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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Juizados Especiais da Fazenda Pública SENTENÇA Processo nº : 5664760-28.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Lucas De Souza Soares Requerido(s) : Estado De Goias A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. E embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. O adicional de horas extras é um direito constitucional, insculpido no artigo 7º, inciso XVI, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada. Veja: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”. Ainda, o direito do servidor público, ocupante de cargo efetivo, à percepção da remuneração do serviço extraordinário (horas extras) está previsto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Leia-se: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Sob esse prisma, a Lei Estadual 20.756/2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, traz as seguintes previsões: Art. 122. O serviço extraordinário, a ser prestado exclusivamente no interesse da Administração, será remunerado: I - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho; II - por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo servidor por hora de período normal de expediente. Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Por sua vez, o artigo 63, inciso III, e seu § 2º, inciso I, da Lei Estadual 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), estabelece que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente. Confira: “Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações: (...); III – pela prestação de serviços extraordinários;” “§2º. A prestação de serviços extraordinários será remunerada: I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente”. Nesse contexto, é inquestionável o direito do profissional estadual ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei. Sobre as substituições de professores da rede pública de ensino, a citada Lei Estadual 13.909/2001 prevê que: “Art. 208. Quando estritamente indispensáveis, em caso de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas: I – mediante convocação de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima; II – mediante contrato temporário, na forma da legislação estadual que discipline a matéria.” No tocante à carga máxima prevista em lei, cumpre ressaltar que o STJ, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, deixou claro que "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente.” (STJ, REsp 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006) Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior, ao examinar a questão da jornada de trabalho em relação aos servidores federais, ratificou seu entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta as 40 (quarenta) horas semanais legalmente exigidas. A propósito: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Grifei “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.” (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/05/2018). Grifei. Já a forma de pagamento do regime de substituição foi regulamentada pelo Decreto Estadual 6.521/2006. Confira: “Art. 1º. As aulas, a título de substituição, nos termos do art. 208, inciso I, da Lei nº 13.909 de 25 de setembro de 2001, serão remuneradas na forma de substituição de carga horária. Art. 2º. O valor da substituição corresponderá ao da hora/aula do substituto, multiplicado pela quantidade de horas de efetiva substituição. Parágrafo único. A quantia percebida em decorrência da substituição não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo de provimento efetivo ocupado pelo substituto, bem como de contribuição previdenciária a ser descontada.” Porém, conquanto omisso o regramento legal sob enfoque, é entendimento assente do Tribunal de Justiça goiano que as horas laboradas em substituição, se ultrapassarem a jornada ordinária de trabalho do docente, caracterizam-se como horas extras e, como tais, devem ser remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme prescreve a Carta Magna. Com efeito, é irrelevante se os acréscimos provisórios são denominados substituição ou complementação da carga horária do professor, pois, na prática, ambos representam uma extensão da carga horária original da parte autora, decorrente da necessidade de substituir outro profissional. Esse fator, por si só, não justifica a exclusão do direito ao recebimento de horas extras. Ao aplicar esses preceitos ao caso concreto, verifica-se que a documentação apresentada nos autos comprova a realização de horas extras, seja pelo cumprimento de uma carga superior a 200 (duzentas) horas mensais ou pelo recebimento das rubricas “substituição” e "complementação de carga horária – professor", constante nos demonstrativos de pagamento da requerente. Destaca-se, entretanto, que, embora a parte autora tenha solicitado o pagamento referente a todos os meses do quinquênio anterior à propositura da ação, a condenação da parte requerida deve se limitar aos períodos em que a requerente efetivamente exerceu atividades em regime de horas extras. Sendo assim, a comprovação deve ocorrer por meio do registro no contracheque de 210 (duzentas e dez) horas laboradas ou pelo recebimento das rubricas “substituição” e “complementação de carga horária – professor”. Esses períodos devem ser devidamente documentados no momento da elaboração dos cálculos dos valores devidos, respeitando-se, inclusive, a prescrição legal. Nessa via, concluo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito quanto às 10 (dez) horas extras mensais trabalhadas apenas entre junho de 2022 a dezembro de 2022, sendo este, portanto, o período a ser reconhecido no presente feito. Por outro lado, o requerido demonstra, bem como comprovado nos contracheques, não houve labor extraordinário após dezembro de 2022. Para evitar o pagamento em duplicidade, e, consequentemente, o enriquecimento sem causa, devido apenas o pagamento desse adicional, haja vista a comprovação do pagamento da hora extra, mas sem o adicional, frise-se. Nessa senda, por enquadrar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas como um direito fundamental previsto na Carta Magna, a sua obtenção independe de regulamentação legal, visto o caráter de eficácia plena e de aplicação imediata e, por isto, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação de o perceberem. A corroborar esse entendimento, veja a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. ADICIONAL DE 50% DEVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, CONF. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação. Aplicação do Decreto-lei federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Conf. o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o direito ao adicional de serviço extraordinário foi estendido aos servidores públicos estatutários. Desse modo, na hipótese de realização de horas extrajornada, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. 3. In casu, é incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, fazendo jus ao adicional de 50% sobre o acréscimo de carga horária suplementar, conforme contracheques. 4. (...). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário nº 5240223-82.2016.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2019). Grifei. “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 - O artigo 39, §3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5225714- 78.2018.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2019). Grifei. Com efeito, é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como “substituição” ou “complementação carga horária – professor”. O fato é que ambos constituem, em verdade, prorrogação da carga horária original da autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RESP. N° 1.495.146/MG. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado, por meio dos contracheques das requerentes, o exercício do magistério em horas extras, via regime de substituição ou complementação de carga horária, são devidos os recebimentos desse período como extraordinário. 2. O artigo 39 da Magna Carta estende aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior ao do período normal, devendo ser calculado conforme o valor de sua remuneração. Inteligência da Súmula Vinculante n. 16 do Supremo Tribunal Federal. 3. A hora extra deve ser calculada sobre o valor da hora normal, acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o texto constitucional previsto no artigo 7°, XVI, da CF/188. 4. Consoante os termos do REsp 1.495.146-MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, mediante o qual o STJ adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n. 870947/SE), nas condenações relacionadas a servidores públicos, a correção monetária incidente a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, na hipótese em referência, os juros moratórios são os mesmos aplicados à caderneta de poupança (TR), consoante artigo 1°-F da Lei n/ 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Reexame Necessário 5233648-53.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2020, DJe de 10/11/2020) Acerca da base de cálculo a ser adotada para a apuração da hora extra, o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração”, no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento. Isso se dá porque as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por este motivo, devem ser calculadas de acordo com o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, observando-se, ainda, a variação salarial, se houver. Necessário esclarecer, ainda, que a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual. Nesse sentido, é a súmula vinculante 16 do STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Sobre o tema, a jurisprudência do e. TJGO: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. 2 - As verbas trabalhistas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/09. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343-82.2014.8.09.0044, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016). Por fim, Ressalta-se que o objeto da presente ação refere-se as horas extras efetivamente comprovadas nos autos na fase de conhecimento. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias trabalhadas e CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias trabalhadas, superior a 200 (duzentas) horas mensais e ao pagamento das diferenças referente a verba denominada como “compl. Carga horária professor” no período comprovado de junho de 2022 a dezembro de 2022; observada a base de cálculo acima mencionada (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes – Súmula Vinculante nº 16), bem como os eventuais reflexos vencimentais; verbas nas quais também o condeno, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6
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