2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5663883-97.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Espólio de Maria Elias de Morais
Polo Passivo: Waldemar de Paula Cavacante
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. DUPLICIDADE ANTINÔMICA DE MATRÍCULA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL GENÉRICA E PROTELATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA UNITARIEDADE MATRICIAL. PREVALÊNCIA DA CADEIA DOMINIAL REGULARMENTE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel ajuizada pelo Espólio de Maria Elias de Morais, representado pela inventariante Soraine Elias de Morais, em face de Waldemar de Paula Cavacante.
Alega a parte autora que Maria Elias de Morais faleceu em 27 de agosto de 2023, deixando nove herdeiros, e que, promovido o inventário extrajudicial com respectiva partilha, coube à falecida o Lote nº 16 da Quadra 19 do loteamento Jardim Promissão, em Anápolis/GO, cuja cadeia dominial encontra-se consolidada nas matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301 do 1º Registro de Imóveis de Anápolis, originadas da Transcrição nº 60. Relata que, ao buscar a averbação do formal de partilha, os herdeiros constataram, mediante certidão expedida pelo próprio 2º Registro de Imóveis de Anápolis, a existência de vício registral consistente em duplicidade antinômica, porquanto o mesmo imóvel também é objeto da Transcrição nº 33.589, datada de 1959, figurando como proprietário o réu, sobre a qual consta unicamente a averbação de um compromisso de compra e venda firmado em 1965 em favor de terceiro, sem qualquer transmissão definitiva ou continuidade registral posterior. Sustenta que a manutenção simultânea das duas inscrições viola os princípios da continuidade e da unitariedade matricial, requerendo, ao final, a declaração de nulidade da Transcrição nº 33.589, com preservação da Transcrição nº 60 e das matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301.
A inicial veio instruída com certidão de óbito da de cujus, certidão de casamento, procuração e declaração firmadas por todos os herdeiros do espólio, certidões de inteiro teor das matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301, certidão negativa de ônus e ações a elas relativa, certidão em relatório e certidão positiva de ônus e ações expedidas pelo 2º Registro de Imóveis de Anápolis quanto à Transcrição nº 33.589, escritura pública de compra e venda de 1976 e demais documentos pessoais dos herdeiros.
O feito foi inicialmente distribuído perante a Vara das Fazendas Públicas desta Comarca, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis, por entender tratar-se de matéria cível comum, estranha à competência do juízo especializado de registros públicos. Remetidos os autos, e após determinação de comprovação de hipossuficiência financeira, sobreveio decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça em favor da parte autora, ressalvada eventual perícia, e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio da Transcrição nº 33.589 e das matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301, com expedição de ofícios aos respectivos cartórios, regularmente cumpridos, conforme certificado pela própria serventia extrajudicial.
Não localizado o réu para citação pessoal, foi determinada a citação por edital, regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, cujo prazo transcorreu sem manifestação. Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral, arguindo, em preliminar, a regularidade da nomeação e a tempestividade da defesa e, no mérito, a controvérsia de todos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reservando o direito de especificar provas em fase própria e requerendo o arbitramento de honorários dativos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a defesa por negativa geral não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a prova documental produzida, notadamente diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das certidões cartorárias e à continuidade da cadeia dominial demonstrada, requerendo o julgamento antecipado do feito e a procedência total do pedido.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da produção de outras provas
A parte autora, em sua impugnação, requereu expressamente o julgamento antecipado do feito, ao passo que o Curador Especial, em sua contestação, limitou-se a reservar genericamente a especificação de provas em fase própria, sem apontar qualquer fato controvertido concreto, nem demonstrar a correlação entre o meio probatório eventualmente pretendido, seja pericial, seja oral, e questão fática pendente de esclarecimento. Tal reserva abstrata e desprovida de justificação específica não basta para autorizar a abertura de fase instrutória, que se destina exclusivamente à elucidação de fatos controvertidos relevantes e úteis ao julgamento, e não à mera protelação do desfecho processual.
