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5664298-17.2023.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5664298-17.2023.8.09.0006 NATUREZA: Usucapião PROMOVENTE: Joao Rodrigues De Amorim PROMOVIDO (A): Silvia Regina Silveira (citada por Edital) S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL URBANO" ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE AMORIM e SIMONE CAROLINDA MENDES AMORIM em desfavor de SILVIA REGINA SILVEIRA, TOMAZ DE AQUINO FONSECA e SUELY MORAIS CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, por si e por seus antecessores, desde 1997 mantem a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o lote urbano situado na Rua 4, quadra 11, lote 13, Parque Residencial das Flores, em Anápolis, Goiás, com ânimo de dono. Relatou que o imóvel havia sido adquirido por procurações públicas outorgadas pelos proprietários registrais Silvia Regina Silveira e Tomaz de Aquino Fonseca, os quais, contudo, não efetivaram a transferência da propriedade antes de se mudarem para endereço não localizado. Ponderou que, ao longo de mais de vinte e seis anos, realizou sucessivas benfeitorias no imóvel, exercendo posse ininterrupta e de boa-fé. Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos requeridos e dos confinantes, a cientificação das Fazendas Públicas, a citação editalícia de eventuais terceiros interessados e a procedência dos pedidos, para o reconhecimento do domínio sobre o imóvel por usucapião extraordinário, com expedição do título hábil ao registro imobiliário. À causa foi inicialmente atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posteriormente corrigido, por emenda (movimentação n. 08) e por determinação judicial (movimentação n. 42), para R$ 127.318,88 (cento e vinte e sete mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao valor venal do imóvel. Acompanharam a petição inicial os documentos de movimentação n. 01. Deferida a gratuidade da justiça à parte requerente após emenda à inicial (movimentação n. 10). Os requeridos Silvia Regina Silveira e Tomaz de Aquino Fonseca, citados por edital (movimentações n. 28, 29 e 33), foram representados por curador especial, que ofereceu contestação por negativa geral na movimentação n. 56. Nenhuma preliminar foi arguida. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, porquanto, em suas razões, o requerente não provou os fatos constitutivos de seu direito, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A requerida Suely Morais Carvalho foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento (movimentação n. 115) e não apresentou contestação. Os terceiros interessados, citados por edital (movimentações n. 51 a 54), foram representados por curador especial, que ofereceu contestação na movimentação n. 131. Ele levantou as preliminares de ausência de prova material da posse e de insuficiência de documentação para a gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela emenda da petição inicial e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Os confinantes Maristella Katiuscia Chagas Costa e José Carlos Fernandes da Costa foram citados eletronicamente (movimentações n. 142 e 143) e não apresentaram contestação. O confinante José Divino Rodrigues foi citado pessoalmente (movimentação n. 150), certificado o decurso do prazo sem manifestação (movimentação n. 156). As Fazendas Públicas do Estado de Goiás e do Município de Anápolis manifestaram desinteresse na causa (movimentações n. 79 e 64, respectivamente). A União, regularmente cientificada, permaneceu silente, certificado o decurso do prazo na movimentação n. 116. A parte requerente, na movimentação n. 155, pediu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente pugnando pela produção de prova oral e pericial, caso não acolhido tal pedido. Em decisão de saneamento e organização do processo (movimento 158), foram rejeitadas as preliminares, decretada a revelia da requerida Suely Morais Carvalho e declarada encerrada a instrução processual, por se entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram provados por documentos. Os requerentes, no movimento 155, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória, conforme já assentado na decisão saneadora. Além do mais, constata-se que presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda. Como cediço, a posse gera diversos efeitos, tendo em vista tratar-se do exercício de fato de poderes inerentes à propriedade. Dentre os efeitos mais relevantes é a usucapião - prescrição aquisitiva -, caracterizando-se como posse prolongada e qualificada pelos requisitos previstos em lei, a depender da modalidade, convertendo-se em modo originário de aquisição da propriedade. No presente caso, a parte requerente fundamentou seu pedido na modalidade usucapião extraordinária, que demanda, para o respectivo reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo e posse. Para a doutrina de Flávio Tartuce, em Manual de Direito Civil: volume único, 11 ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, página 1610, as principais características da posse ad usucapionem são: ''Posse com intenção de dono (animus domini): entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono) [...] Posse mansa e pacífica - exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão [...] Posse contínua e duradoura, em regra, e como determinado lapso temporal - posse sem intervalos, sem interrupção.'' Já do ponto de vista normativo, o pedido está ancorado no artigo 1.238 do Código Civil, o qual dispõe: ''Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.'' Como visto, em relação ao requisito temporal da prescrição aquisitiva, o artigo 1.238 do Código Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) anos.Mas no que se refere ao requisito posse, exige-se a posse qualificada - ad usucapionem -, ou seja, aquela na qual há convicção de domínio. Isso significa que não basta a posse normal - ad interdicta -, impondo-se ao usucapiente o dever de demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono, no caso da modalidade extraordinária, por 15 (quinze) anos, sem interrupção e sem oposição. É bem verdade que, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, ao autor da ação de usucapião incumbe provar possuir o bem com a convicção e intenção de se tornar o proprietário, surgindo daí a insuficiência da posse direta sobre a coisa. Dito isso e, em consonância com as provas produzidas ao longo da instrução processual, conclui-se que o pedido é procedente. Se não, vejamos. O animus domini, ou seja, a intenção de possuir o imóvel como seu, está evidenciado desde o início da posse, em 1997, por meio das procurações públicas outorgadas pelos proprietários registrais (movimento 01, arquivos 13 e 14), que conferiam poderes para a venda do bem. Embora insuficientes para a transferência formal da propriedade, tais instrumentos constituem robusto indício do negócio jurídico que deu origem à posse e da intenção dos requerentes de se tornarem donos do imóvel. Ademais, o pagamento de tributos (IPTU, movimento 01, arquivo 10) e a contratação de engenheiro para levantamento topográfico e elaboração de planta e memorial descritivo (movimento 01, arquivo 12) são atos que exteriorizam o domínio e reforçam a posse qualificada. O lapso temporal exigido pela lei está também amplamente satisfeito. A posse, iniciada em 1997, perdura por mais de 26 (vinte e seis) anos até o ajuizamento da ação em 2023, superando em muito o prazo de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, aplicável à espécie, visto que os requerentes estabeleceram no imóvel sua moradia habitual, conforme se depreende do comprovante de endereço (movimento 01, arquivo 05) e da própria narrativa fática não controvertida. A posse mansa, pacífica e ininterrupta também restou, portanto, comprovada. Os proprietários registrais e a proprietária cadastral, devidamente citados, não ofereceram resistência ao pedido. Os confinantes, igualmente citados, mantiveram-se silentes. As Fazendas Públicas não manifestaram oposição. As contestações apresentadas pelos curadores especiais, por negativa geral, apesar de tornarem os fatos controvertidos, não infirmam o conjunto probatório documental apresentado pelos requerentes, que se mostra coeso e suficiente para a comprovação do direito alegado. A ausência de oposição concreta ao longo de mais de duas décadas de posse consolida o seu caráter pacífico. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária qualificada pela posse-moradia, a declaração do domínio em favor dos requerentes é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de JOÃO RODRIGUES DE AMORIM e SIMONE CAROLINDA MENDES AMORIM sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote n. 13, da Quadra 11, da Rua 04, do Loteamento Parque Residencial das Flores, Anápolis, Goiás, objeto da matrícula n. 24.650 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, com as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo e planta juntados no movimento 1, arquivo 12. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que a defesa foi apresentada por negativa geral, sem oposição substancial ao mérito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo os honorários dos curadores especiais, Dr. William Passos da Silva (OAB/GO 62.568) e Dr. Paulo Henrique Sobreira França (OAB/GO 74.198), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs) para cada, a serem custeados pelo Estado de Goiás, devendo a escrivania expedir a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a apresentação do respectivo mandado, após o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais porventura existentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5664298-17.2023.8.09.0006 NATUREZA: Usucapião PROMOVENTE: Joao Rodrigues De Amorim PROMOVIDO (A): Silvia Regina Silveira (citada por Edital) S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL URBANO" ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE AMORIM e SIMONE CAROLINDA MENDES AMORIM em desfavor de SILVIA REGINA SILVEIRA, TOMAZ DE AQUINO FONSECA e SUELY MORAIS CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, por si e por seus antecessores, desde 1997 mantem a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o lote urbano situado na Rua 4, quadra 11, lote 13, Parque Residencial das Flores, em Anápolis, Goiás, com ânimo de dono. Relatou que o imóvel havia sido adquirido por procurações públicas outorgadas pelos proprietários registrais Silvia Regina Silveira e Tomaz de Aquino Fonseca, os quais, contudo, não efetivaram a transferência da propriedade antes de se mudarem para endereço não localizado. Ponderou que, ao longo de mais de vinte e seis anos, realizou sucessivas benfeitorias no imóvel, exercendo posse ininterrupta e de boa-fé. Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos requeridos e dos confinantes, a cientificação das Fazendas Públicas, a citação editalícia de eventuais terceiros interessados e a procedência dos pedidos, para o reconhecimento do domínio sobre o imóvel por usucapião extraordinário, com expedição do título hábil ao registro imobiliário. À causa foi inicialmente atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posteriormente corrigido, por emenda (movimentação n. 08) e por determinação judicial (movimentação n. 42), para R$ 127.318,88 (cento e vinte e sete mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao valor venal do imóvel. Acompanharam a petição inicial os documentos de movimentação n. 01. Deferida a gratuidade da justiça à parte requerente após emenda à inicial (movimentação n. 10). Os requeridos Silvia Regina Silveira e Tomaz de Aquino Fonseca, citados por edital (movimentações n. 28, 29 e 33), foram representados por curador especial, que ofereceu contestação por negativa geral na movimentação n. 56. Nenhuma preliminar foi arguida. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, porquanto, em suas razões, o requerente não provou os fatos constitutivos de seu direito, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A requerida Suely Morais Carvalho foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento (movimentação n. 115) e não apresentou contestação. Os terceiros interessados, citados por edital (movimentações n. 51 a 54), foram representados por curador especial, que ofereceu contestação na movimentação n. 131. Ele levantou as preliminares de ausência de prova material da posse e de insuficiência de documentação para a gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela emenda da petição inicial e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Os confinantes Maristella Katiuscia Chagas Costa e José Carlos Fernandes da Costa foram citados eletronicamente (movimentações n. 142 e 143) e não apresentaram contestação. O confinante José Divino Rodrigues foi citado pessoalmente (movimentação n. 150), certificado o decurso do prazo sem manifestação (movimentação n. 156). As Fazendas Públicas do Estado de Goiás e do Município de Anápolis manifestaram desinteresse na causa (movimentações n. 79 e 64, respectivamente). A União, regularmente cientificada, permaneceu silente, certificado o decurso do prazo na movimentação n. 116. A parte requerente, na movimentação n. 155, pediu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente pugnando pela produção de prova oral e pericial, caso não acolhido tal pedido. Em decisão de saneamento e organização do processo (movimento 158), foram rejeitadas as preliminares, decretada a revelia da requerida Suely Morais Carvalho e declarada encerrada a instrução processual, por se entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram provados por documentos. Os requerentes, no movimento 155, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória, conforme já assentado na decisão saneadora. Além do mais, constata-se que presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda. Como cediço, a posse gera diversos efeitos, tendo em vista tratar-se do exercício de fato de poderes inerentes à propriedade. Dentre os efeitos mais relevantes é a usucapião - prescrição aquisitiva -, caracterizando-se como posse prolongada e qualificada pelos requisitos previstos em lei, a depender da modalidade, convertendo-se em modo originário de aquisição da propriedade. No presente caso, a parte requerente fundamentou seu pedido na modalidade usucapião extraordinária, que demanda, para o respectivo reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo e posse. Para a doutrina de Flávio Tartuce, em