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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5663824-03.2026.8.09.0051 AUTOS ORIGINÁRIOS: 5618009-80.2026.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: LAYON RAFAEL DA SILVA PACIENTE: JOCEILSO FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Layon Rafael da Silva, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 75.018, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Joceilso Ferreira da Silva, já qualificado, e apontou como autoridade coatora a juíza de direito da 2ª Vara das Garantias da comarca de Goiânia. Na petição inicial, o impetrante relatou que o paciente foi preso em flagrante em 6/7/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 14,420 kg de substância análoga a crack no porta-malas do veículo Fiat Mobi que conduzia. Informou que, na audiência de custódia realizada em 7/7/2026, a magistrada homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Narrou, ainda, que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 5641348-68.2026.8.09.0051), indeferido em 15/7/2026. O impetrante alegou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e sustentou, em síntese: a) a existência de erro material na decisão impugnada, que teria fundamentado a necessidade de manutenção da custódia cautelar em nome de pessoa estranha aos autos (“Plauto Sousa de Carvalho”), o que evidenciaria a utilização de decisão padronizada sem adequação ao caso concreto; b) a ausência de fundamentação concreta e idônea, por ter a autoridade coatora afirmado que o paciente não comprovou exercício de atividade laboral lícita nem residência fixa, quando a cópia da carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos e fatura de energia já teriam sido acostados aos autos; c) a insuficiência da gravidade abstrata do crime e da quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, para justificar a manutenção da prisão preventiva de réu primário, sem antecedentes e cuja conduta não envolveu violência ou grave ameaça; d) a condição do paciente como único provedor da família, composta por esposa sem vínculo empregatício e filha de 5 anos de idade; e, e) a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, como recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se da comarca do Distrito Federal. Requereu, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pediu a concessão definitiva do habeas corpus para que o paciente responda ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora. Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e a não concessão do habeas corpus. É o relatório. Passo ao voto. Inicialmente, examino a alegação de existência de erro material na decisão impugnada, que teria fundamentado a necessidade de manutenção da custódia cautelar em nome de pessoa estranha aos autos (“Plauto Sousa de Carvalho”), circunstância que, segundo a defesa, evidenciaria a utilização de decisão padronizada sem adequação ao caso concreto. Rejeito a tese defensiva. A menção equivocada ao nome de terceiro em passagem isolada da fundamentação constitui mero erro material, sanável de ofício a qualquer tempo, e não compromete a validade do ato judicial impugnado. O restante da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva se refere expressamente a Joceilso Ferreira da Silva, tanto no relatório quanto na fundamentação e no dispositivo, com exame individualizado das circunstâncias do caso, especialmente a apreensão de 14,420 kg de substância entorpecente, a dinâmica da abordagem policial na Avenida Perimetral Norte, a declaração atribuída ao paciente acerca do transporte remunerado da droga até a divisa com o Distrito Federal e a valoração dos elementos indicativos do risco decorrente de sua liberdade. Erro material é o equívoco ostensivo na exteriorização do ato judicial, decorrente, por exemplo, da troca de palavras ou nomes, de problema de grafia ou de descuido de digitação, sem repercussão sobre o conteúdo do julgamento. É exatamente essa a hipótese dos autos: a menção pontual ao nome “Plauto Sousa de Carvalho” caracteriza falha material que não compromete a compreensão nem a fundamentação da decisão, amparada em elementos fáticos e probatórios extraídos dos autos originários e relacionados ao paciente. Além disso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto. O impetrante não indicou de que forma a referência isolada ao nome de terceiro teria limitado o exercício da defesa ou influenciado a conclusão adotada, sobretudo porque os fundamentos determinantes da decisão foram vinculados à situação processual e às circunstâncias atribuídas ao próprio paciente. A falha, portanto, não revela ausência de fundamentação nem demonstra que o caso deixou de ser individualmente examinado. Superada essa questão, examino a presença dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva e a adequação ou suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal. O impetrante alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que indeferiu o pedido de revogação