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5664313-92.2025.8.09.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5664313-92.2025.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Gelvani Gomes Pereira RECLAMADO (S): Nathanael Carlos Pereira Da Silva Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme decisão de mov. 196, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando-se a liberação dos valores devidos aos exequentes, bem como a restituição ao executado da quantia reconhecida como excedente. Os alvarás expedidos foram devidamente cumpridos, conforme movimentos 217 e 218, tendo sido certificado nos autos que inexiste saldo remanescente. Assim, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5664313-92.2025.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Gelvani Gomes Pereira RECLAMADO (S): Nathanael Carlos Pereira Da Silva Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme decisão de mov. 196, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando-se a liberação dos valores devidos aos exequentes, bem como a restituição ao executado da quantia reconhecida como excedente. Os alvarás expedidos foram devidamente cumpridos, conforme movimentos 217 e 218, tendo sido certificado nos autos que inexiste saldo remanescente. Assim, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

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