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TJGO · 3ª Seção Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Ação Rescisória n. 5662974-32.2025.8.09.0164 3ª Seção Cível Autor: Condomínio Residencial Vila Galé Réu: Robert Russivio Teixeira Montes Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, ajuizada pelo Condomínio Residencial Vila Galé em face de Robert Russivio Teixeira Montes, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. No evento 26, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com dispensa do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda e sobrestar o cumprimento de sentença n. 5705857-04.2019.8.09.0164. Citado, o réu apresentou contestação (evento 35), na qual suscitou questões processuais e de mérito, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, requereu a revogação da tutela de urgência e formulou pedido de gratuidade da justiça, além de juntar documentos. Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, os argumentos deduzidos na contestação confundem-se, em grande parte, com as próprias questões controvertidas na ação rescisória e deverão ser examinados após o exercício do contraditório pela parte autora. Ademais, não se verifica, neste momento, alteração das circunstâncias que fundamentaram a concessão da medida capaz de justificar sua imediata revogação. Assim, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, mantenho a tutela de urgência deferida no evento 26, sem prejuízo de posterior reapreciação. No que se refere à gratuidade da justiça requerida pelo réu, considerando a documentação apresentada e a inexistência de elementos que afastem a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício. Por fim, diante das questões suscitadas na contestação, da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor e dos documentos apresentados, deve ser oportunizada manifestação à parte autora, nos termos dos artigos 100, 350 e 351 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) mantenho a tutela de urgência deferida no evento 26, permanecendo suspensos os efeitos da sentença rescindenda e sobrestado o cumprimento de sentença n. 5705857-04.2019.8.09.0164, até ulterior deliberação; b) defiro ao réu Robert Russivio Teixeira Montes os benefícios da gratuidade da justiça; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. /J
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