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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5665011-84.2026.8.09.0103 Autor(a): Thiago Moreira Lopo CPF/CNPJ: 037.613.441-04 Ré(u): Banco Bradesco Financiamentos S.a. CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de prestação de contas c/c restituição de saldo remanescente proposta por Thiago Moreira Lopo em face de Banco Bradesco Financiamentos S.a., partes já devidamente qualificadas. Verifica-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada (mov.12), não comprovou o recolhimento das custas, nos moldes anteriormente determinados, conforme mov.9. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar da manifestação de evento 13, a guia de custas iniciais nº 10080754-2/50, emitida em 20/07/2026 continua aguardando pagamento. Diante da ausência do recolhimento das custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Pontuo que não há se falar em prévia intimação da parte requerida para cancelamento da distribuição, tampouco em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento a seguir em destaque: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA D I S T R I B U I Ç Ã O . C I T A Ç Ã O . I N T I M A Ç Ã O . I M P O S S I B I L I D A D E . RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 4/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4 - A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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