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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5663562-64.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Marlene De Paula Teresa RÉ(U): Banco Agibank S.a DESPACHO RECEBO a petição inicial por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, diante da sobrecarga da pauta desta 1ª Vara Judicial, atualmente priorizada para causas dos juizados especiais e de família, em razão da maior perspectiva de composição e da natureza dos interesses envolvidos. A designação, neste caso, poderia retardar desnecessariamente o andamento do feito, em prejuízo à razoável duração do processo. Nada impede, contudo, que as partes celebrem acordo fora dos autos e o submetam à homologação judicial. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para tomar(em) conhecimento da presente causa e apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresentar impugnação com base no art. 350 do CPC, na hipótese de apresentação de resposta. INTIMEM-SE as partes, após o transcurso do prazo para impugnação, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão ser advertidas que: (a) não havendo manifestação de ambas as partes no prazo estabelecido, o processo seguirá para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC; (b) havendo interesse na produção de prova documental capaz de ser obtida pelas próprias partes, sem necessidade de intervenção deste juízo, os documentos deverão ser apresentados no prazo em referência; (c) existindo interesse na produção de prova oral, deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo delimitado, com fundamento no art. 357, §4º do CPC, e; (d) caso exista interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada especificar a questão controvertida que pretende demonstrar e esclarecer a utilidade da perícia. INTIMEM-SE as partes. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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