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Processo 5663281-98.2024.8.09.0138

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5663281-98.2024.8.09.0138 Requerente(s): Departamento Estadual De Transito Requerido(s): Vinicius Oliver Alves DECISÃO A parte executada apresentou pedido de revisão/redução dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o valor executado se mostra excessivo e desproporcional em relação ao valor atribuído à causa, requerendo, ainda, a suspensão dos atos executórios até a apreciação do pleito. Intimada para se manifestar acerca do pedido, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a verba honorária objeto do presente cumprimento foi expressamente majorada em grau recursal para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da inadmissão do recurso interposto pelo demandante. Desse modo, a pretensão de redução dos honorários, nesta fase processual, implicaria indevida modificação do título judicial, não competindo a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, alterar o montante expressamente estabelecido em grau recursal. Assim, eventual desproporção entre o valor atribuído à causa e a verba honorária fixada não autoriza sua revisão nesta fase processual, uma vez que o montante integra o título executivo judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revisão/redução dos honorários sucumbenciais, bem como o pedido de suspensão dos atos executórios. No mais, considerando a penhora efetivada na movimentação nº 97, certifique-se a serventia acerca da regular intimação das partes quanto à constrição realizada. Caso ainda não tenha sido realizada a intimação da parte executada acerca da penhora, intime-se, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou a existência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Certifique-se, ainda, acerca da intimação da parte exequente quanto à penhora efetivada. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4

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