careceriam de fundamentação concreta, ao argumento de que estariam amparadas apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas, sem indicação de elementos atuais capazes de demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita como pedreiro e motorista de aplicativo e é o único provedor da família, composta por esposa sem vínculo empregatício e filha de 5 anos de idade. Todavia, não vislumbro justificativa idônea para afastar a legalidade da decisão impugnada. Da leitura da decisão proferida na audiência de custódia realizada em 7/7/2026 e daquela que indeferiu o pedido de revogação em 15/7/2026, observo que a autoridade judiciária não se limitou à reprodução genérica do texto legal nem fundamentou a custódia cautelar exclusivamente na gravidade abstrata do crime. Ao contrário, a magistrada indicou a presença da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de circunstâncias concretas consideradas aptas a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com exame dos critérios estabelecidos pelos arts. 310, §§ 5º e 6º, e 312, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma, incluídos pela Lei n. 15.272/2025. A materialidade do crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006 mostra-se, em princípio, demonstrada pelo Termo de Exibição e Apreensão e, em especial, pela Perícia de Constatação de Drogas n. 34873/2026 – LANARC/ICLR. O exame apresentou resultado positivo para cocaína, mediante análise de reatividade colorimétrica com solução de tiocianato de cobalto, em relação a 14 (catorze) porções de material petrificado de cor amarela, acondicionadas individualmente em fita adesiva incolor, com massa bruta total de 14,420 kg (catorze quilogramas e quatrocentos e vinte gramas). Segundo os elementos informativos constantes dos autos, foram apreendidos 14 (catorze) porções de cocaína, com massa bruta total de 14,420 kg, ocultadas no porta-malas do veículo Fiat Mobi, placa PAX-7313, conduzido pelo paciente; um aparelho de telefone celular da marca Apple, de cor branca; e a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em espécie. A forma de acondicionamento da droga, em tabletes prensados e envolvidos individualmente em fita adesiva, o transporte em veículo automotor com destino previamente informado, na divisa com o Distrito Federal, região do Gama, e a promessa de remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo deslocamento da carga constituem elementos que, em princípio, indicam conduta relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes. Registro, ainda, que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia em 3/8/2026, imputou ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, cabeça, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte interestadual da substância entorpecente entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo da custódia, integra o contexto fático valorado pela autoridade coatora. No que se refere aos indícios de autoria, verifico a existência de elementos informativos suficientes, nesta fase processual, para sustentar a imputação atribuída ao paciente. A decisão impugnada considerou, entre outros aspectos, a abordagem realizada pela equipe TOR Estrada, na Avenida Perimetral Norte, nas proximidades da loja Havan e do Shopping Passeio das Águas, depois que o paciente teria avançado o semáforo vermelho ao perceber a aproximação da viatura policial; o comportamento excessivamente nervoso durante a entrevista; a informação de que transportava entorpecentes no porta-malas do veículo; a indicação do destino da carga, na região do Gama, no Distrito Federal, e da remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo serviço; a localização, durante a busca veicular, de caixa de papelão contendo os 14 (catorze) tabletes de cocaína; e a natureza e a quantidade da substância apreendida. Diante desse conjunto, estão presentes a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, sem que essa conclusão represente antecipação do exame definitivo da imputação, reservado ao juízo competente após a regular instrução criminal. Também incide a hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime imputado, previsto no art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, possui pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, superior ao limite de 4 (quatro) anos estabelecido pelo dispositivo legal, além da imputação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da mesma lei. Passo ao exame do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e da fundamentação apresentada para a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, cabeça e § 2º, do Código de Processo Penal, à luz dos critérios previstos no § 3º do mesmo dispositivo. A decisão proferida na audiência de custódia e aquela que indeferiu o pedido de revogação apontaram elementos concretos extraídos dos autos que foram considerados suficientes para justificar a necessidade da custódia cautelar, o que afasta a alegação de fundamentação genérica. A autoridade judiciária destacou a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela apreensão de quantidade expressiva de entorpecente, consistente em 14,420 kg de cocaína, acondicionada em 14 (catorze) tabletes prensados e ocultada no porta-malas do veículo por ele conduzido, além do destino interestadual previamente ajustado e da remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo transporte. A natureza e a quantidade da droga não foram consideradas de maneira isolada. Foram examinadas em conjunto com a forma de acondicionamento, a ocultação da carga no veículo, o deslocamento interestadual, o destino previamente estabelecido e a remuneração ajustada para a entrega. Essas circunstâncias revelam planejamento e organização logística incompatíveis com uma conduta improvisada, embora não autorizem, por si sós, conclusão definitiva acerca da participação estável do paciente em organização criminosa. A decisão consignou que a dinâmica descrita no auto de prisão em flagrante sugere atuação em etapa específica da logística do tráfico interestadual, com retirada, transporte e entrega da carga mediante pagamento previamente ajustado, circunstância extraída da narrativa policial e das declarações atribuídas ao paciente no momento da abordagem. Nesse contexto, não verifico fundamentação exclusivamente abstrata para a manutenção da prisão preventiva. A Lei n. 15.272/2025 acrescentou o § 3º ao art. 312 do Código de Processo Penal e estabeleceu critérios para a aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública. Entre esses critérios, o inciso III prevê expressamente a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas apreendidas. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, alto valor econômico no mercado ilícito e reconhecida capacidade de causar dependência física e psíquica, aliada à forma de acondicionamento compatível com a comercialização e ao transporte interestadual mediante remuneração previamente ajustada, constitui um conjunto de circunstâncias concretas e individualizadas que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece como fundamento idôneo para justificar, em determinadas hipóteses, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sobretudo quando esses elementos, examinados em conjunto, indicam a possível inserção do agente em uma estrutura organizada de distribuição de entorpecentes. Também merece consideração a informação de que o paciente teria afirmado à equipe policial que receberia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo transporte da carga ilícita entre Goiânia e a divisa com o Distrito Federal. Essa circunstância reforça os indícios de que a conduta estaria inserida em uma cadeia de distribuição de entorpecentes, com divisão mínima entre o fornecimento, o transporte e a entrega da carga. A ausência de violência ou grave ameaça na execução da conduta não impede, por si só, a prisão preventiva. O art. 312 do Código de Processo Penal não condiciona a medida cautelar à prática de crime violento, desde que estejam demonstrados os seus pressupostos e a necessidade concreta da segregação. Embora tais elementos não importem antecipação de juízo de culpa, constituem circunstâncias concretas legitimamente valoradas pela autoridade judiciária para aferir o risco decorrente da liberdade do paciente. Também está presente a contemporaneidade exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, pois a prisão preventiva foi decretada no dia seguinte ao flagrante e reavaliada poucos dias depois, com fundamento nas circunstâncias recentes da própria apreensão. A demonstração concreta da necessidade da prisão para garantia da ordem pública é suficiente para a manutenção da medida, ainda que a autoridade judiciária também tenha mencionado a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A prisão preventiva não exige a presença cumulativa de todos os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a expressiva quantidade de droga, associada às circunstâncias concretas do transporte interestadual, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Também firmou orientação de que condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade (STJ, RHC n. 97.176/MS, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 14/8/2018, dje de 24/8/2018; RHC n. 98.441/CE, relator ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/9/2018, dje de 1º/10/2018; AgRg no HC n. 665.547/SP, relatora ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 2/6/2021). Quanto ao argumento de que o paciente seria primário e ostentaria bons antecedentes, circunstância confirmada pela Informação de Antecedentes Criminais expedida em 7/7/2026, observo que essas condições, embora relevantes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes indicativos de sua necessidade. O mesmo raciocínio se aplica à residência fixa e ao exercício de atividade lícita. Esses elementos devem ser considerados na análise da necessidade e da adequação da medida cautelar, mas não prevalecem automaticamente sobre as circunstâncias concretas que demonstram risco à ordem pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. A jurisprudência reconhece que a necessidade de interromper a atividade criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS, APETRECHOS APREENDIDOS E MODUS OPERANDI SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES INCABÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada. As circunstâncias fáticas do crime, em especial os entorpecentes e apetrechos apreendidos na residência do Paciente (126,4 gramas de cocaína, dentro de um liquidificador; uma balança digital de precisão; cerca de 300 cápsulas plásticas vazias, idênticas às encontradas em sua posse com droga, que correspondia a 15 cápsulas plásticas com cocaína - 18,6 gramas; e mais a quantia de R$ 5.170,00 em notas diversas), aliados ao modus operandi da entrega ('delivery de entorpecentes'), denotam a periculosidade do Agente. 2. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. No que tange ao argumento de que a segregação preventiva seria medida cautelar desproporcional, pois, no caso de eventual condenação, a reprimenda não seria privativa de liberdade, saliento que não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 665.547/SP, rel. ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, dje de 2/6/2021). (Grifo nosso). EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). REVISTA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. TRANSPORTE DE DROGAS. FORNECIMENTO NA MODALIDADE "DELIVERY". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus referente a tráfico de drogas, onde se questiona a legalidade da revista veicular e a manutenção da prisão preventiva. A abordagem policial ocorreu após informações sobre transporte de drogas, grande variedade de entorpecentes apreendidos. Tráfico de drogas em formato "delivery". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da revista veicular e na adequação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A revista veicular foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada em informações prévias .4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas devido à gravidade do delito. IV. Dispositivo 7. Denegada a ordem. (STJ, HC: 859499 GO 2023/0363124-2, rel. min. Daniela Teixeira, data de julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, dje de 12/11/2024). Quanto ao argumento de que o paciente seria o único provedor da família, composta por esposa sem vínculo empregatício e filha de 5 anos de idade, tal circunstância, embora sensível, não autoriza automaticamente a revogação da prisão preventiva nem sua substituição pela domiciliar. Ainda que a alegação seja examinada sob a perspectiva do art. 318 do Código de Processo Penal, não foram demonstrados os requisitos previstos nos incisos III ou VI. A condição de único provedor financeiro não se confunde com a imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos nem com a condição de único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos. No caso, os elementos apresentados demonstram que a filha do paciente se encontra sob os cuidados da genitora, Kalenny de Sousa Silva, que reside com a criança no endereço familiar, no Gama/DF. A alegação de que a esposa não possui vínculo empregatício remunerado não demonstra impossibilidade de exercer os cuidados diretos sobre a criança nem comprova que o paciente seja o único responsável por eles. O art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige prova idônea dos requisitos necessários à substituição. A dependência econômica da família, desacompanhada da demonstração de que a presença do paciente seja indispensável aos cuidados da filha ou de que inexista outra pessoa responsável pela criança, não basta para autorizar a prisão domiciliar. Portanto, não estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo de que a defesa formule pedido diretamente ao juízo de origem, instruído com elementos capazes de demonstrar eventual situação superveniente de imprescindibilidade aos cuidados da criança. Por fim, o encarceramento cautelar não afronta a presunção de inocência nem a dignidade da pessoa humana, pois a Constituição Federal admite a prisão por decisão judicial fundamentada, conforme o art. 5º, inciso LXI, desde que observados os requisitos legais e demonstrada a necessidade concreta da medida. A prisão preventiva não representa antecipação da pena quando possui finalidade cautelar, está amparada em elementos contemporâneos e concretos e se mostra necessária diante da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, verifico que a prisão preventiva do paciente encontra-se amparada nos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO OS HABEAS CORPUS. É como voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CABEÇA, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA MESMA LEI. APREENSÃO DE 14,420 KG DE COCAÍNA EM 14 (CATORZE) TABLETES PRENSADOS OCULTADOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ATO IMPUGNÁVEL. ERRO MATERIAL. MENÇÃO ISOLADA A NOME DE TERCEIRO EM PASSAGEM DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. ARTS. 312, CABEÇA E §§ 2º E 3º, E 315, § 2º, DO CPP. LEI N. 15.272/2025. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FORMA DE ACONDICIONAMENTO COMPATÍVEL COM A COMERCIALIZAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL COM DESTINO PREVIAMENTE AJUSTADO ENTRE GOIÂNIA E A DIVISA COM O DISTRITO FEDERAL. INDICATIVOS DE ATUAÇÃO EM ESTRUTURA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III E VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DA FILHA DE 5 (CINCO) ANOS. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA GENITORA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E NÃO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Joceilso Ferreira da Silva, preso em flagrante em 6/7/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 14,420 kg (quatorze quilogramas e quatrocentos e vinte gramas) de substância análoga a crack, posteriormente identificada como cocaína pela Perícia de Constatação de Drogas n. 34873/2026 – LANARC/ICLR, ocultada em 14 (catorze) tabletes prensados no porta-malas do veículo Fiat Mobi que o paciente conduzia. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 7/7/2026 e o pedido de revogação foi indeferido em 15/7/2026. O Ministério Público ofereceu denúncia em 3/8/2026 e imputou ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, cabeça, combinado com o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte interestadual entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar: se a menção equivocada, em passagem isolada da decisão impugnada, ao nome de terceiro estranho aos autos (“Plauto Sousa de Carvalho”) caracteriza mero erro material sanável ou revela utilização de decisão padronizada apta a comprometer a validade do ato; se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que indeferiu o pedido de revogação apresentaram fundamentação concreta e individualizada, nos termos dos arts. 312, cabeça e §§ 2º e 3º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, ou se estão amparadas apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga; se a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento do entorpecente, o transporte interestadual e a remuneração previamente ajustada constituem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública; se os predicados pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a segregação cautelar; se a condição de único provedor da família, composta por esposa sem vínculo empregatício e filha de 5 (cinco) anos, autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, à luz do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal; e se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A menção equivocada ao nome de terceiro em passagem isolada da fundamentação constitui mero erro material, sanável de ofício a qualquer tempo, e não compromete a validade do ato judicial impugnado. O restante da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva refere-se expressamente a Joceilso Ferreira da Silva, com exame individualizado das circunstâncias do caso — a apreensão de 14,420 kg de cocaína, a dinâmica da abordagem policial na Avenida Perimetral Norte, a declaração atribuída ao paciente acerca do transporte remunerado da droga até a divisa com o Distrito Federal e a valoração dos elementos indicativos do risco decorrente de sua liberdade. Ausente demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a falha não revela ausência de fundamentação nem indica que o caso deixou de ser individualmente examinado. Superada essa questão, em juízo preliminar, não vislumbro constrangimento ilegal. A materialidade está demonstrada pelo Termo de Exibição e Apreensão e pela Perícia de Constatação de Drogas n. 34873/2026 – LANARC/ICLR, com resultado positivo para cocaína em relação aos 14 (catorze) tabletes prensados, com massa bruta total de 14,420 kg. Os indícios suficientes de autoria decorrem da abordagem realizada pela equipe TOR Estrada após o paciente ter avançado semáforo vermelho ao perceber a viatura policial, do comportamento excessivamente nervoso durante a entrevista, da declaração atribuída ao paciente acerca do transporte da droga, do destino previamente estabelecido na região do Gama, no Distrito Federal, e da remuneração ajustada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A hipótese de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal está presente, pois o crime imputado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, além da imputação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A fundamentação da custódia não se limita à gravidade abstrata. A natureza e a quantidade da droga foram examinadas em conjunto com a forma de acondicionamento em tabletes prensados envolvidos individualmente em fita adesiva, com a ocultação da carga no porta-malas do veículo, com o deslocamento interestadual mediante remuneração previamente ajustada e com o destino preestabelecido, circunstâncias que revelam planejamento e organização logística incompatíveis com conduta improvisada e sugerem, em juízo cautelar, atuação em etapa específica da cadeia de distribuição de entorpecentes. A Lei n. 15.272/2025 acrescentou o § 3º ao art. 312 do Código de Processo Penal e estabeleceu critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública, entre os quais o inciso III prevê expressamente a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas apreendidas. Cocaína é droga de elevado potencial lesivo, alto valor econômico no mercado ilícito e reconhecida capacidade de causar dependência física e psíquica, o que reforça o fundamento cautelar. A ausência de violência ou grave ameaça não impede a segregação, pois o art. 312 do Código de Processo Penal não condiciona a medida à prática de crime violento. A contemporaneidade está atendida, pois a prisão preventiva foi decretada no dia seguinte ao flagrante e reavaliada poucos dias depois, com fundamento nas circunstâncias recentes da própria apreensão. Os predicados pessoais favoráveis — primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita — não impedem a manutenção da custódia diante de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. A pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar, à luz do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, não comporta acolhimento nesta via. A condição de único provedor financeiro não se confunde com a imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos nem com a condição de único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 (doze) anos. Os elementos apresentados demonstram que a filha do paciente encontra-se sob os cuidados da genitora, Kalenny de Sousa Silva, no endereço familiar no Gama/DF, e a alegação de que a esposa não possui vínculo empregatício remunerado não demonstra impossibilidade de exercer os cuidados diretos, sem prejuízo de novo pedido dirigido ao juízo de origem, instruído com prova idônea de eventual situação superveniente. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes, neste exame sumário, para neutralizar o risco identificado, diante da gravidade concreta da conduta e da inserção do paciente, em juízo preliminar, na logística do transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e não concedido. Tese de julgamento: A menção equivocada, em passagem isolada da fundamentação, ao nome de terceiro estranho aos autos constitui mero erro material, sanável de ofício a qualquer tempo, e não compromete a validade do ato judicial nem revela decisão padronizada, quando o restante do pronunciamento examina de forma individualizada as circunstâncias do caso e a situação do paciente, ausente demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra fundamento concreto e individualizado quando amparada em circunstâncias objetivas extraídas dos autos, entre elas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, a natureza e o potencial lesivo da droga, a forma de acondicionamento compatível com a comercialização, o transporte interestadual e a remuneração previamente ajustada pelo serviço, elementos que se ajustam ao art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025. As circunstâncias concretas do transporte interestadual de droga, aliadas à divisão mínima entre fornecimento, transporte e entrega mediante pagamento previamente ajustado, constituem elementos legitimamente valoráveis, em juízo cautelar, para aferir o risco à ordem pública, sem que representem antecipação de juízo de culpabilidade. Os predicados pessoais favoráveis, entre eles primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e risco à ordem pública. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar prevista no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal exige prova idônea da imprescindibilidade do paciente aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou de sua condição de único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 (doze) anos, requisitos não demonstrados quando a criança se encontra sob os cuidados da genitora, ainda que esta não possua vínculo empregatício remunerado. Legislação citada: CF, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 310, §§ 5º e 6º, 312, cabeça e §§ 2º, 3º e 4º, 313, I, 315, §§ 1º e 2º, 318, III e VI, 319 e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, cabeça, e 40, V; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência citada: STJ, RHC n. 97.176/MS, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, dje de 24/8/2018; STJ, RHC n. 98.441/CE, rel. min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, dje de 1º/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 665.547/SP, rel. min. Laurita Vaz, Sexta Turma, dje de 2/6/2021; STJ, HC n. 859.499/GO, rel. min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 12/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR O HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente e representante da Procuradoria-Geral de Justiça relacionados no extrato da ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CABEÇA, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA MESMA LEI. APREENSÃO DE 14,420 KG DE COCAÍNA EM 14 (CATORZE) TABLETES PRENSADOS OCULTADOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ATO IMPUGNÁVEL. ERRO MATERIAL. MENÇÃO ISOLADA A NOME DE TERCEIRO EM PASSAGEM DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. ARTS. 312, CABEÇA E §§ 2º E 3º, E 315, § 2º, DO CPP. LEI N. 15.272/2025. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FORMA DE ACONDICIONAMENTO COMPATÍVEL COM A COMERCIALIZAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL COM DESTINO PREVIAMENTE AJUSTADO ENTRE GOIÂNIA E A DIVISA COM O DISTRITO FEDERAL. INDICATIVOS DE ATUAÇÃO EM ESTRUTURA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III E VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DA FILHA DE 5 (CINCO) ANOS. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA GENITORA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E NÃO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Joceilso Ferreira da Silva, preso em flagrante em 6/7/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 14,420 kg (quatorze quilogramas e quatrocentos e vinte gramas) de substância análoga a crack, posteriormente identificada como cocaína pela Perícia de Constatação de Drogas n. 34873/2026 – LANARC/ICLR, ocultada em 14 (catorze) tabletes prensados no porta-malas do veículo Fiat Mobi que o paciente conduzia. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 7/7/2026 e o pedido de revogação foi indeferido em 15/7/2026. O Ministério Público ofereceu denúncia em 3/8/2026 e imputou ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, cabeça, combinado com o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte interestadual entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar: se a menção equivocada, em passagem isolada da decisão impugnada, ao nome de terceiro estranho aos autos (“Plauto Sousa de Carvalho”) caracteriza mero erro material sanável ou revela utilização de decisão padronizada apta a comprometer a validade do ato; se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que indeferiu o pedido de revogação apresentaram fundamentação concreta e individualizada, nos termos dos arts. 312, cabeça e §§ 2º e 3º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, ou se estão amparadas apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga; se a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento do entorpecente, o transporte interestadual e a remuneração previamente ajustada constituem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública; se os predicados pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a segregação cautelar; se a condição de único provedor da família, composta por esposa sem vínculo empregatício e filha de 5 (cinco) anos, autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, à luz do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal; e se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A menção equivocada ao nome de terceiro em passagem isolada da fundamentação constitui mero erro material, sanável de ofício a qualquer tempo, e não compromete a validade do ato judicial impugnado. O restante da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva refere-se expressamente a Joceilso Ferreira da Silva, com exame individualizado das circunstâncias do caso — a apreensão de 14,420 kg de cocaína, a dinâmica da abordagem policial na Avenida Perimetral Norte, a declaração atribuída ao paciente acerca do transporte remunerado da droga até a divisa com o Distrito Federal e a valoração dos elementos indicativos do risco decorrente de sua liberdade. Ausente demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a falha não revela ausência de fundamentação nem indica que o caso deixou de ser individualmente examinado. Superada essa questão, em juízo preliminar, não vislumbro constrangimento ilegal. A materialidade está demonstrada pelo Termo de Exibição e Apreensão e pela Perícia de Constatação de Drogas n. 34873/2026 – LANARC/ICLR, com resultado positivo para cocaína em relação aos 14 (catorze) tabletes prensados, com massa bruta total de 14,420 kg. Os indícios suficientes de autoria decorrem da abordagem realizada pela equipe TOR Estrada após o paciente ter avançado semáforo vermelho ao perceber a viatura policial, do comportamento excessivamente nervoso durante a entrevista, da declaração atribuída ao paciente acerca do transporte da droga, do destino previamente estabelecido na região do Gama, no Distrito Federal, e da remuneração ajustada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A hipótese de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal está presente, pois o crime imputado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, além da imputação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A fundamentação da custódia não se limita à gravidade abstrata. A natureza e a quantidade da droga foram examinadas em conjunto com a forma de acondicionamento em tabletes prensados envolvidos individualmente em fita adesiva, com a ocultação da