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5664073-51.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5664073-51.2026.8.09.0051 Requerente:Ana Paula Cesani Alves Galvao Requerido(a):Associacao De Protecao Patrimonial E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias E Distrito Federal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por ANA PAULA CESANI ALVES GALVAO em desfavor de ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS E DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que era proprietária do veículo Nissan Livina SL 1.6 16v Flex, ano 2009/modelo 2010, placa JSY-1E20, e celebrou com a requerida contrato de proteção patrimonial/socorro mútuo veicular em 02 de abril de 2025. Afirma que adimplia pontualmente a contraprestação mensal no valor de R$ 148,53, calculada com base em 100% da Tabela FIPE. Narra que, em 24/06/2025, o veículo envolveu-se em sinistro de trânsito que culminou com a perda integral do bem. Regularmente acionada a demandada, esta apurou o valor de referência do automóvel pela Tabela FIPE em R$ 27.542,00, contudo, realizou descontos substanciais na liquidação do benefício, pagando apenas a quantia líquida de R$ 16.290,31. Pontua a demandante que anuiu com os abatimentos de R$ 263,39 (licenciamento/IPVA) e de R$ 2.000,00 (ajuda participativa). Não obstante, insurge-se veementemente contra a retenção de R$ 8.262,60 (depreciação de 30% sob o argumento de que o veículo possuía passagem anterior por leilão), R$ 421,64 (multa decorrente de permanência mínima de 180 dias de filiação) e R$ 304,06 (suposta pendência de boletos). Sustenta a abusividade e a ineficácia das cláusulas restritivas por ausência de destaque e de informação prévia e ostensiva (art. 54, § 4º, e art. 6º, III, do CDC), bem como violação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), uma vez que o veículo fora inspecionado em vistoria prévia e a associação cobrou mensalidades calculadas sobre 100% da Tabela FIPE. Ao final, pugnou pela decretação da nulidade das referidas retenções e pela condenação da promovida ao pagamento da diferença de R$ 8.988,24, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 12). Sustenta, preliminarmente e no mérito, que detém a natureza jurídica de associação civil de socorro mútuo patrimonial, cuja operação não se equipara a seguro empresarial, sobretudo ante a promulgação da Lei Complementar nº 213/2025. Defende a validade da filiação voluntária e o pleno cumprimento do dever de informação, asseverando que o Regulamento Interno é hígido e prevê a depreciação de 30% para automóveis com histórico de leilão, condição que não teria o condão de ser atestada em simples vistoria física de ingresso. Argui a eficácia plena, geral e irretratável do Termo de Pagamento e Quitação firmado eletronicamente pela associada, o qual afastaria qualquer direito à complementação. Impugna a ocorrência de vício de consentimento, defende a legitimidade dos descontos operados (ajuda participativa, débitos tributários, boletos abertos e multa rescisória do rateio) e sustenta a inocorrência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Instruiu a resposta com documentos, destacando consultas veiculares em base de dados comercial que apontam registro de roubo/furto em 2017 e leilão em 2020 promovido por comitente segurador. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 18), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da eficácia do Termo de Quitação A demandada suscita fato extintivo do direito da promovente, consubstanciado na assinatura do "Termo de Pagamento e Quitação" digitalmente formalizado. Entretanto, entendo que a tese não merece acolhimento. Consoante firme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quitação conferida pelo aderente/beneficiário em documento pré-redigido pela administradora do plano possui eficácia restrita unicamente à quantia nominalmente percebida. O instrumento não obsta a busca judicial de diferenças decorrentes de retenções ou abatimentos indevidos, máxime quando lastreados em disposições contratuais impugnadas sob a pecha de abusividade. A quitação geral e irrestrita outorgada em contrato de adesão estabelece renúncia prévia a direitos, prática vedada pelo art. 51, inciso I, do CDC, bem como pelo art. 424 do Código Civil. Dessa forma, afasto a premissa liberatória universal e passo ao exame das obrigações controvertidas. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à legitimidade de três deduções operadas pela associação requerida por ocasião da liquidação da indenização integral do sinistro, consubstanciadas no abatimento de 30% sob a rubrica "depreciação de veículo sinistrado/passagem por leilão", no montante de R$ 8.262,60; na retenção a título de "período mínimo de filiação de 180 dias", no valor de R$ 421,64; e no desconto referente a suposto saldo de boletos, na cifra de R$ 304,06. Ressalte-se, de início, que as deduções relativas à cota de participação/ajuda participativa (R$ 2.000,00) e às pendências tributárias do veículo no exercício corrente (R$ 263,39) foram expressamente admitidas e incontroversas entre as partes. Constata-se dos autos que a demandante filiou-se