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TJGO · Goiandira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5662994-80.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente:Itau Unibanco Holding S/a Promovido(a):Vitor Rosa Tristao SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de VITOR ROSA TRISTAO, objetivando a retomada do veículo VW/NIVUS HL TSI AD, Placa RCF2B40, Chassi 9BWCH6CHXMP003632, alienado fiduciariamente em garantia de Cédula de Crédito Bancário, em razão do inadimplemento a partir da parcela nº 38, vencida em 06/03/2025. A petição inicial (mov. 1) foi instruída com o contrato, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão no mov. 5, com a consequente expedição de mandado. Os mandados de busca e apreensão e citação, expedidos para os endereços R. João Mariano, 5 e R. Oscar Rodrigues Lina, 11, ambos em Goiandira/GO, retornaram negativos, com os oficiais de justiça certificando a não localização do veículo (mov. 10, 20, 51 e 65). A pedido da parte autora (mov. 23), foi deferida a realização de buscas de endereço do réu por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, etc.), conforme decisão do mov. 25. Os resultados das consultas foram juntados no mov. 31. Após novas tentativas frustradas de localização do bem, a parte autora peticionou no mov. 68, informando a celebração de acordo amigável com a parte requerida para a quitação do débito. Na mesma petição, requereu a desistência da ação, com a concordância do réu, a extinção do processo, a liberação da restrição judicial inserida sobre o veículo via sistema RENAJUD e o recolhimento de eventuais mandados pendentes de cumprimento. Estipulou-se que cada parte arcará com os honorários de seus patronos e que as custas finais ficarão a cargo do requerido. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida cinge-se à homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e à consequente extinção do processo. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, uma vez que as partes transigem sobre o objeto da lide, cabe ao juiz homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora informa a celebração de acordo com a parte ré para a quitação do débito que originou a presente Ação de Busca e Apreensão (mov. 68). Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e sendo as partes capazes, não há óbice legal para a homologação da avença. O acordo de vontades põe fim à controvérsia, sendo a via da autocomposição um meio incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC). Com a extinção do feito em razão do acordo, as medidas constritivas e as providências liminares anteriormente deferidas perdem seu objeto e devem ser revogadas. Portanto, o pedido de liberação da restrição judicial inserida sobre o veículo via sistema RENAJUD é uma consequência lógica da resolução da lide e deve ser prontamente atendido para restaurar o status quo ante do bem. Da mesma forma, a expedição de ordem para recolhimento de eventuais mandados de busca e apreensão pendentes de cumprimento é medida que se impõe para evitar a prática de atos processuais desnecessários. Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, as partes dispuseram livremente sobre sua responsabilidade, devendo prevalecer o que foi acordado, em conformidade com o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 68) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à imediata baixa da restrição judicial inserida sobre o veículo VW/NIVUS HL TSI AD, Placa RCF2B40, Chassi 9BWCH6CHXMP003632, por meio do sistema RENAJUD. Recolham-se eventuais mandados de busca e apreensão que ainda se encontrem pendentes de cumprimento. Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte requerida, conforme pactuado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a transação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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