Ademais, a matéria em discussão é essencialmente documental e registral, cingindo-se à comparação de duas cadeias dominiais constantes de certidões expedidas por órgãos públicos dotados de fé pública, cuja autenticidade não foi impugnada especificamente por nenhuma das partes. Não há, portanto, fato controvertido relevante que reclame produção de prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal, de modo que a causa se encontra suficientemente madura para julgamento imediato. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, razão pela qual INDEFIRO a produção de quaisquer outras provas e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.2. Da duplicidade registral e da prevalência da cadeia dominial originada da Transcrição nº 60
Com efeito, a Lei nº 6.015, de 1973, prestigia os princípios da especialidade e da continuidade registral, dos quais decorre, como corolário lógico e necessário, a exigência de que cada imóvel corresponda a uma única matrícula, apta a refletir com segurança e fidelidade a sua situação jurídica atual. A manutenção simultânea de duas cadeias registrais autônomas e incompatíveis sobre o mesmo bem imóvel compromete a própria função do sistema registral, que é conferir publicidade, segurança e certeza às relações jurídicas reais, nos termos dos arts. 176, §1º, inciso I, e 195 da Lei nº 6.015/1973, além do art. 1.247 do Código Civil, segundo o qual, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou se anule.
No caso concreto, a documentação produzida pela parte autora demonstra, de forma objetiva e não impugnada especificamente, que a cadeia dominial originada da Transcrição nº 60 apresenta desenvolvimento sucessivo e ininterrupto, remontando à escritura de compra e venda de 1976, passando pela aquisição por Benedito Mendes de Morais em 1980 e alcançando, por meio do formal de partilha de seu espólio, a própria Maria Elias de Morais, com desdobramento regular nas matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301 do 1º Registro de Imóveis de Anápolis. Em sentido diametralmente oposto, a Transcrição nº 33.589, conforme certificado pelo próprio 2º Registro de Imóveis de Anápolis, não apresenta qualquer continuidade dominial posterior equivalente, constando apenas a averbação de um compromisso de compra e venda firmado em 1965, sem que se tenha seguido a competente escritura definitiva ou qualquer outro ato translativo de propriedade, circunstância que evidencia a ausência de amparo dominial atual e a subsistência meramente formal e incompatível de tal transcrição.
Diante desse quadro, impõe-se a declaração de nulidade da Transcrição nº 33.589, por não corresponder à situação dominial atual do imóvel, com a consequente preservação da validade da Transcrição nº 60 e das matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301, que refletem, com regularidade e continuidade documentalmente comprovadas, a efetiva titularidade do bem em favor do espólio autor. A medida não representa a criação de nova cadeia dominial, mas simples restabelecimento da coerência do sistema registral, em conformidade com os princípios que o estruturam.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a nulidade da Transcrição nº 33.589, do Livro 3-AF, fls. 171, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, e suas respectivas averbações, e RECONHECER a validade e a continuidade da cadeia dominial originada da Transcrição nº 60, consolidada nas matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301 do 1º Registro de Imóveis de Anápolis/GO.
Após o trânsito em julgado desta sentença:
a) EXPEÇA-SE ofício ao Oficial Titular do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO para que proceda ao cancelamento definitivo da Transcrição nº 33.589, do Livro 3-AF, fls. 171, e de todas as averbações a ela vinculadas, comunicando o cumprimento a este Juízo.
b) EXPEÇA-SE ofício ao Oficial Titular do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO para que proceda ao levantamento definitivo do bloqueio das matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301, tornando-as livres para movimentação, comunicando o cumprimento a este Juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ARBITRO, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ARBITRO em favor do Curador Especial, Dr. Luís Paulo Nobre Gomes, OAB/GO nº 78.772, honorários dativos no valor correspondente a 8 UHDs. EXPEÇA-SE a respectiva certidão após o trânsito em julgado.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5663883-97.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Espólio de Maria Elias de Morais
Polo Passivo: Waldemar de Paula Cavacante
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. DUPLICIDADE ANTINÔMICA DE MATRÍCULA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL GENÉRICA E PROTELATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA UNITARIEDADE MATRICIAL. PREVALÊNCIA DA CADEIA DOMINIAL REGULARMENTE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel ajuizada pelo Espólio de Maria Elias de Morais, representado pela inventariante Soraine Elias de Morais, em face de Waldemar de Paula Cavacante.