à associação requerida, tendo sido emitido termo com a previsão expressa de cobertura correspondente a 100% da Tabela FIPE (valor de referência à data do sinistro de R$ 27.542,00). O valor da mensalidade (R$ 148,53) foi integralmente calculado com lastro na totalidade da aludida cotação econômica. Ademais, é incontroverso que o veículo passou pelo crivo de vistoria prévia da ré. Embora a associação argumente que a vistoria não atesta procedência registral e que o regulamento prevê a possibilidade de consulta tardia quando da liquidação (art. 14, § 1º, do Regulamento Interno), tal proceder confronta frontalmente os deveres anexos de informação, transparência e lealdade inerentes à boa-fé objetiva (arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC; art. 422 do Código Civil). Com efeito, dados alusivos a eventual leilão pretérito ou restrições administrativas de pequena monta decorrentes de furto/roubo em 2017/2020 eram perfeitamente acessíveis em bases públicas e comerciais de histórico veicular no ato do cadastramento do associado. A requerida, no entanto, anuiu com a adesão sem qualquer ressalva qualitativa, tarifou e cobrou a contribuição mensal sobre 100% da Tabela FIPE e, apenas ao momento em que instada a cumprir a sua prestação essencial decorrente do sinistro, deflagrou a pesquisa cadastral para subtrair substanciais 30% do montante indenizatório. Tal conduta consubstancia intolerável violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Se a passagem por leilão era circunstância suficiente a desvalorizar o veículo em quase um terço do seu importe econômico para fins indenizatórios, o prêmio/contribuição mensal deveria ter sido imediatamente reduzido na exata proporção, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade mutualista (art. 884 do CC). Não havendo abatimento no valor da mensalidade e inexistindo alerta prévio, transparente e destacado de que a indenização seria desvalorizada em caso de evento danoso, afigura-se abusiva a retenção imposta. Destarte, a cláusula que impõe a depreciação de 30% revela-se iníqua e nula de pleno direito, devendo a ré restituir à autora a importância retida de R$ 8.262,60. Por outro lado, a demandada reteve R$ 421,64 respaldando-se no art. 3º do Regulamento Interno, o qual prevê a vinculação do associado que fruir de socorro mútuo por um período mínimo de permanência de 180 dias ou o pagamento da respectiva penalidade pecuniária. Ocorre que, no caso em comento, o sinistro redundou na perda total do veículo automotor. Operada a perda integral, os salvados são compulsoriamente entregues e transferidos para a associação (art. 19 do Regulamento), exaurindo-se plenamente o objeto sobre o qual repousava a proteção associativa. Impor ao associado desprovido de seu bem a obrigação de continuar adimplindo rateios futuros sobre coisa inexistente em seu patrimônio, ou sancioná-lo com desconto de "multa por não permanência" no ato da indenização, configura obrigação desproporcional, iníqua e abusiva, que frustra a própria natureza comutativa da indenização do dano (art. 51, IV, do CDC e art. 424 do CC). O desconto de R$ 421,64, portanto, é ilegítimo. Por outro lado, a promovida procedeu à dedução de R$ 304,06 sob o rótulo de pagamento de boletos. Contudo, a despeito de expressamente deferida a inversão probatória e do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, a requerida não coligiu aos autos nenhuma fatura, demonstrativo analítico de rateio ou prova de inadimplemento capaz de justificar a exigibilidade e a certeza de tal débito. Trata-se de dedução desprovida de lastro probatório documental mínimo, não podendo subsistir à míngua de comprovação da efetiva dívida. Logo, imperiosa a devolução da quantia de R$ 304,06. Por fim, acrescente-se, por derradeiro, que a demandada impugnou pretensão de reparação por danos morais em sua peça defensiva. Ocorre que a promovente não deduziu qualquer pedido de indenização extrapatrimonial na petição inicial, motivo pelo qual resta despiciendo qualquer pronunciamento jurisdicional acerca da matéria, mantendo-se a prestação jungida à reparação material deduzida. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de procedência da presente ação. 5. Da atualização Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade das deduções levadas a efeito pela promovida a título de depreciação por leilão (30%), multa por permanência mínima (180 dias) e saldo de boletos não comprovados; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.988,24 (oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de complementação da indenização devida pelo sinistro, montante que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do desembolso a menor ocorrido administrativamente (10/09/2025 – data da liquidação), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da citação válida (29/07/2026 – art. 405 do Código Civil), até o efetivo adimplemento. