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5663865-67.2026.8.09.0051

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que foi admitida como estagiária na Defensoria Pública do Estado de Goiás, sendo que seu contrato previa que o início se daria em 16 de setembro de 2025 e o término em 16 de setembro de 2026. Sustenta, todavia, que vinha sendo alvo de assédio moral no ambiente de trabalho, o que resultou, inclusive, no encerramento precoce do seu vínculo em março do corrente ano. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, argumentando, em suma, que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente porque a autora não comprovou a prática de assédio moral pelas servidoras da Defensoria Pública, ônus que lhe incumbia. Acrescenta que o motivo de desligamento da parte autora do estágio se deu em razão do comportamento por ela adotado, tais como não cumprimento integral da jornada de estágio, faltas ao trabalho sem justificativa e demora na confecção das peças processuais. Diante de tais ilações, pugna pelo acolhimento dos pedidos defensivos formulados na contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da responsabilidade civil Conforme é de comum sabença, a Constituição Federal, ao tratar dos preceitos aplicáveis à administração pública, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são obrigadas a reparar os danos que eventualmente causarem em razão do exercício de suas funções. Nesse sentido é o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se, pois, da exteriorização da teoria do risco administrativo, a qual confere à administração pública a responsabilidade civil objetiva, que, por sua vez, impõe o dever de indenizar pelos danos causados independentemente de comprovação da culpa, esta interpretada em seu sentido amplo. Destarte, ao contrário do que exige a legislação civil em regência, que, em tese, reclama a necessidade de prova da culpa, na relação entre o administrado e a administração pública, esta comprovação é plenamente descartada. Sob essa perspectiva, para que a administração seja responsabilizada pelos danos causados por ato comissivo, em via de regra, basta a demonstração da prática de um ato ilícito, da ocorrência de danos e do nexo de causalidade entre ambos, ressalvando-se, no entanto, que a teoria do risco administrativo, diferentemente do que ocorre na teoria do risco integral, admite excludentes de ilicitude, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, do ato de terceiro, do caso fortuito e da força maior. Não é de se olvidar que, conforme ressalva o § 6º do artigo acima referenciado, a pessoa que efetivamente agiu com culpa e contribuiu para causar o dano poderá ser demandada em uma ação de regresso a ser promovida pelo Estado. É necessário destacar, porém, que, em se tratando de ato omissivo, resta-se afastada a plena aplicação da teoria do risco de administrativo, de modo que se torna imprescindível a demonstração da culpa da administração no resultado danoso, ou seja, nesta conjectura, é indispensável a demonstração da negligência, da imprudência ou da imperícia ou, ainda, do dolo. Isso porque, em se tratando de danos decorrentes de omissão, aplica-se a teoria da culpa do serviço público, também conhecida como faute du service, que se refere às hipóteses de omissão ou demora na entrega do serviço. Nessa mesma linha é o entendimento dominante da jurisprudência, conforme se extrai do seguinte aresto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA NÃO PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ANIMAL NA VIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.1 Na espécie, face à dinâmica dada aos fatos, imputa-se ao reclamado responsabilidade decorrente de omissão na conservação do bem público (via de rolamento), ou seja, subjetiva, dado que a causa de pedir da demanda faz expressa alusão à ausência de manutenção da pista e das cercas de propriedades rurais limítrofes, pelo que se exige a comprovação do dolo ou culpa (dano, fato administrativo) e do nexo causal entre eles (faute du service), a teor do art. 373, I e II, do CPC. 2.2 Nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ ‘a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (?).’ (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018). 2.3 Na mesma esteira é o entendimento do Egrégio TJGO: ‘A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias pelos danos decorrentes de ato omissivo é subjetiva, não encontrando amparo na teoria do risco administrativo, porque o gravame não decorre da atuação positiva de um de seus agentes (artigo 37, § 6º, Constituição Federal), mas da inatividade ou da ineficiência da própria Administração Pública, que nada ou pouco fez para prevenir a ocorrência de um evento lesivo, que deveria prevenir. (...).’ (TJGO, Reexame Necessário nº 0380966-41.2011.8.09.0105, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 14/06/2019). 2.4 (...). (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237085-37.2020.8.09.0029, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Ademais, em face de sua pertinência, trago à colação os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a matéria: É equivocado afirmar que, diante de qualquer situação, a responsabilidade da Administração Pública seja sempre objetiva. Deveras, o artigo 37, § 6°, da Constituição atribui responsabilidade extracontratual objetiva ao Estado apenas na hipótese de danos que decorram direta e imediatamente de alguma atuação, de alguma conduta comissiva de seus agentes. A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. Essa modalidade de responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros (por exemplo, delinquentes ou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma enchente ou um vendaval) – inclusive os que forem classificados como eventos de força maior. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Tal “culpa administrativa”, no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão “culpa anônima” em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva). (in Direito Administrativo Descomplicado, 17ª ed., rev., atual. E ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 717/718). Dessa forma, a conclusão que se alcança é a de que, na hipótese de ação comissiva, impera a teoria da responsabilidade objetiva e impõe o dever de indenizar independentemente da prova de culpa, além de ser possível a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, ao passo que, nos danos decorrentes de omissão, a teoria da responsabilidade civil subjetiva é plenamente aplicável, demandando, nesse sentido, a comprovação da culpa ou do dolo da administração. 