Alega a parte autora que Maria Elias de Morais faleceu em 27 de agosto de 2023, deixando nove herdeiros, e que, promovido o inventário extrajudicial com respectiva partilha, coube à falecida o Lote nº 16 da Quadra 19 do loteamento Jardim Promissão, em Anápolis/GO, cuja cadeia dominial encontra-se consolidada nas matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301 do 1º Registro de Imóveis de Anápolis, originadas da Transcrição nº 60. Relata que, ao buscar a averbação do formal de partilha, os herdeiros constataram, mediante certidão expedida pelo próprio 2º Registro de Imóveis de Anápolis, a existência de vício registral consistente em duplicidade antinômica, porquanto o mesmo imóvel também é objeto da Transcrição nº 33.589, datada de 1959, figurando como proprietário o réu, sobre a qual consta unicamente a averbação de um compromisso de compra e venda firmado em 1965 em favor de terceiro, sem qualquer transmissão definitiva ou continuidade registral posterior. Sustenta que a manutenção simultânea das duas inscrições viola os princípios da continuidade e da unitariedade matricial, requerendo, ao final, a declaração de nulidade da Transcrição nº 33.589, com preservação da Transcrição nº 60 e das matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301.
A inicial veio instruída com certidão de óbito da de cujus, certidão de casamento, procuração e declaração firmadas por todos os herdeiros do espólio, certidões de inteiro teor das matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301, certidão negativa de ônus e ações a elas relativa, certidão em relatório e certidão positiva de ônus e ações expedidas pelo 2º Registro de Imóveis de Anápolis quanto à Transcrição nº 33.589, escritura pública de compra e venda de 1976 e demais documentos pessoais dos herdeiros.
O feito foi inicialmente distribuído perante a Vara das Fazendas Públicas desta Comarca, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis, por entender tratar-se de matéria cível comum, estranha à competência do juízo especializado de registros públicos. Remetidos os autos, e após determinação de comprovação de hipossuficiência financeira, sobreveio decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça em favor da parte autora, ressalvada eventual perícia, e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio da Transcrição nº 33.589 e das matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301, com expedição de ofícios aos respectivos cartórios, regularmente cumpridos, conforme certificado pela própria serventia extrajudicial.
Não localizado o réu para citação pessoal, foi determinada a citação por edital, regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, cujo prazo transcorreu sem manifestação. Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral, arguindo, em preliminar, a regularidade da nomeação e a tempestividade da defesa e, no mérito, a controvérsia de todos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reservando o direito de especificar provas em fase própria e requerendo o arbitramento de honorários dativos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a defesa por negativa geral não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a prova documental produzida, notadamente diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das certidões cartorárias e à continuidade da cadeia dominial demonstrada, requerendo o julgamento antecipado do feito e a procedência total do pedido.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da produção de outras provas
A parte autora, em sua impugnação, requereu expressamente o julgamento antecipado do feito, ao passo que o Curador Especial, em sua contestação, limitou-se a reservar genericamente a especificação de provas em fase própria, sem apontar qualquer fato controvertido concreto, nem demonstrar a correlação entre o meio probatório eventualmente pretendido, seja pericial, seja oral, e questão fática pendente de esclarecimento. Tal reserva abstrata e desprovida de justificação específica não basta para autorizar a abertura de fase instrutória, que se destina exclusivamente à elucidação de fatos controvertidos relevantes e úteis ao julgamento, e não à mera protelação do desfecho processual.