Manual de Direito Civil: volume único, 11 ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, página 1610, as principais características da posse ad usucapionem são: ''Posse com intenção de dono (animus domini): entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono) [...] Posse mansa e pacífica - exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão [...] Posse contínua e duradoura, em regra, e como determinado lapso temporal - posse sem intervalos, sem interrupção.'' Já do ponto de vista normativo, o pedido está ancorado no artigo 1.238 do Código Civil, o qual dispõe: ''Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.'' Como visto, em relação ao requisito temporal da prescrição aquisitiva, o artigo 1.238 do Código Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) anos.Mas no que se refere ao requisito posse, exige-se a posse qualificada - ad usucapionem -, ou seja, aquela na qual há convicção de domínio. Isso significa que não basta a posse normal - ad interdicta -, impondo-se ao usucapiente o dever de demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono, no caso da modalidade extraordinária, por 15 (quinze) anos, sem interrupção e sem oposição. É bem verdade que, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, ao autor da ação de usucapião incumbe provar possuir o bem com a convicção e intenção de se tornar o proprietário, surgindo daí a insuficiência da posse direta sobre a coisa. Dito isso e, em consonância com as provas produzidas ao longo da instrução processual, conclui-se que o pedido é procedente. Se não, vejamos. O animus domini, ou seja, a intenção de possuir o imóvel como seu, está evidenciado desde o início da posse, em 1997, por meio das procurações públicas outorgadas pelos proprietários registrais (movimento 01, arquivos 13 e 14), que conferiam poderes para a venda do bem. Embora insuficientes para a transferência formal da propriedade, tais instrumentos constituem robusto indício do negócio jurídico que deu origem à posse e da intenção dos requerentes de se tornarem donos do imóvel. Ademais, o pagamento de tributos (IPTU, movimento 01, arquivo 10) e a contratação de engenheiro para levantamento topográfico e elaboração de planta e memorial descritivo (movimento 01, arquivo 12) são atos que exteriorizam o domínio e reforçam a posse qualificada. O lapso temporal exigido pela lei está também amplamente satisfeito. A posse, iniciada em 1997, perdura por mais de 26 (vinte e seis) anos até o ajuizamento da ação em 2023, superando em muito o prazo de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, aplicável à espécie, visto que os requerentes estabeleceram no imóvel sua moradia habitual, conforme se depreende do comprovante de endereço (movimento 01, arquivo 05) e da própria narrativa fática não controvertida. A posse mansa, pacífica e ininterrupta também restou, portanto, comprovada. Os proprietários registrais e a proprietária cadastral, devidamente citados, não ofereceram resistência ao pedido. Os confinantes, igualmente citados, mantiveram-se silentes. As Fazendas Públicas não manifestaram oposição. As contestações apresentadas pelos curadores especiais, por negativa geral, apesar de tornarem os fatos controvertidos, não infirmam o conjunto probatório documental apresentado pelos requerentes, que se mostra coeso e suficiente para a comprovação do direito alegado. A ausência de oposição concreta ao longo de mais de duas décadas de posse consolida o seu caráter pacífico. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária qualificada pela posse-moradia, a declaração do domínio em favor dos requerentes é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de JOÃO RODRIGUES DE AMORIM e SIMONE CAROLINDA MENDES AMORIM sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote n. 13, da Quadra 11, da Rua 04, do Loteamento Parque Residencial das Flores, Anápolis, Goiás, objeto da matrícula n. 24.650 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, com as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo e planta juntados no movimento 1, arquivo 12. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que a defesa foi apresentada por negativa geral, sem oposição substancial ao mérito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo os honorários dos curadores especiais, Dr. William Passos da Silva (OAB/GO 62.568) e Dr. Paulo Henrique Sobreira França (OAB/GO 74.198), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs) para cada, a serem custeados pelo Estado de Goiás, devendo a escrivania expedir a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a apresentação do respectivo mandado, após o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais porventura existentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

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