida. Colaciona-se o documento: Conforme se observa, o título possui todos os requisitos necessários à via executiva judicial. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...]. 7. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ quanto à força executiva do instrumento de confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, incidindo a Súmula 83/STJ [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.174/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ. [...] 2. Conforme a Súmula n. 300/STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". O referido verbete sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura da execução. 3. A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que, com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide, assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito, demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.947.199/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (g.) As matérias de defesa arguidas pelo apelado consistem na alegação de ilegitimidade ativa do exequente, porquanto a dívida contida no instrumento de confissão seria decorrente de crédito de taxas condominiais cedidas à outra pessoa jurídica, denominada Mundo Fundo de Investimentos – Garantidora, e não teriam provas de terem sido efetivamente cedidos ao exequente ora apelante, seja pelo credor originário (condomínio) ou pelo cessionário (Mundo Fundo de Investimento), além de impugnação à autenticidade das assinaturas constantes no termo de confissão de dívida juntado. Não obstante, cumpre ressaltar que a cognição das matérias em exceção de pré-executividade é limitada à análise dos requisitos legais do título executivo, seja a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, nesta incluída eventual prescrição, mas não as relacionadas à relação jurídica que originou o crédito. Por essa razão, ainda que sob alegação de ilegitimidade do exequente, em verdade, a tese defendida pelo apelado se relaciona à causa/origem do crédito (causa debendi) estampado no título executivo de confissão de dívida, o que extrapola a estreita via da exceção de pré-executividade. Da mesma forma, a impugnação à autenticidade das assinaturas, por ser matéria que demanda dilação probatória, mormente em sede de incidente de falsidade, conforme artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que contraria frontalmente a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Tais matérias de defesa demandam o ajuizamento de embargos à execução, instrumento processual que, por possuir natureza de ação de conhecimento, permite a discussão de questões alheias ao título executivo em si, como eventuais vícios nas relações jurídicas vinculadas ao crédito ou produção de prova pericial de autenticidade documental. Esse entendimento é pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PLANILHA DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). INCIDÊNCIA PRÉVIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. O instrumento de confissão de dívida, com planilha que demonstra a evolução do débito, constitui título certo, líquido e exigível (art. 784, III, do CPC). Matérias como abatimento de garantia e excesso de execução não se examinam em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula n. 393/STJ. [...] (STJ, AREsp n. 3.168.048/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA COM FUNDAMENTO NA FALSIDADE DAS ASSINATURAS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO [...]. 2. A Primeira Seção do STJ firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3. Hipótese em que a exceção de pré-executividade fora rejeitada sob o fundamento de que, no caso, a ilegitimidade passiva alegada pelo executado necessitaria de dilação probatória para constatação da autenticidade das assinaturas apostas no título judicial. Acórdão que está em consonância com o entendimento desta Corte. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) (g.) Por consequência, não se revela correta a conclusão da magistrada de origem ao reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante, porquanto fundada em premissas relacionadas à causa debendi, cognição incabível em sede de exceção de pré-executividade. 4.3. Dos honorários de sucumbência Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). No caso, ante o provimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECIDO do recurso de apelação, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença e rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo apelado, bem como DETERMINAR o prosseguimento do procedimento executivo. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665022-17.2022.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME APELADO : DIEGO SILVA MORAIS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5665022-17.2022.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
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