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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapirapuã
Processo nº: 5663442-16.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Glauber Alves Do Carmo
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária acidentária ajuizada por GLAUBER ALVES DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora alegou, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho que lhe ocasionou graves sequelas na mão direita, com comprometimento funcional permanente, sustentando que permaneceu incapacitada após a cessação do benefício previdenciário.
Após determinação de emenda à inicial (mov. 10), esclareceu que exercia a função de auxiliar de produção e requereu a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob o fundamento de impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho (mov. 17).
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e a posterior citação da parte ré (mov. 19).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (mov. 38).
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 43), na qual sustentou a impossibilidade de cumulação de auxílio por incapacidade temporária com auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como pela aplicação dos consectários legais e compensações cabíveis.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 49).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Questão pendente
Quanto ao laudo médico elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, não se verificam inconsistências aptas a desconsiderá-lo, tendo em vista que obedeceu à técnica esperada e analisou os quesitos formulados pelas partes, com suas devidas conclusões. Com efeito, constata-se que o laudo é objetivo, inexistindo vícios ou imprecisões que o tornem nulo e justifiquem sua renovação.
Sendo assim, considerando que o laudo técnico observou os requisitos do art. 473 do CPC, HOMOLOGO o laudo médico pericial (mov. 38) para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
3. Prejudicial de mérito
Subsidiariamente, ao final da contestação, a autarquia requer a observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente anteriores ao ajuizamento da ação.
O artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que: “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No caso, verifica-se que inexistem parcelas alcançadas pela prescrição, haja vista que, sendo concedido o benefício, os efeitos financeiros da condenação poderão retroagir, em tese, no máximo ao dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, ou seja, em 23/05/2024, marco temporal que não alcança o lapso de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19/08/2025.
Dessa forma, não há parcelas prescritas a serem reconhecidas.
4. Do julgamento antecipado
De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Do mérito
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, de forma escorreita, e não havendo outras preliminares a serem dirimidas, passo, doravante, ao julgamento do feito.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário, é necessária a comprovação cumulativa: a) da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; b) do cumprimento da carência exigida ou de hipótese legal de dispensa; c) da existência de incapacidade laborativa; e d) dos requisitos próprios do benefício postulado.
O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é regulado pelo artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observada, quando cabível, a disciplina da reabilitação profissional prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, a concessão de ambos os benefícios depende da verificação da incapacidade mediante exame médico pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS portador da doença ou lesão constatada (doença preexistente), salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.
No tocante à carência, verifica-se que a incapacidade objeto da demanda decorre de acidente de trabalho, circunstância reconhecida tanto na documentação administrativa (mov. 43, arq. 3) quanto na perícia judicial (mov. 38).
O histórico previdenciário registra que o autor sofreu acidente traumático da mão direita quando mantinha vínculo empregatício, com amputação do polegar e sequelas definitivas nos demais dedos, enquanto o laudo judicial igualmente atribuiu a incapacidade diretamente ao infortúnio laboral.
Nessa hipótese, incide o art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensa o cumprimento de carência para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa ou de doença profissional ou do trabalho. Não se mostra necessária, portanto, a aferição da regra geral de 12 (doze) contribuições prevista no art. 25, I, tampouco da recomposição da carência prevista no art. 27-A.
De todo modo, os registros previdenciários (mov. 1, arq. 6) revelam histórico contributivo suficiente, com diversos vínculos empregatícios e recolhimentos posteriores como contribuinte individual entre julho de 2012 e abril de 2015.
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o acidente laboral ocorreu quando o autor se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado. A própria documentação administrativa registra que, à época do acidente, exercia atividade em laticínio.
Além disso, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a filiação e a proteção previdenciária ao conceder benefícios relacionados ao mesmo quadro incapacitante, inclusive o auxílio por incapacidade temporária NB 648.183.752-2, com DIB em 01/03/2024 (mov. 43, arq. 2).
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência.
Quanto aos limites da pretensão, embora a parte autora, após a emenda à inicial, tenha passado a requerer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a petição inicial continha pedido expresso de auxílio por incapacidade temporária. A emenda buscou adequar a tutela pretendida à alegada gravidade da incapacidade, sem renúncia expressa ao benefício anteriormente postulado.
Além disso, os benefícios por incapacidade possuem caráter fungível, sendo possível conceder aquele que corresponda ao quadro efetivamente comprovado, desde que preservadas a causa de pedir e a situação incapacitante submetida ao contraditório. Não há, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC se a prova demonstrar direito ao benefício por incapacidade temporária, ainda que não estejam preenchidos os pressupostos da aposentadoria por incapacidade permanente.
Com relação à capacidade laborativa, constatou amputação total do polegar direito, deformidade dos demais dedos, redução da mobilidade, comprometimento da preensão palmar, ausência dos movimentos de pinça e oposição e alterações sensitivas, atingindo justamente a mão dominante.
O quadro foi considerado estabilizado, irreversível e sem expectativa de recuperação funcional significativa. O perito reconheceu incapacidade definitiva para a atividade habitual de auxiliar de produção e para outras ocupações que exijam destreza manual, força de preensão ou utilização efetiva da mão direita.
A incapacidade, contudo, foi classificada como parcial, permanente, contínua e multiprofissional, e não omniprofissional, pois permanecem possíveis atividades compatíveis com as limitações constatadas.
