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Processo 5663257-96.2023.8.09.0076

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5663257-96.2023.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ RECORRENTE: WILTON CESAR GONCALVES DE SOUSA RECORRIDA: MIRLEIA SEVERIANO DINIZ GONCALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 224 por WILTON CESAR GONCALVES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 206 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DIREITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por WILTON CESAR GONÇALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso ajuizada por MIRLEIA SEVERIANO DINIZ GONÇALVES, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, das parcelas pagas de imóveis financiados durante o casamento, do imóvel matriculado sob o nº 27.425 e do veículo Hyundai Sonata 2.4 GLS, além de afastar a partilha de dívida representada por nota promissória no valor de R$ 100.000,00. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao art. 371 do CPC, bem como pretende o reconhecimento da comunicabilidade da dívida, a exclusão ou revisão da partilha dos lotes distratados e a reavaliação do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e avaliação judicial dos bens; (ii) estabelecer se a sentença é nula por afronta ao art. 371 do CPC; (iii) determinar se a dívida representada por nota promissória deve integrar a partilha; e (iv) verificar se os fatos supervenientes relacionados ao distrato dos imóveis financiados e à situação do veículo afastam a comunicabilidade patrimonial reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a causa se encontra suficientemente instruída. 4. A sentença apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo nulidade por afronta ao art. 371 do CPC. 5. A mera juntada de nota promissória e instrumento de protesto não comprova, de forma robusta, a efetiva existência material da dívida alegada, sobretudo diante da ausência de comprovantes de transferência bancária, recibos, contratos ou qualquer documento idôneo que demonstre a entrega da quantia supostamente emprestada. 6. O protesto cambial constitui ato formal destinado à preservação dos efeitos do título, sem aptidão automática para comprovar a subsistência da obrigação subjacente. 7. O lapso temporal entre o vencimento da nota promissória e o protesto, realizado apenas após o ajuizamento da demanda, fragiliza a credibilidade da alegação defensiva acerca da dívida. 8. Na hipótese de financiamento imobiliário, comunicam-se os direitos patrimoniais decorrentes das parcelas pagas na constância do casamento, ainda que posteriormente ocorram distratos dos contratos. 9. Eventuais multas contratuais, retenções administrativas ou prejuízos decorrentes dos distratos repercutem apenas na futura liquidação patrimonial, sem afastar o direito de meação já reconhecido. 10. O veículo adquirido na constância do casamento possui natureza comunicável, sendo irrelevantes, para fins de partilha, alegações de depreciação, estado de conservação, localização no exterior ou alienação posterior do bem. 11. A controvérsia relativa ao veículo versa sobre direito patrimonial submetido ao regime da comunhão parcial de bens, não havendo impedimento à apreciação pelo Judiciário brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A mera apresentação de nota promissória e protesto cambial não comprova, por si só, a existência material da dívida alegada para fins de partilha. 3. Os direitos patrimoniais decorrentes de parcelas pagas de imóveis financiados durante o casamento são comunicáveis, ainda que sobrevenha distrato contratual posterior. 4. Questões relacionadas à depreciação, alienação ou localização de bem comunicável repercutem apenas na liquidação patrimonial, sem afastar o direito de meação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 371, 373, II, 487, I, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5395728-03.2023.8.09.0122, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.05.2026." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 218. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98, 371, 373, II, 489, 493 e 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 1.658 e 1.663 do Código Civil; e aos arts. 76 e 77 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 224. Contrarrazões apresentadas na mov. 235, em que se requer a não admissão do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne ao artigo 98 do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao indeferimento da justiça gratuita, e aos arts. 76 e 77 do Decreto nº 57.663/66, verifico que não foram objeto de discussão no acórdão atacado. Conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, de modo a revelar vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial e, portanto, atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Quanto ao artigo 489 do Código de Processo Civil, a parte recorrente se limita a citá-lo genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, particularizada e fundamentada como o acórdão recorrido teria violado a legislação apontada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao artigo 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, enseja a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, também nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, com base na análise das provas constantes dos autos, concluiu pela ausência de comprovação robusta da efetiva existência da dívida e de sua reversão em benefício da família, bem como pela comunicabilidade dos demais bens e direitos. Rever tais conclusões demandaria, por certo, reanálise do acervo probatório, situação que impede o trânsito deste recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/sl

