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5664551-74.2024.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5664551-74.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 11 Requerido: Luiz Pereira Batista Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente requer o deferimento da penhora do imóvel gerador do débito condominial, alegando frustradas as tentativas de localização de outros bens do devedor (evento 81). Decisão de evento 88 deferiu o pedido e determinou a penhora do imóvel. Termo de penhora (evento 91). Manifestação da Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária (evento 100). Laudo de avaliação (evento 103). A parte exequente manifestou concordância com o laudo e requereu a designação de leiloeiro (evento 109). Manifestação da Caixa Econômica Federal (evento 113). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente pretende a penhora do imóvel gerador do débito condominial, garantido por alienação fiduciária. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a constrição dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora da propriedade plena do imóvel, pois, em conformidade com o entendimento da Segunda Seção do STJ, é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução, vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem . 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. Contudo, embora seja possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, tal medida pressupõe a participação do credor fiduciário na execução, mediante sua regular integração à relação processual, por citação, justamente para que possa exercer as prerrogativas decorrentes de sua condição jurídica e, se assim entender, promover a quitação do débito, sub-rogando-se nos direitos do exequente. Ocorre que, sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, sua integração à lide e inclusão no polo passivo atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, convém destacar que a presente demanda tramita sob o procedimento dos Juizados Especiais, regido pela Lei n. 9.099/95, cujo microssistema não comporta o simples declínio de competência e a remessa dos autos à Justiça Federal, de modo que, reconhecida hipótese que afaste a competência deste Juízo, a consequência processual prevista no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 é a extinção do processo, sem resolução do mérito, e não a redistribuição da demanda ao juízo competente. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF . RESSIGNIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS NORMATIVOS DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de Goiânia/GO, que julgou procedente o pedido formulado pela parte Autora e determinou a dispensação requerida conforme prescrição médica (BORTEZOMIBE 3,5 mg), mediante avaliação semestral (Enunciado n. 02 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ), respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art . 2º, caput ? parte final, da Lei n. 12.153/09). 2 . Em brevíssima síntese, alega a parte Autora ter sido diagnosticada com Mieloma Múltiplo (CID C90.0) em maio de 2018, tendo sido prescrito pelo médico responsável, o uso de Bortezomibe como 2ª (segunda) linha de tratamento, a ser realizado em 18 ciclos, com valor total aproximado de R$ 46.308,00 (quarenta e seis mil, trezentos e oito reais) ao ano, conforme orçamento da CATS/MP. Em vista disso, pugna pela condenação do Estado de Goiás ao fornecimento do tratamento adequado, a fim de se evitar a progressão da doença e queda do estado geral, em virtude da fragilidade do seu quadro de saúde . 3. Irresignado, o ente estadual Recorrente alega a incompetência desta especializada para julgamento do feito, uma vez que as prestações de assistência à saúde devem ser consideradas de valor inestimável, razão pela qual ultrapassam o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Argui, ainda, a complexidade da matéria e a necessidade de maior dilação probatória para deslinde do feito, inclusive com a realização de perícia médica, afrontando o rito célere deste juízo. Defende a ressignificação do princípio da solidariedade e a competência da Justiça Federal, requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda . No mérito, assevera que de acordo com a tese fixada no RE 566.471/STF, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS, assim como os não registrados na ANVISA. 4. Ab initio, cumpre consignar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está definida no artigo 2º, da Lei n . 12.153/09, onde foi atribuída competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 5. Vale dizer que a competência fixada a partir dos critérios econômico e de qualidade de parte está indissoluvelmente associada à exigência constitucional de pequena complexidade da causa, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade . 6. No caso concreto, inexiste complexidade para o julgamento da causa posta em juízo, sendo prescindível, até o momento, a realização de prova pericial, pois os elementos carreados pelas partes litigantes permitem que o julgador realize uma prestação jurisdicional de forma clara e objetiva, nos termos da legislação pátria vigente. 7. Lado outro, verifica-se que o proveito econômico pretendido pela parte Autora não ultrapassa quantia superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não havendo, por isso, que se falar em incompetência do Juizado Especial . Preliminar de incompetência rechaçada. 8. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 855 .178/RG (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: ?O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente?. 9. A incompreensão sobre o conteúdo e a extensão do entendimento adotado no referido precedente pelos Tribunais pátrios, em especial sobre o alcance da responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados às políticas públicas implementadas pelo SUS, culminou em nova decisão pela Corte Superior, a fim de solucionar divergências sobre a adequada aplicação do Tema 793. 10 . Diante disso, estabeleceu-se que a solidariedade atribuída aos entes federados deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. Assim, quando se identificar a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização de despesas na área da saúde. Consignou-se, ainda, que quando se objetivar a incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica pelo SUS, as quais são atribuições do Ministério da Saúde, a inclusão da União também se fará necessária . 11. Nesse contexto, a adequada aplicação do Tema 793/STF exige a inclusão da União no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS ? Conitec e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ? Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde ? Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente (Grifei). 12. No caso dos autos, a parte Autora busca a condenação do Estado de Goiás ao fornecimento do fármaco Bortezomibe, a fim de que seja viabilizado o tratamento do Mieloma Múltiplo que a acomete . Ocorre que, embora o medicamento encontre-se adequadamente registrado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? Anvisa (Registro n. 1064602080012), este não fora incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, portanto, não fora padronizado e incorporado às políticas públicas desempenhadas pelo Sistema Único de Saúde ? SUS. 13. Assim, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente ação, na forma preconizada no Tema 793/STF, e do consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal, reconheço a incompetência desta Especializada para processar e julgar o feito, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art . 51, II, da Lei n. 9.099/95. 14 . Não há que se falar em redistribuição dos presentes autos ao Juízo competente em razão de previsão específica contida no art. 51 da Lei n. 9.099/1995, cumprindo gizar, ademais, que a peça de estreia submetida ao procedimento comum possui requisitos próprios . 15. Por fim, a fim de dar cumprimento ao comando do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 51.851/GO (evento 136), mantenha-se o fornecimento do medicamento Bortezomibe, conforme determinado pelo juízo a quo, até o exame de mérito pela autoridade judiciária competente . 16. Recurso conhecido e provido. 17. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme se depreende do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n . 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96 . 18. Sem honorários sucumbenciais, em razão do êxito do ente Recorrente, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9 .099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, c/c Enunciado n . 06 do FONAJEFP. (TJ-GO - RI: 51565210520208090051 GOIÂNIA, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Desse modo, embora a penhora dos direitos aquisitivos do executado pudesse, em tese, ser admitida no âmbito deste Juizado, a constrição sobre a integralidade do imóvel, modalidade que pressupõe a participação do credor fiduciário, revela-se providência incompatível com a competência e com o procedimento adotado nestes autos. Portanto, não sendo possível a penhora do próprio imóvel sem a integração da Caixa Econômica Federal à relação processual, tampouco sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Federal, mostra-se inviável a manutenção da constrição. Assim, a fim de adequar o feito aos limites da competência deste Juízo, REVOGO a decisão do evento 88 e DESCONSTITUO a penhora incidente sobre a integralidade do imóvel. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular prosseguimento da execução, indicando as medidas executivas que entender cabíveis, desde que compatíveis com a competência deste Juízo e que não impliquem a penhora ou expropriação do imóvel objeto da presente demanda. Por fim, faculto à parte exequente, caso entenda mais adequada a persecução do crédito mediante constrição do referido imóvel, requerer a extinção do presente feito, para, querendo, promover o ajuizamento da demanda perante a Justiça Federal, foro competente para apreciar a pretensão que envolva a participação da Caixa Econômica Federal. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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