A incapacidade parcial não afasta, isoladamente, a aposentadoria por incapacidade permanente.
A Súmula 47 da TNU impõe ao magistrado a análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para averiguar a viabilidade fática de seu retorno ao mercado de trabalho.
No caso, o autor possuía 44 (quarenta e quatro) anos na data da perícia e possui ensino médio completo. Embora seu histórico profissional seja predominantemente ligado a atividades manuais e operacionais, os registros previdenciários demonstram atividade laboral posterior ao acidente, inclusive após o ano de 2006, além de recolhimentos como contribuinte individual até 2015.
O próprio autor relatou ter retornado ao trabalho, depois do acidente, em serviços mais brandos. Por outro lado, a afirmação constante da anamnese de que estaria desempregado desde 2006 não encontra correspondência integral nos registros objetivos do CNIS e, por isso, não pode servir como premissa para concluir pela exclusão contínua do mercado de trabalho durante aproximadamente duas décadas.
É certo que as sequelas provocam expressiva redução da capacidade laboral e importante dificuldade de reinserção profissional, circunstância também reconhecida pelo perito. Todavia, dificuldade de recolocação não se confunde, no caso concreto, com impossibilidade de reabilitação.
A idade relativamente jovem, o ensino médio completo, a inexistência de comprometimento cognitivo e a capacidade residual expressamente reconhecida pela perícia indicam possibilidade concreta de reabilitação para atividade compatível.
Também foi considerado o exame administrativo realizado em 23/05/2024, no qual o próprio INSS reconheceu incapacidade laboral, ausência de prognóstico de melhora e registrou sugestão de aposentadoria por invalidez. Esse elemento reforça a gravidade e a permanência das limitações, mas não demonstra, por si só, impossibilidade de reabilitação profissional, especialmente diante da perícia judicial posterior, produzida sob contraditório, que delimitou a incapacidade como parcial e multiprofissional
Assim, não está comprovada, no atual quadro probatório, a insuscetibilidade de reabilitação exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria por incapacidade permanente.
Por outro lado, está suficientemente demonstrado que o autor não possui condições de retornar à sua atividade habitual.
Incide, portanto, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, permanecendo em gozo do benefício por incapacidade temporária até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta subsistência ou, se considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial, o benefício NB 648.183.752-2 foi concedido administrativamente com DIB em 01/03/2024 e cessado em 22/05/2024.
A perícia judicial não identificou surgimento de nova incapacidade após a cessação, mas quadro antigo, consolidado e permanente. A própria perícia administrativa realizada em maio de 2024 reconheceu a persistência da incapacidade.
Dessa forma, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, em 23/05/2024.
Embora a inicial tenha indicado 10/06/2024 como data da cessação, a pretensão formulada foi de restabelecimento desde a interrupção administrativa, cuja data correta está demonstrada pelos registros oficiais. A adoção do marco efetivamente comprovado não implica julgamento extra petita.
Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), não se mostra adequado fixar, neste momento, termo final para o benefício. Conforme dispõe o art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso constatada a impossibilidade de reabilitação, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Saliente-se que o autor também recebe o auxílio-acidente NB 548.057.400-7, decorrente das sequelas do mesmo acidente.
Nesse ponto, procede a alegação do INSS quanto à inacumulabilidade. Tratando-se de benefício por incapacidade temporária decorrente do mesmo fato gerador, o auxílio-acidente deverá permanecer suspenso, e não definitivamente cessado, enquanto perdurar o primeiro benefício, observada sua posterior reativação, se cabível, nos termos do art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999.
No tocante ao pagamento retroativo, as parcelas do benefício devem ser devidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixado em 23/05/2024, considerando que, a partir de então, já estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Deverão ser compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável nas competências coincidentes.
As prestações vencidas deverão ser pagas de forma retroativa, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices legais aplicáveis aos benefícios previdenciários.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de CONDENAR a parte requerida a:
a) RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 23/05/2024, no valor a ser calculado pelo INSS, devendo o benefício ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa reconhecida nesta sentença, em especial até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91.
Nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença, sob pena de multa diária, devendo ser observados os termos do acordo firmado entre o Ministério Público Federal - MPF e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC.
Para tanto, REMETAM-SE os autos à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais), por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024 e Ofício Circular n.º 941/2025- GABPRES do TJGO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.183.752-2.
b) EFETUAR o pagamento das parcelas vencidas à parte autora, a contar da Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 23/05/2024, até a Data de Início de Pagamento (DIP), a ser comprovada pela parte requerida, com correção monetária e juros moratórios sobre as prestações em atraso, nos seguintes termos:
Com relação às parcelas em atraso até 09/09/2025, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão calculados de forma conjunta pelo índice SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição de cinco anos.
A partir de 09/09/2025: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC n.º 136/2025, respeitada a prescrição quinquenal.
Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n.º 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n.º 136/2025.
c) SUBMETER o segurado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, mediante sua inclusão em programa de reabilitação profissional, competindo ao INSS deflagrar e conduzir o procedimento, nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91 e da tese firmada no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização.
Em razão da natureza acidentária da demanda, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3°, do CPC).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Se transitado em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, referente ao cálculo do montante das parcelas vencidas, conforme os critérios acima determinados. Apresentada a execução invertida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte o INSS, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste interesse na continuidade do feito; não havendo manifestação, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.