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5664294-18.2025.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5664294-18.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Ivo Calza Sergio Dos Reis Goncalves Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, inicialmente ajuizada por IVO CALZA, atualmente substituído no polo ativo por MORGANA CALZA, em face dos sucessores de DALTON DOS REIS GONÇALVES e IOLANDA DIRCE CARNEIRO DOS REIS GONÇALVES, tendo por objeto o Lote 16 da Quadra 69, do loteamento Parque Estrela D’Alva, em Luziânia/GO, matrícula nº 228.445. A parte autora sustentou que o imóvel foi objeto de sucessivas cessões de direitos e que o preço foi integralmente quitado, tendo sido apresentada, inclusive, autorização para escrituração subscrita pela então proprietária Iolanda Dirce Carneiro dos Reis Gonçalves. A matrícula imobiliária indica como proprietária registral Iolanda Dirce Carneiro dos Reis Gonçalves, casada com Dalton dos Reis Gonçalves. Na movimentação 9, MORGANA CALZA informou que Ivo Calza lhe cedeu os direitos relativos ao imóvel e requereu sua substituição no polo ativo. Posteriormente, na movimentação 10, foi apresentado acordo firmado entre a cessionária e os requeridos, representados por SÉRGIO DOS REIS GONÇALVES, no qual estes concordaram com a substituição processual, reconheceram a alienação do imóvel e manifestaram expressamente não se opor à adjudicação compulsória em favor de Morgana Calza. No ajuste, as partes requereram a homologação da composição, com reconhecimento do direito da autora à adjudicação do imóvel e expedição do respectivo título translativo, ficando Morgana Calza responsável pelos tributos e demais encargos incidentes sobre o bem. Houve, ainda, renúncia recíproca aos honorários sucumbenciais e ao prazo recursal. Na decisão da movimentação 11, foi determinada a retificação do polo ativo para inclusão de MORGANA CALZA e, diante da natureza imobiliária da pretensão, condicionou-se a apreciação do acordo à apresentação da matrícula atualizada do imóvel, do documento de quitação do preço originalmente contratado e da documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça. Intimada, a autora informou, na movimentação 14, que juntou a matrícula atualizada, esclareceu que o termo de quitação já se encontrava no evento 1 e informou ter efetuado o recolhimento das custas processuais, reiterando o pedido de homologação do acordo. A serventia certificou posteriormente a vinculação da guia de custas e o respectivo recolhimento, sobrevindo conclusão para decisão. É o necessário. Decido. A documentação posteriormente apresentada permite verificar a correta individualização do imóvel e confirma que a matrícula nº 228.445 permanece vinculada a IOLANDA DIRCE CARNEIRO DOS REIS GONÇALVES, casada com DALTON DOS REIS GONÇALVES, além de constar nos autos documento de quitação relacionado ao negócio jurídico que originou a cadeia de cessões. Todavia, antes da homologação do acordo e da prolação de sentença com aptidão para ingresso no registro imobiliário, subsiste questão formal que necessita ser esclarecida. Conforme ressaltado anteriormente, a sentença de adjudicação compulsória constitui título destinado ao registro imobiliário e, portanto, sua eficácia não se restringe aos interesses obrigacionais das partes que compareceram aos autos. É indispensável que esteja demonstrada, de forma segura, a legitimidade daqueles que manifestam anuência em nome dos titulares registrais falecidos. A petição inicial aponta como sucessores de Dalton e Iolanda diversos herdeiros, entre eles Sérgio dos Reis Gonçalves, Dalila dos Reis Gonçalves, Danuza dos Reis Gonçalves, Denise dos Reis Gonçalves, além dos sucessores de Vasco dos Reis Gonçalves, sustentando que todos teriam outorgado poderes a Sérgio dos Reis Gonçalves para vender, ceder e transferir imóveis situados no loteamento Parque Estrela D’Alva. A própria certidão de óbito de Iolanda Dirce Carneiro dos Reis Gonçalves informa que a falecida deixou cinco filhos, circunstância que reforça a necessidade de compatibilizar a sucessão indicada nos documentos com as pessoas que anuíram ao acordo. Embora o acordo tenha sido apresentado como firmado pelos requeridos, representados por Sérgio dos Reis Gonçalves, a homologação da adjudicação exige que esteja claramente demonstrado nos autos que todos os sucessores que detêm direitos hereditários sobre o imóvel estão regularmente representados, bem como que os instrumentos de mandato conferem poderes suficientes para reconhecer a procedência da pretensão, transigir e praticar os atos necessários à transferência do imóvel. A cautela é necessária porque a homologação pretendida produzirá título judicial hábil à transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis. Assim, eventual dúvida quanto à cadeia sucessória ou à extensão dos poderes de representação poderá comprometer a eficácia registral da sentença e gerar posterior questionamento por sucessor que não tenha integrado validamente a composição. Dessa forma, embora tenham sido cumpridas as determinações relativas à matrícula, à quitação e às custas, reputo necessária a complementação documental quanto à legitimidade e representação dos sucessores dos titulares registrais, antes da apreciação definitiva do pedido de homologação. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize e esclareça a representação do polo passivo, devendo: A) indicar, de forma individualizada, quem são os sucessores de DALTON DOS REIS GONÇALVES e IOLANDA DIRCE CARNEIRO DOS REIS GONÇALVES com direitos sobre o imóvel objeto desta demanda; B) juntar, caso ainda não constem de forma completa e suficiente nos autos, os documentos que comprovem a qualidade de herdeiros ou sucessores dos respectivos titulares registrais, inclusive formal de partilha, escritura pública de inventário, certidões pertinentes ou outros documentos idôneos; C) comprovar que SÉRGIO DOS REIS GONÇALVES possui poderes de representação em relação a todos os sucessores envolvidos, mediante juntada dos respectivos instrumentos de mandato ou substabelecimentos, devendo constar poderes suficientes para transigir, reconhecer a procedência do pedido e praticar atos relacionados à transferência do imóvel; D) Caso algum dos sucessores não esteja abrangido por mandato válido ou não tenha participado do acordo, deverá a parte autora informar seus dados qualificativos e endereço para adoção das providências citatórias cabíveis. Esclareço que a providência não importa rejeição do acordo apresentado, mas constitui medida necessária para assegurar a validade e a eficácia registral da futura sentença de adjudicação compulsória. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de homologação do acordo e eventual prolação de sentença. Considerando a prioridade de tramitação anotada nos autos, cumpra-se com prioridade. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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