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5663094-76.2023.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5663094-76.2023.8.09.0154 Polo Ativo: Oslania Vieira De Sa Alves Polo Passivo: Rafael de Moura Fonseca, Maranhão Moto Peças e DETRAN/GO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. Trata-se de ação declaratória proposta por Oslania Vieira de Sá Alves em face de Rafael de Moura Fonseca, Maranhão Moto Peças e do DETRAN/GO. Inicialmente, é necessário pontuar que compete à parte autora indicar na petição inicial a qualificação e o domicílio da parte ré, nos termos do art. 319, II, CPC, de modo a viabilizar a angularização processual. Por seu turno, embora o princípio da cooperação autorize a consulta aos sistemas conveniados quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos dados, a atuação judicial possui natureza subsidiária e supletiva, não cabendo substituir a parte em seu encargo. No presente caso, verifica-se que já foram deferidas e realizadas consultas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evento 22). Na sequência, foram expedidos mandados e cartas, todas sem êxito (eventos 11, 15, 27, 39, 46, 52 e 58). Nesse rumo, a própria promovente solicitou a suspensão do processo (evento 61). O sobrestamento foi deferido (mov. 63), conferindo à demandante tempo razoável para a realização das buscas. Contudo, em manifestação de evento 71, a requerente limitou-se a afirmar que não foi possível obter informações acerca do endereço atualizado, sem comprovar quais providências foram efetivamente adotadas. Logo, a simples renovação de pesquisas nos sistemas conveniados, desprovida de demonstração de alteração fática ou de comprovação de buscas extrajudiciais prévias pela parte interessada, configura medida inadequada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD formulado pela parte autora - evento 71. Por conseguinte, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do processo, fornecendo endereço válido e atualizado da parte demandada ou requerendo a medida que entender pertinente para viabilizar a citação, sob pena de extinção do feito. Oportunamente, conclusos. Int. Cumpra-se. Uruana/GO, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

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