Ademais, a matéria em discussão é essencialmente documental e registral, cingindo-se à comparação de duas cadeias dominiais constantes de certidões expedidas por órgãos públicos dotados de fé pública, cuja autenticidade não foi impugnada especificamente por nenhuma das partes. Não há, portanto, fato controvertido relevante que reclame produção de prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal, de modo que a causa se encontra suficientemente madura para julgamento imediato. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, razão pela qual INDEFIRO a produção de quaisquer outras provas e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.2. Da duplicidade registral e da prevalência da cadeia dominial originada da Transcrição nº 60
Com efeito, a Lei nº 6.015, de 1973, prestigia os princípios da especialidade e da continuidade registral, dos quais decorre, como corolário lógico e necessário, a exigência de que cada imóvel corresponda a uma única matrícula, apta a refletir com segurança e fidelidade a sua situação jurídica atual. A manutenção simultânea de duas cadeias registrais autônomas e incompatíveis sobre o mesmo bem imóvel compromete a própria função do sistema registral, que é conferir publicidade, segurança e certeza às relações jurídicas reais, nos termos dos arts. 176, §1º, inciso I, e 195 da Lei nº 6.015/1973, além do art. 1.247 do Código Civil, segundo o qual, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou se anule.
No caso concreto, a documentação produzida pela parte autora demonstra, de forma objetiva e não impugnada especificamente, que a cadeia dominial originada da Transcrição nº 60 apresenta desenvolvimento sucessivo e ininterrupto, remontando à escritura de compra e venda de 1976, passando pela aquisição por Benedito Mendes de Morais em 1980 e alcançando, por meio do formal de partilha de seu espólio, a própria Maria Elias de Morais, com desdobramento regular nas matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301 do 1º Registro de Imóveis de Anápolis. Em sentido diametralmente oposto, a Transcrição nº 33.589, conforme certificado pelo próprio 2º Registro de Imóveis de Anápolis, não apresenta qualquer continuidade dominial posterior equivalente, constando apenas a averbação de um compromisso de compra e venda firmado em 1965, sem que se tenha seguido a competente escritura definitiva ou qualquer outro ato translativo de propriedade, circunstância que evidencia a ausência de amparo dominial atual e a subsistência meramente formal e incompatível de tal transcrição.
Diante desse quadro, impõe-se a declaração de nulidade da Transcrição nº 33.589, por não corresponder à situação dominial atual do imóvel, com a consequente preservação da validade da Transcrição nº 60 e das matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301, que refletem, com regularidade e continuidade documentalmente comprovadas, a efetiva titularidade do bem em favor do espólio autor. A medida não representa a criação de nova cadeia dominial, mas simples restabelecimento da coerência do sistema registral, em conformidade com os princípios que o estruturam.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a nulidade da Transcrição nº 33.589, do Livro 3-AF, fls. 171, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, e suas respectivas averbações, e RECONHECER a validade e a continuidade da cadeia dominial originada da Transcrição nº 60, consolidada nas matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301 do 1º Registro de Imóveis de Anápolis/GO.
Após o trânsito em julgado desta sentença:
a) EXPEÇA-SE ofício ao Oficial Titular do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO para que proceda ao cancelamento definitivo da Transcrição nº 33.589, do Livro 3-AF, fls. 171, e de todas as averbações a ela vinculadas, comunicando o cumprimento a este Juízo.
b) EXPEÇA-SE ofício ao Oficial Titular do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO para que proceda ao levantamento definitivo do bloqueio das matrículas nº 1.299, 1.300 e 1.301, tornando-as livres para movimentação, comunicando o cumprimento a este Juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ARBITRO, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ARBITRO em favor do Curador Especial, Dr. Luís Paulo Nobre Gomes, OAB/GO nº 78.772, honorários dativos no valor correspondente a 8 UHDs. EXPEÇA-SE a respectiva certidão após o trânsito em julgado.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.