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5664073-51.2026.8.09.0051 Requerente:Ana Paula Cesani Alves Galvao Requerido(a):Associacao De Protecao Patrimonial E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias E Distrito Federal HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5664073-51.2026.8.09.0051 Requerente:Ana Paula Cesani Alves Galvao Requerido(a):Associacao De Protecao Patrimonial E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias E Distrito Federal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por ANA PAULA CESANI ALVES GALVAO em desfavor de ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS E DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que era proprietária do veículo Nissan Livina SL 1.6 16v Flex, ano 2009/modelo 2010, placa JSY-1E20, e celebrou com a requerida contrato de proteção patrimonial/socorro mútuo veicular em 02 de abril de 2025. Afirma que adimplia pontualmente a contraprestação mensal no valor de R$ 148,53, calculada com base em 100% da Tabela FIPE. Narra que, em 24/06/2025, o veículo envolveu-se em sinistro de trânsito que culminou com a perda integral do bem. Regularmente acionada a demandada, esta apurou o valor de referência do automóvel pela Tabela FIPE em R$ 27.542,00, contudo, realizou descontos substanciais na liquidação do benefício, pagando apenas a quantia líquida de R$ 16.290,31. Pontua a demandante que anuiu com os abatimentos de R$ 263,39 (licenciamento/IPVA) e de R$ 2.000,00 (ajuda participativa). Não obstante, insurge-se veementemente contra a retenção de R$ 8.262,60 (depreciação de 30% sob o argumento de que o veículo possuía passagem anterior por leilão), R$ 421,64 (multa decorrente de permanência mínima de 180 dias de filiação) e R$ 304,06 (suposta pendência de boletos). Sustenta a abusividade e a ineficácia das cláusulas restritivas por ausência de destaque e de informação prévia e ostensiva (art. 54, § 4º, e art. 6º, III, do CDC), bem como violação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), uma vez que o veículo fora inspecionado em vistoria prévia e a associação cobrou mensalidades calculadas sobre 100% da Tabela FIPE. Ao final, pugnou pela decretação da nulidade das referidas retenções e pela condenação da promovida ao pagamento da diferença de R$ 8.988,24, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 12). Sustenta, preliminarmente e no mérito, que detém a natureza jurídica de associação civil de socorro mútuo patrimonial, cuja operação não se equipara a seguro empresarial, sobretudo ante a promulgação da Lei Complementar nº 213/2025. Defende a validade da filiação voluntária e o pleno cumprimento do dever de informação, asseverando que o Regulamento Interno é hígido e prevê a depreciação de 30% para automóveis com histórico de leilão, condição que não teria o condão de ser atestada em simples vistoria física de ingresso. Argui a eficácia plena, geral e irretratável do Termo de Pagamento e Quitação firmado eletronicamente pela associada, o qual afastaria qualquer direito à complementação. Impugna a ocorrência de vício de consentimento, defende a legitimidade dos descontos operados (ajuda participativa, débitos tributários, boletos abertos e multa rescisória do rateio) e sustenta a inocorrência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Instruiu a resposta com documentos, destacando consultas veiculares em base de dados comercial que apontam registro de roubo/furto em 2017 e leilão em 2020 promovido por comitente segurador. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 18), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da eficácia do Termo de Quitação A demandada suscita fato extintivo do direito da promovente, consubstanciado na assinatura do "Termo de Pagamento e Quitação" digitalmente formalizado. Entretanto, entendo que a tese não merece acolhimento. Consoante firme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quitação conferida pelo aderente/beneficiário em documento pré-redigido pela administradora do plano possui eficácia restrita unicamente à quantia nominalmente percebida. O instrumento não obsta a busca judicial de diferenças decorrentes de retenções ou abatimentos indevidos, máxime quando lastreados em disposições contratuais impugnadas sob a pecha de abusividade. A quitação geral e irrestrita outorgada em contrato de adesão estabelece renúncia prévia a direitos, prática vedada pelo art. 51, inciso I, do CDC, bem como pelo art. 424 do Código Civil. Dessa forma, afasto a premissa liberatória universal e passo ao exame das obrigações controvertidas. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à legitimidade de três deduções operadas pela associação requerida por ocasião da liquidação da indenização integral do sinistro, consubstanciadas no abatimento de 30% sob a rubrica "depreciação de veículo sinistrado/passagem por leilão", no montante de R$ 8.262,60; na retenção a título de "período mínimo de filiação de 180 dias", no valor de R$ 421,64; e no desconto referente a suposto saldo de boletos, na cifra de R$ 304,06. Ressalte-se, de início, que as deduções relativas à cota de participação/ajuda participativa (R$ 2.000,00) e às pendências tributárias do veículo no exercício corrente (R$ 263,39) foram expressamente admitidas e incontroversas entre as partes. Constata-se dos autos que a demandante filiou-se à associação requerida, tendo sido emitido termo com a previsão expressa de cobertura