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TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5664247-87.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jose Lus De Oliveira Polo Passivo: Finanto Corporacao Ltda SENTENÇA Trata-se de ação civil ajuizada por Jose Lus De Oliveira em face de Finanto Corporacao Ltda, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Intimada a recolher as custas, a parte interessada deixou o prazo transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, inexistindo, assim, todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não obstante, é interessante rememorar que é dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento (REsp n. 2.010.858/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Demais disso, ressalta-se que não há necessidade de intimação pessoal antes de cancelamento da distribuição1. Diante do exposto, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 485, inciso IV c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, por força artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, incluído pelo Provimento N.º 04/2019, de 06 de maio de 2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Após, volvam-me conclusos para emissão do juízo de retratação. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito 1TJGO, 5207152-50.2022.8.09.0093, REL. DR. DIORAN JACOBINA RODRIGUES - 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, 5282563-98.2024.8.09.0006, DES. JOSE CARLOS DUARTE - 11ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025; TJGO, 5402813-93.2022.8.09.0051, DESª SANDRA REGINA TEODORO REIS - 6ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2025.
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