Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5663067-13.2024.8.09.0137
Requerente: Erlan Brito de Faria CPF/CNPJ: 012.300.801-80
Requerido(a): Bandeira Transporte de Cargas Ltda CPF/CNPJ: 67.391.920/0003-10
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Erlan Brito de Faria e Carolina Bernardes dos Santos em desfavor de Bandeira Transporte de Cargas Ltda. e Abersone Fortaleza da Silva, já qualificados.
Na decisão de saneamento proferida no evento 111, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos requeridos, delimitadas as questões controvertidas e determinada a expedição de ofício ao Sicoob Agrorural, a fim de esclarecer a origem e a regularidade do gravame lançado sobre o veículo objeto da lide, especialmente quanto ao contrato eventualmente celebrado com o requerido Abersone Fortaleza da Silva e à identificação do bem dado em garantia. Também ficou consignado que, após o retorno dessas informações, seria analisada a necessidade de outras provas.
Em cumprimento à determinação, foi expedido o ofício no evento 120 e, posteriormente, no evento 125, foi juntada resposta da instituição financeira, acompanhada de documentos relativos à operação, inclusive extrato e cédulas de crédito bancário.
Após, por meio do evento 129, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a resposta do ofício.
Os autores se manifestaram no evento 135, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados pelo Sicoob demonstrariam que a Cédula de Crédito Bancário nº 938210, assinada pelo requerido Abersone, teria utilizado como garantia o veículo objeto da demanda. Requereram o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a reconsideração da decisão saneadora para inclusão do Sicoob Agrorural no polo passivo.
É o relatório. Decido.
A resposta apresentada pela instituição financeira no evento 125 constitui prova documental superveniente e possui relevância direta para o deslinde da controvérsia, especialmente porque uma das questões expressamente delimitadas na decisão saneadora consiste em apurar se o gravame lançado sobre o veículo decorreu de conduta imputável aos requeridos ou de eventual erro operacional da instituição financeira.
Embora a parte autora já tenha se manifestado sobre os documentos, verifica-se que os requeridos ainda não foram especificamente intimados para exercer o contraditório sobre o conteúdo da resposta apresentada pelo Sicoob.
Assim, antes de qualquer pronunciamento definitivo acerca do mérito ou da necessidade de novas provas, mostra-se necessário assegurar aos requeridos oportunidade de manifestação, sobretudo porque os documentos juntados podem repercutir diretamente sobre as teses defensivas já apresentadas.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelos autores no evento 135, para inclusão do Sicoob Agrorural no polo passivo, mantenho, por ora, a decisão proferida no evento 111.
A documentação posteriormente juntada não altera, neste momento, os fundamentos que conduziram ao indeferimento da denunciação da lide. Eventual responsabilidade própria da instituição financeira poderá ser discutida pela via processual adequada, não sendo suficiente a superveniência da resposta ao ofício para modificar, nesta fase, a estabilização subjetiva da demanda.
Ademais, a inclusão de novo demandado após o saneamento, com reabertura integral do contraditório e da fase postulatória, implicaria substancial alteração da estrutura processual, sem que se demonstre, por ora, hipótese legal que imponha sua integração ao feito.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de saneamento proferida no evento 111, inclusive quanto ao indeferimento da denunciação da lide ao Sicoob Agrorural.
INTIMEM-SE os requeridos Bandeira Transporte de Cargas Ltda. e Abersone Fortaleza da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre os documentos juntados no evento 125 e sobre a manifestação dos autores apresentada no evento 135.
No mesmo prazo, deverão os requeridos informar se, diante da documentação superveniente, mantêm interesse na produção das provas anteriormente requeridas, especialmente prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade;
Após, VOLTEM-ME conclusos para análise da suficiência da prova documental e eventual julgamento antecipado do mérito ou, caso necessário, definição das provas remanescentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5663067-13.2024.8.09.0137
Requerente: Erlan Brito de Faria CPF/CNPJ: 012.300.801-80
Requerido(a): Bandeira Transporte de Cargas Ltda CPF/CNPJ: 67.391.920/0003-10
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Erlan Brito de Faria e Carolina Bernardes dos Santos em desfavor de Bandeira Transporte de Cargas Ltda. e Abersone Fortaleza da Silva, já qualificados.
Na decisão de saneamento proferida no evento 111, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos requeridos, delimitadas as questões controvertidas e determinada a expedição de ofício ao Sicoob Agrorural, a fim de esclarecer a origem e a regularidade do gravame lançado sobre o veículo objeto da lide, especialmente quanto ao contrato eventualmente celebrado com o requerido Abersone Fortaleza da Silva e à identificação do bem dado em garantia. Também ficou consignado que, após o retorno dessas informações, seria analisada a necessidade de outras provas.
Em cumprimento à determinação, foi expedido o ofício no evento 120 e, posteriormente, no evento 125, foi juntada resposta da instituição financeira, acompanhada de documentos relativos à operação, inclusive extrato e cédulas de crédito bancário.
Após, por meio do evento 129, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a resposta do ofício.
Os autores se manifestaram no evento 135, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados pelo Sicoob demonstrariam que a Cédula de Crédito Bancário nº 938210, assinada pelo requerido Abersone, teria utilizado como garantia o veículo objeto da demanda. Requereram o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a reconsideração da decisão saneadora para inclusão do Sicoob Agrorural no polo passivo.
É o relatório. Decido.
A resposta apresentada pela instituição financeira no evento 125 constitui prova documental superveniente e possui relevância direta para o deslinde da controvérsia, especialmente porque uma das questões expressamente delimitadas na decisão saneadora consiste em apurar se o gravame lançado sobre o veículo decorreu de conduta imputável aos requeridos ou de eventual erro operacional da instituição financeira.
Embora a parte autora já tenha se manifestado sobre os documentos, verifica-se que os requeridos ainda não foram especificamente intimados para exercer o contraditório sobre o conteúdo da resposta apresentada pelo Sicoob.
Assim, antes de qualquer pronunciamento definitivo acerca do mérito ou da necessidade de novas provas, mostra-se necessário assegurar aos requeridos oportunidade de manifestação, sobretudo porque os documentos juntados podem repercutir diretamente sobre as teses defensivas já apresentadas.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelos autores no evento 135, para inclusão do Sicoob Agrorural no polo passivo, mantenho, por ora, a decisão proferida no evento 111.
A documentação posteriormente juntada não altera, neste momento, os fundamentos que conduziram ao indeferimento da denunciação da lide. Eventual responsabilidade própria da instituição financeira poderá ser discutida pela via processual adequada, não sendo suficiente a superveniência da resposta ao ofício para modificar, nesta fase, a estabilização subjetiva da demanda.
Ademais, a inclusão de novo demandado após o saneamento, com reabertura integral do contraditório e da fase postulatória, implicaria substancial alteração da estrutura processual, sem que se demonstre, por ora, hipótese legal que imponha sua integração ao feito.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de saneamento proferida no evento 111, inclusive quanto ao indeferimento da denunciação da lide ao Sicoob Agrorural.
INTIMEM-SE os requeridos Bandeira Transporte de Cargas Ltda. e Abersone Fortaleza da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre os documentos juntados no evento 125 e sobre a manifestação dos autores apresentada no evento 135.
No mesmo prazo, deverão os requeridos informar se, diante da documentação superveniente, mantêm interesse na produção das provas anteriormente requeridas, especialmente prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade;
Após, VOLTEM-ME conclusos para análise da suficiência da prova documental e eventual julgamento antecipado do mérito ou, caso necessário, definição das provas remanescentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.