2.2 Do ato ilícito supostamente praticado pela parte requerida Conforme relatado em linhas pretéritas, a controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil do ente requerido e o consequente dever de indenizar a parte autora em decorrência de suposto assédio moral praticado no ambiente de trabalho. De saída, cumpre mencionar que o assédio moral, invocado pela parte autora, refere-se a qualquer conduta abusiva praticada, a exemplo de gestos e palavras, no ambiente de trabalho, que expõe a vítima a situações humilhantes e constrangedoras, visando ridicularizar e atingir a sua dignidade, autoestima, autodeterminação, evolução na carreira, integridade psíquica ou física. Ressalto que, para a configuração de assédio moral, é necessário que a conduta seja reiterada e prolongada no tempo, com a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima, de modo que episódio isolado não caracteriza o assédio moral. Pautada nessas premissas, verifico que, no caso sub judice, não restou demonstrado qualquer conduta ilícita, uma vez que ausentes os elementos necessários para a configuração do assédio moral, notadamente, a habitualidade e a intencionalidade de atingir a personalidade da suposta vítima. Com efeito, da análise da documentação anexada aos autos, verifico que a parte autora não trouxe ao feito qualquer prova robusta das noticiadas perseguições, mas apresentou tão somente conversas pelo aplicativo Whatsapp travadas entres terceiros, as quais, por si só, não são suficientes para comprovar o suposto assédio moral. Isso porque as mensagens demonstram que, de fato, as assessoras se referiam a outro estagiário, de nome Renan, com expressões como “ele é burro demais”, “doidinho da cabeça”, “ele tinha era que se odiar com aquela burrice e feiura”, dentre outras. Porém, se mostra inviável a presunção da ocorrência de assédio moral em face da parte autora com base somente nas referidas mensagens, já que elas não evidenciam que as servidoras tenham se referido à parte demandante como "estraviária", "burra", "que não dá metade de uma", "incompetente", ou qualquer outra expressão semelhante. Nesse cenário, não é possível se afirmar, com a certeza que uma condenação requer, que as assessoras tenham proferido qualquer ofensa ou praticado qualquer conduta discriminatória. Outrossim, diferentemente do que alegado pela parte autora, os elementos coligidos indicam que o seu desligamento se deu, unicamente, em razão de seus constantes atrasos, faltas sem aviso prévio e desídia na confecção das peças processuais, conforme se extrai da declaração emitida pelo então orientador de estágio (fls. 153/154 do arquivo PDF). A propósito, transcrevo os seguintes trechos: Os atrasos no início da jornada de estágio eram constantes, sendo relatados e constatados por este defensor público, sendo que era rotineira a chegada da estagiária as vezes muito após as 14h e término por volta das 18h ou antes. Importante salientar que este defensor pode notar que nas oportunidades que a assessora Vitória Esteves não estava presencialmente na sala – seja por estar de home office, seja por estar em eventos externos da Defensoria Pública –, a estagiária, por vezes sequer comparecia no estágio, sem aviso prévio ou posterior ou cumpria jornadas de estágio ínfimos. Isso pode ser verificado pois este defensor público estava presencialmente no Fórum para realização das audiências presenciais da 4a Vara de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Capital, além da ausência de realização de peças processuais nos referidos períodos. As peças processuais eram elaboradas através do preenchimento de uma tabela compartilhada no google drive, o que possibilitava o defensor público, ainda que não estivesse acompanhando diretamente o desempenho no estágio, verificar se as peças estavam sendo elaboradas e a posteriori, se eventual demora na realização da peça era justificado, a partir da comparação com as demais peças pelas realizadas pela estagiária Gabriela Farias Silva Barbosa. Nesse sentido, esse defensor público percebia que, em diversas ocasiões, uma peça processual de baixa complexidade permanecia pendente para realização sem nenhuma justificativa e, quando finalizada, era possível notar que o tempo de confecção era manifestamente incompatível com o período despendido. (...) durante todo o período, nada foi relatado pela estagiária Gabriela Farias Silva Barbosa que pudesse sequer dar a entender que estivesse sofrendo algum tipo de assédio ou perseguição. Vale mencionar, nesse ponto, que o emprego de ferramentas e ações gerenciais de que dispõe a chefia, como o cumprimento de metas ou a dispensa de função, não configuram assédio moral. De tal modo, tenho que o ente requerido não atuou de maneira discrepante às normas orientadoras do Direito Público, não havendo que se falar em arbitrariedade, excesso ou ilegalidade. Por conseguinte, uma vez que não foi demonstrada a existência de conduta abusiva, perseguição pessoal ou atentado ao direito de personalidade da parte autora capaz de provocar sofrimentos e humilhações no ambiente de trabalho e afetar seu equilíbrio psicológico, não está configurado o assédio moral. Assim, não evidenciada a ocorrência de alguma ação ou omissão das partes requeridas que pudesse ter causado danos à parte autora, conclui-se pela ausência dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, inexistindo qualquer extrapolação ou abuso que imponha o dever de indenizar. Sob esse enfoque, considerando-se que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo que o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe. 2.3 Dos danos e do nexo de causalidade Uma vez afastada a prática de ato ilícito, não há em que se falar no dever de indenizar, motivo pelo qual entendo prejudicada a análise dos danos, do nexo de causalidade e dos demais reflexos inerentes ao pedido autoral. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4 Das disposições finais e complementares Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Camila Sá de Morais Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito

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