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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Av. Olinda esq. com Av. PL 3, Quadra G, Lote04, Parque Lozandes, 6º andar, sala 604 CEP: 74.884-120
Telefone/ Balcão Virtual: (62) 3018-6580 - Horário de Atendimento: 12h às 18h
E-mail: upj.fazcoletivagyn@tjgo.jus.br
Processo: 5662978-83.2026.8.09.0051
Polo Ativo: Francisco Rodrigues Andrade
Polo Passivo: Estado De Goias
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO
Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça) e em atendimento ao § 1º do art. 2º do Provimento Conjunto nº 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência TJ/GO, pratico o seguinte ato ordinatório:
CERTIFICO que, em cumprimento à determinação judicial, foi realizado o parcelamento das custas iniciais.
Assim, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que efetue o recolhimento da 1ª parcela, cujo vencimento ocorrerá em 09/10/2026, e as demais terão como vencimento 30º dia subsequente, sucessivamente.
O referido é verdade e dou fé.
A guia de custas iniciais está disponível em: Opções do Processo > Guias > Consultar Guias > Número da Guia de Custas.
Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Rosália Maria dos Santos
Analista Judiciário 10
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5662978-83.2026.8.09.0051
Polo ativo: Francisco Rodrigues Andrade
Polo passivo: Estado De Goias
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Coletivo de Sentença em Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS DE GOIÁS, em desfavor do Estado De Goias, referente à ação coletiva n.º 5104284-33.2016.8.09.0051.
Na referida coletiva, o Estado de Goiás foi condenado a ressarcir aos servidores públicos representados pela Associação e que detinham a condição de filiados até o ajuizamento da ação (11/05/2016), independente da participação na assembleia-geral autorizadora de sua propositura, as diferenças oriundas de reajustes e/ou revisão geral da categoria dos Militares Inativos de Goiás, entre a remuneração recebida pelo servidor a título de décimo terceiro salário no mês de seu aniversário e aquela percebida no mês de dezembro, referente ao período de cinco anos antes da propositura da ação (protocolada em 29/09/2023).
Indeferida a gratuidade no evento 14.
A parte exequente postulou pelo parcelamento das custas processuais (evento 17).
Decido.
Os elementos existentes nos autos recomendam a aplicação da regra prevista no parágrafo 6º e no do art. 98 do Código de Processo Civil, consistente no parcelamento, a fim de ajustar-se à realidade econômica da parte exequente.
Do exposto, AUTORIZO o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas, conforme expresso requerimento da parte exequente.
Sobre o parcelamento das custas processuais, consigno que deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), consoante dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Por conseguinte, determino:
1. Primeiro, em respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte exequente deverá averiguar e informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).
2. A Escrivania deste Juízo adotará as providências necessárias, devendo a parte exequente ser intimada para efetuar o integral pagamento das custas processuais ou, sendo o caso, da primeira parcela, comprovando nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Na hipótese de parcelamento, cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes.
2.1. Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos.
2.2. Após a comprovação do pagamento integral das custas processuais ou da primeira parcela, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino:
A. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo indicação de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação da planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil),
B. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
C. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)