Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
PROCESSO Nº: 5664313-92.2025.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Gelvani Gomes Pereira
RECLAMADO (S): Nathanael Carlos Pereira Da Silva
Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme decisão de mov. 196, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando-se a liberação dos valores devidos aos exequentes, bem como a restituição ao executado da quantia reconhecida como excedente.
Os alvarás expedidos foram devidamente cumpridos, conforme movimentos 217 e 218, tendo sido certificado nos autos que inexiste saldo remanescente.
Assim, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
PROCESSO Nº: 5664313-92.2025.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Gelvani Gomes Pereira
RECLAMADO (S): Nathanael Carlos Pereira Da Silva
Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme decisão de mov. 196, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando-se a liberação dos valores devidos aos exequentes, bem como a restituição ao executado da quantia reconhecida como excedente.
Os alvarás expedidos foram devidamente cumpridos, conforme movimentos 217 e 218, tendo sido certificado nos autos que inexiste saldo remanescente.
Assim, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito