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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5663731-74.2025.8.09.0051 Polo ativo: Edna Pimenta Macedo Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva, proposta por Edna Pimenta Macedo em face do Estado de Goiás. Verifica-se que na petição inicial a parte exequente requereu a concessão da gratuidade da justiça. Os autos encontram-se suspensos até o julgamento definitivo da ADPF nº 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos. Decido. A suspensão determinada na ADPF nº 1.230 abrange os atos executivos e o cumprimento de obrigações relacionadas ao mérito da demanda, mas não obsta o exame de questões referentes aos pressupostos processuais e benefícios da assistência judiciária, cuja definição é essencial para a regularidade do feito. Ademais, analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 19/08/2025, de modo que os documentos apresentados para fins de comprovação de renda encontram-se desatualizados, sendo necessária a sua atualização para adequada análise do pedido. Todavia, diante da suspensão dos autos, a comprovação da hipossuficiência deve ocorrer após a retomada processual, mediante juntada de documentos atualizados. Do exposto, MANTENHO a suspensão determinada no evento 06. Após certificado o trânsito em julgado da ADPF n. 1.230, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o estado de hipossuficiência, mediante juntada dos três últimos contracheques, cópia do Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios, carteira de trabalho e extratos bancários atualizados das agências com as quais possui relacionamento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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