Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5663250-19.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco J. Safra S/a Requerido: Bruno Coelho De Azeredo Bastos SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de BRUNO COELHO DE AZEREDO BASTOS, objetivando a apreensão do veículo Hyundai HB20/Vision 1.0, ano/modelo 2022, placa SCC5C32, chassi 9BHCU51AANP311990, dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento. Narra a parte autora que celebrou com o requerido Cédula de Crédito Bancário para financiamento do referido veículo, no valor financiado de R$ 65.538,44, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.093,43, tendo o devedor incorrido em inadimplemento a partir da prestação vencida em 06/06/2022. A contratação e a constituição da garantia fiduciária encontram-se documentalmente demonstradas. O instrumento contratual identifica o requerido como emitente, discrimina o bem objeto da garantia, o valor financiado, o número e o valor das parcelas, bem como prevê expressamente a alienação fiduciária. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, ao fundamento de estarem preenchidas as formalidades previstas no Decreto-Lei nº 911/1969, com determinação de apreensão do veículo e inserção de restrição via RENAJUD. Após diversas diligências, o veículo foi localizado e efetivamente apreendido em 27/02/2024, conforme certidão do oficial de justiça. Não localizado pessoalmente o requerido, foram realizadas tentativas de citação nos endereços constantes dos autos e consultas aos sistemas disponíveis. Esgotadas as diligências, foi deferida a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Em razão da ausência de comparecimento pessoal do requerido, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência da demanda e a concessão da gratuidade da justiça. Intimadas as partes acerca da produção de provas, a curadoria especial informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora igualmente postulou a prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, estando os elementos necessários ao deslinde da causa suficientemente demonstrados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária rege-se pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do art. 3º do referido diploma, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, poderá o credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia. No caso, a relação contratual encontra-se comprovada pela Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, na qual consta a aquisição financiada do veículo objeto da demanda, bem como sua vinculação em garantia fiduciária à instituição financeira autora. O contrato foi celebrado eletronicamente e contém elementos de identificação atribuídos ao requerido. Também restou suficientemente demonstrado o inadimplemento contratual, apontado a partir da parcela vencida em 06/06/2022, circunstância que ensejou a constituição em mora e, posteriormente, o ajuizamento da presente demanda. A propósito, embora a documentação relativa à mora tenha sido objeto de análise no início do processo, a medida liminar foi posteriormente deferida, reconhecendo-se expressamente o preenchimento das formalidades previstas no Decreto-Lei nº 911/1969. Não há, na contestação apresentada pela curadoria especial, impugnação específica acompanhada de elemento probatório capaz de infirmar a documentação produzida pela parte autora. Com efeito, a defesa foi ofertada por negativa geral, faculdade expressamente assegurada ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal modalidade de defesa impede a incidência automática dos efeitos materiais da revelia, mas não dispensa o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, todavia, o ônus probatório foi satisfeito. Além da prova da contratação e do inadimplemento, houve efetivo cumprimento da medida liminar, com apreensão do veículo em 27/02/2024. O art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por sua vez, o §2º assegura ao devedor, nesse mesmo prazo, a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído. Não há nos autos comprovação de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Ao contrário, a parte autora informou expressamente a ausência de purgação da mora e requereu a prolação de sentença. Consequentemente, operou-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, impondo-se tornar definitiva a medida liminar anteriormente concedida. No tocante à citação, igualmente não se verifica vício. O requerido somente foi citado fictamente depois do cumprimento da liminar, e a citação por edital foi deferida após o reconhecimento de que haviam sido frustradas as tentativas de localização nos endereços existentes e as consultas aos sistemas disponíveis. A contestação apresentada pela Defensoria Pública, por sua vez, não trouxe questão concreta capaz de afastar o direito material demonstrado pela instituição financeira, limitando-se à negativa geral própria da curadoria especial. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do requerido, não merece acolhimento. A atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial decorre da citação ficta e não constitui, por si só, prova da hipossuficiência econômica da parte representada. Ausentes elementos concretos acerca da situação patrimonial do requerido, não há fundamento suficiente para a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO J. SAFRA S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 2. TORNAR DEFINITIVA a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; 3. DECLARAR CONSOLIDADAS em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Hyundai HB20/Vision 1.0, ano/modelo 2022, placa SCC5C32, chassi 9BHCU51AANP311990, RENAVAM 01294232611, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 4. AUTORIZAR, se ainda necessário, a adoção das providências administrativas destinadas à transferência do bem em favor da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, observadas as determinações legais e administrativas pertinentes; 5. INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do requerido. 6. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. 7. DETERMINO o levantamento da restrição judicial inserida via RENAJUD. 8. Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. 9. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. 10. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 11. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 12. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. 13. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anotação. 14. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 15. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. 16. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.