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5663257-96.2023.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ RECORRENTE: WILTON CESAR GONCALVES DE SOUSA RECORRIDA: MIRLEIA SEVERIANO DINIZ GONCALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 224 por WILTON CESAR GONCALVES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 206 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DIREITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por WILTON CESAR GONÇALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso ajuizada por MIRLEIA SEVERIANO DINIZ GONÇALVES, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, das parcelas pagas de imóveis financiados durante o casamento, do imóvel matriculado sob o nº 27.425 e do veículo Hyundai Sonata 2.4 GLS, além de afastar a partilha de dívida representada por nota promissória no valor de R$ 100.000,00. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao art. 371 do CPC, bem como pretende o reconhecimento da comunicabilidade da dívida, a exclusão ou revisão da partilha dos lotes distratados e a reavaliação do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e avaliação judicial dos bens; (ii) estabelecer se a sentença é nula por afronta ao art. 371 do CPC; (iii) determinar se a dívida representada por nota promissória deve integrar a partilha; e (iv) verificar se os fatos supervenientes relacionados ao distrato dos imóveis financiados e à situação do veículo afastam a comunicabilidade patrimonial reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a causa se encontra suficientemente instruída. 4. A sentença apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo nulidade por afronta ao art. 371 do CPC. 5. A mera juntada de nota promissória e instrumento de protesto não comprova, de forma robusta, a efetiva existência material da dívida alegada, sobretudo diante da ausência de comprovantes de transferência bancária, recibos, contratos ou qualquer documento idôneo que demonstre a entrega da quantia supostamente emprestada. 6. O protesto cambial constitui ato formal destinado à preservação dos efeitos do título, sem aptidão automática para comprovar a subsistência da obrigação subjacente. 7. O lapso temporal entre o vencimento da nota promissória e o protesto, realizado apenas após o ajuizamento da demanda, fragiliza a credibilidade da alegação defensiva acerca da dívida. 8. Na hipótese de financiamento imobiliário, comunicam-se os direitos patrimoniais decorrentes das parcelas pagas na constância do casamento, ainda que posteriormente ocorram distratos dos contratos. 9. Eventuais multas contratuais, retenções administrativas ou prejuízos decorrentes dos distratos repercutem apenas na futura liquidação patrimonial, sem afastar o direito de meação já reconhecido. 10. O veículo adquirido na constância do casamento possui natureza comunicável, sendo irrelevantes, para fins de partilha, alegações de depreciação, estado de conservação, localização no exterior ou alienação posterior do bem. 11. A controvérsia relativa ao veículo versa sobre direito patrimonial submetido ao regime da comunhão parcial de bens, não havendo impedimento à apreciação pelo Judiciário brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A mera apresentação de nota promissória e protesto cambial não comprova, por si só, a existência material da dívida alegada para fins de partilha. 3. Os direitos patrimoniais decorrentes de parcelas pagas de imóveis financiados durante o casamento são comunicáveis, ainda que sobrevenha distrato contratual posterior. 4. Questões relacionadas à depreciação, alienação ou localização de bem comunicável repercutem apenas na liquidação patrimonial, sem afastar o direito de meação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 371, 373, II, 487, I, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5395728-03.2023.8.09.0122, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.05.2026." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 218. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98, 371, 373, II, 489, 493 e 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 1.658 e 1.663 do Código Civil; e aos arts. 76 e 77 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 224. Contrarrazões apresentadas na mov. 235, em que se requer a não admissão do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne ao artigo 98 do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao indeferimento da justiça gratuita, e aos arts. 76 e 77 do Decreto nº 57.663/66, verifico que não foram objeto de discussão no acórdão atacado. Conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, de modo a revelar vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial e, portanto, atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Quanto ao artigo 489 do Código de Processo Civil, a parte recorrente se limita a citá-lo genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, particularizada e fundamentada como o acórdão recorrido teria violado a legislação apontada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao artigo 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, enseja a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, também nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, com base na análise das provas constantes dos autos, concluiu pela ausência de comprovação robusta da efetiva existência da dívida e de sua reversão em benefício da família, bem como pela comunicabilidade dos demais bens e direitos. Rever tais conclusões demandaria, por certo, reanálise do acervo probatório, situação que impede o trânsito deste recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/sl

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