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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5663070-55.2024.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda – Me Requerido: MARLUCI DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MAFEK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de MARLUCI DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Após tentativa infrutífera de localização de bens da executada por meio do sistema SERPROJUD (ev. 52), a parte exequente requereu, no ev. 56, a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0388081-42.2015.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO. Sustenta a exequente a existência de um crédito no valor de R$ 10.050,00 em favor da executada naquele feito, valor este que seria suficiente para a satisfação parcial da dívida exequenda. A executada atravessou manifestação no ev. 58, opondo-se ao pedido, ao argumento de que o crédito indicado não lhe pertence e que sua existência é incerta. É o relato. Decido. O pedido da exequente comporta acolhimento. A penhora no rosto dos autos é medida processual prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, que visa garantir a satisfação de um crédito por meio da constrição de direitos que o executado esteja pleiteando em outra demanda judicial. O dispositivo legal é claro ao prever a averbação da penhora para que, uma vez reconhecido o direito do executado no outro processo, o valor correspondente seja utilizado para o pagamento da execução. A alegação da executada de que o crédito é incerto não impede a constrição. A própria natureza do instituto previsto no art. 860 do CPC pressupõe a pendência de uma decisão sobre o direito que se pretende penhorar. Quanto à titularidade do crédito, a decisão proferida no bojo do processo n.º 0388081-42.2015.8.09.0051 (ev. 56, doc. 2) determinou que o montante de R$ 10.050,00, referente à comissão de leiloeiro, deveria ser devolvido à "executada", condição que a Sra. Marluci de Souza ostenta naqueles autos. Para os fins da presente execução, a existência de uma decisão judicial que aponta a executada como beneficiária de um crédito é suficiente para autorizar a penhora, resguardando o direito da exequente. Dessa forma, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida é providência que se impõe para assegurar a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no ev. 56 para determinar a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0388081-42.2015.8.09.0051, em trâmite na 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO, até o limite do crédito atualizado de R$ 16.558,12. Expeça-se ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO, comunicando a presente decisão e solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos do referido processo. No ofício, deverá constar a solicitação para que, em caso de liberação de valores em favor da executada Marluci de Souza, estes sejam colocados à disposição deste Juízo, bem como para que, na hipótese de o direito da executada não ser reconhecido, o fato seja comunicado a este Juízo da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5663070-55.2024.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda – Me Requerido: MARLUCI DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MAFEK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de MARLUCI DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Após tentativa infrutífera de localização de bens da executada por meio do sistema SERPROJUD (ev. 52), a parte exequente requereu, no ev. 56, a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0388081-42.2015.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO. Sustenta a exequente a existência de um crédito no valor de R$ 10.050,00 em favor da executada naquele feito, valor este que seria suficiente para a satisfação parcial da dívida exequenda. A executada atravessou manifestação no ev. 58, opondo-se ao pedido, ao argumento de que o crédito indicado não lhe pertence e que sua existência é incerta. É o relato. Decido. O pedido da exequente comporta acolhimento. A penhora no rosto dos autos é medida processual prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, que visa garantir a satisfação de um crédito por meio da constrição de direitos que o executado esteja pleiteando em outra demanda judicial. O dispositivo legal é claro ao prever a averbação da penhora para que, uma vez reconhecido o direito do executado no outro processo, o valor correspondente seja utilizado para o pagamento da execução. A alegação da executada de que o crédito é incerto não impede a constrição. A própria natureza do instituto previsto no art. 860 do CPC pressupõe a pendência de uma decisão sobre o direito que se pretende penhorar. Quanto à titularidade do crédito, a decisão proferida no bojo do processo n.º 0388081-42.2015.8.09.0051 (ev. 56, doc. 2) determinou que o montante de R$ 10.050,00, referente à comissão de leiloeiro, deveria ser devolvido à "executada", condição que a Sra. Marluci de Souza ostenta naqueles autos. Para os fins da presente execução, a existência de uma decisão judicial que aponta a executada como beneficiária de um crédito é suficiente para autorizar a penhora, resguardando o direito da exequente. Dessa forma, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida é providência que se impõe para assegurar a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no ev. 56 para determinar a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0388081-42.2015.8.09.0051, em trâmite na 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO, até o limite do crédito atualizado de R$ 16.558,12. Expeça-se ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO, comunicando a presente decisão e solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos do referido processo. No ofício, deverá constar a solicitação para que, em caso de liberação de valores em favor da executada Marluci de Souza, estes sejam colocados à disposição deste Juízo, bem como para que, na hipótese de o direito da executada não ser reconhecido, o fato seja comunicado a este Juízo da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4
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