Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br
Processo: 5662723-86.2025.8.09.0140
Demandante (s): Julio Cesar De Oliveira Carneiro
Demandado (s) : Luiz Carlos Praxedes
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Examinando os autos, verifico que a patrona do requerido, no evento n.° 64, requereu a suspensão dos prazos processuais entre 10/03/2026 e 15/06/2026, em razão de enfermidade, pedido posteriormente reiterado no evento n.° 72, com pretensão de reconhecimento da tempestividade da apelação interposta no evento n.° 73.
A parte autora impugnou o pedido e sustentou a intempestividade do recurso, requerendo, ainda, a certificação do trânsito em julgado e a condenação do requerido por litigância de má-fé.
Decido.
Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, a restituição do prazo pressupõe demonstração de justa causa que tenha efetivamente impedido a prática do ato processual.
Embora os documentos médicos juntados comprovem quadro de saúde relevante da patrona, não demonstram impossibilidade absoluta de atuação profissional ou de substabelecimento do mandato durante todo o período questionado. Ademais, a própria advogada protocolizou o pedido do movimento 64 em 27/05/2026, durante o período em que afirma estar impossibilitada de atuar.
Assim, indefiro o pedido de suspensão/restituição dos prazos processuais formulado nos eventos n.° 64 e 72.
Quanto à tempestividade da apelação interposta no evento n.° 73, deixo de apreciá-la, pois, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, compete ao Tribunal realizar o juízo de admissibilidade do recurso.
Igualmente, indefiro o pedido de litigância de má-fé, por não vislumbrar, neste momento, conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do CPC.
Por fim, considerando que a patrona retomou regularmente sua atuação processual, torno sem efeito, por perda superveniente do objeto, a determinação constante do evento n.° 67 para constituição de novo advogado.
Diante da interposição da apelação e da apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, a quem competirá apreciar a admissibilidade recursal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br
Processo: 5662723-86.2025.8.09.0140
Demandante (s): Julio Cesar De Oliveira Carneiro
Demandado (s) : Luiz Carlos Praxedes
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Examinando os autos, verifico que a patrona do requerido, no evento n.° 64, requereu a suspensão dos prazos processuais entre 10/03/2026 e 15/06/2026, em razão de enfermidade, pedido posteriormente reiterado no evento n.° 72, com pretensão de reconhecimento da tempestividade da apelação interposta no evento n.° 73.
A parte autora impugnou o pedido e sustentou a intempestividade do recurso, requerendo, ainda, a certificação do trânsito em julgado e a condenação do requerido por litigância de má-fé.
Decido.
Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, a restituição do prazo pressupõe demonstração de justa causa que tenha efetivamente impedido a prática do ato processual.
Embora os documentos médicos juntados comprovem quadro de saúde relevante da patrona, não demonstram impossibilidade absoluta de atuação profissional ou de substabelecimento do mandato durante todo o período questionado. Ademais, a própria advogada protocolizou o pedido do movimento 64 em 27/05/2026, durante o período em que afirma estar impossibilitada de atuar.
Assim, indefiro o pedido de suspensão/restituição dos prazos processuais formulado nos eventos n.° 64 e 72.
Quanto à tempestividade da apelação interposta no evento n.° 73, deixo de apreciá-la, pois, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, compete ao Tribunal realizar o juízo de admissibilidade do recurso.
Igualmente, indefiro o pedido de litigância de má-fé, por não vislumbrar, neste momento, conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do CPC.
Por fim, considerando que a patrona retomou regularmente sua atuação processual, torno sem efeito, por perda superveniente do objeto, a determinação constante do evento n.° 67 para constituição de novo advogado.
Diante da interposição da apelação e da apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, a quem competirá apreciar a admissibilidade recursal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)