carga no porta-malas do veículo, com o deslocamento interestadual mediante remuneração previamente ajustada e com o destino preestabelecido, circunstâncias que revelam planejamento e organização logística incompatíveis com conduta improvisada e sugerem, em juízo cautelar, atuação em etapa específica da cadeia de distribuição de entorpecentes. A Lei n. 15.272/2025 acrescentou o § 3º ao art. 312 do Código de Processo Penal e estabeleceu critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública, entre os quais o inciso III prevê expressamente a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas apreendidas. Cocaína é droga de elevado potencial lesivo, alto valor econômico no mercado ilícito e reconhecida capacidade de causar dependência física e psíquica, o que reforça o fundamento cautelar. A ausência de violência ou grave ameaça não impede a segregação, pois o art. 312 do Código de Processo Penal não condiciona a medida à prática de crime violento. A contemporaneidade está atendida, pois a prisão preventiva foi decretada no dia seguinte ao flagrante e reavaliada poucos dias depois, com fundamento nas circunstâncias recentes da própria apreensão. Os predicados pessoais favoráveis — primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita — não impedem a manutenção da custódia diante de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. A pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar, à luz do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, não comporta acolhimento nesta via. A condição de único provedor financeiro não se confunde com a imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos nem com a condição de único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 (doze) anos. Os elementos apresentados demonstram que a filha do paciente encontra-se sob os cuidados da genitora, Kalenny de Sousa Silva, no endereço familiar no Gama/DF, e a alegação de que a esposa não possui vínculo empregatício remunerado não demonstra impossibilidade de exercer os cuidados diretos, sem prejuízo de novo pedido dirigido ao juízo de origem, instruído com prova idônea de eventual situação superveniente. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes, neste exame sumário, para neutralizar o risco identificado, diante da gravidade concreta da conduta e da inserção do paciente, em juízo preliminar, na logística do transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e não concedido. Tese de julgamento: A menção equivocada, em passagem isolada da fundamentação, ao nome de terceiro estranho aos autos constitui mero erro material, sanável de ofício a qualquer tempo, e não compromete a validade do ato judicial nem revela decisão padronizada, quando o restante do pronunciamento examina de forma individualizada as circunstâncias do caso e a situação do paciente, ausente demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra fundamento concreto e individualizado quando amparada em circunstâncias objetivas extraídas dos autos, entre elas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, a natureza e o potencial lesivo da droga, a forma de acondicionamento compatível com a comercialização, o transporte interestadual e a remuneração previamente ajustada pelo serviço, elementos que se ajustam ao art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025. As circunstâncias concretas do transporte interestadual de droga, aliadas à divisão mínima entre fornecimento, transporte e entrega mediante pagamento previamente ajustado, constituem elementos legitimamente valoráveis, em juízo cautelar, para aferir o risco à ordem pública, sem que representem antecipação de juízo de culpabilidade. Os predicados pessoais favoráveis, entre eles primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e risco à ordem pública. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar prevista no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal exige prova idônea da imprescindibilidade do paciente aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou de sua condição de único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 (doze) anos, requisitos não demonstrados quando a criança se encontra sob os cuidados da genitora, ainda que esta não possua vínculo empregatício remunerado. Legislação citada: CF, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 310, §§ 5º e 6º, 312, cabeça e §§ 2º, 3º e 4º, 313, I, 315, §§ 1º e 2º, 318, III e VI, 319 e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, cabeça, e 40, V; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência citada: STJ, RHC n. 97.176/MS, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, dje de 24/8/2018; STJ, RHC n. 98.441/CE, rel. min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, dje de 1º/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 665.547/SP, rel. min. Laurita Vaz, Sexta Turma, dje de 2/6/2021; STJ, HC n. 859.499/GO, rel. min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 12/11/2024.
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