correspondente a 100% da Tabela FIPE (valor de referência à data do sinistro de R$ 27.542,00). O valor da mensalidade (R$ 148,53) foi integralmente calculado com lastro na totalidade da aludida cotação econômica. Ademais, é incontroverso que o veículo passou pelo crivo de vistoria prévia da ré. Embora a associação argumente que a vistoria não atesta procedência registral e que o regulamento prevê a possibilidade de consulta tardia quando da liquidação (art. 14, § 1º, do Regulamento Interno), tal proceder confronta frontalmente os deveres anexos de informação, transparência e lealdade inerentes à boa-fé objetiva (arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC; art. 422 do Código Civil). Com efeito, dados alusivos a eventual leilão pretérito ou restrições administrativas de pequena monta decorrentes de furto/roubo em 2017/2020 eram perfeitamente acessíveis em bases públicas e comerciais de histórico veicular no ato do cadastramento do associado. A requerida, no entanto, anuiu com a adesão sem qualquer ressalva qualitativa, tarifou e cobrou a contribuição mensal sobre 100% da Tabela FIPE e, apenas ao momento em que instada a cumprir a sua prestação essencial decorrente do sinistro, deflagrou a pesquisa cadastral para subtrair substanciais 30% do montante indenizatório. Tal conduta consubstancia intolerável violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Se a passagem por leilão era circunstância suficiente a desvalorizar o veículo em quase um terço do seu importe econômico para fins indenizatórios, o prêmio/contribuição mensal deveria ter sido imediatamente reduzido na exata proporção, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade mutualista (art. 884 do CC). Não havendo abatimento no valor da mensalidade e inexistindo alerta prévio, transparente e destacado de que a indenização seria desvalorizada em caso de evento danoso, afigura-se abusiva a retenção imposta. Destarte, a cláusula que impõe a depreciação de 30% revela-se iníqua e nula de pleno direito, devendo a ré restituir à autora a importância retida de R$ 8.262,60. Por outro lado, a demandada reteve R$ 421,64 respaldando-se no art. 3º do Regulamento Interno, o qual prevê a vinculação do associado que fruir de socorro mútuo por um período mínimo de permanência de 180 dias ou o pagamento da respectiva penalidade pecuniária. Ocorre que, no caso em comento, o sinistro redundou na perda total do veículo automotor. Operada a perda integral, os salvados são compulsoriamente entregues e transferidos para a associação (art. 19 do Regulamento), exaurindo-se plenamente o objeto sobre o qual repousava a proteção associativa. Impor ao associado desprovido de seu bem a obrigação de continuar adimplindo rateios futuros sobre coisa inexistente em seu patrimônio, ou sancioná-lo com desconto de "multa por não permanência" no ato da indenização, configura obrigação desproporcional, iníqua e abusiva, que frustra a própria natureza comutativa da indenização do dano (art. 51, IV, do CDC e art. 424 do CC). O desconto de R$ 421,64, portanto, é ilegítimo. Por outro lado, a promovida procedeu à dedução de R$ 304,06 sob o rótulo de pagamento de boletos. Contudo, a despeito de expressamente deferida a inversão probatória e do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, a requerida não coligiu aos autos nenhuma fatura, demonstrativo analítico de rateio ou prova de inadimplemento capaz de justificar a exigibilidade e a certeza de tal débito. Trata-se de dedução desprovida de lastro probatório documental mínimo, não podendo subsistir à míngua de comprovação da efetiva dívida. Logo, imperiosa a devolução da quantia de R$ 304,06. Por fim, acrescente-se, por derradeiro, que a demandada impugnou pretensão de reparação por danos morais em sua peça defensiva. Ocorre que a promovente não deduziu qualquer pedido de indenização extrapatrimonial na petição inicial, motivo pelo qual resta despiciendo qualquer pronunciamento jurisdicional acerca da matéria, mantendo-se a prestação jungida à reparação material deduzida. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de procedência da presente ação. 5. Da atualização Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade das deduções levadas a efeito pela promovida a título de depreciação por leilão (30%), multa por permanência mínima (180 dias) e saldo de boletos não comprovados; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.988,24 (oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de complementação da indenização devida pelo sinistro, montante que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do desembolso a menor ocorrido administrativamente (10/09/2025 – data da liquidação), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da citação válida (29/07/2026 – art. 405 do Código Civil), até o efetivo adimplemento. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5664073-51.2026.8.09.0051 Requerente:Ana Paula Cesani Alves Galvao Requerido(a):Associacao De Protecao Patrimonial E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias E Distrito Federal HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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