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5662685-38.2026.8.09.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, tendo em vista que restou comprovada sua hipossuficiência econômica. Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento regular, bem como as condições da ação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Neste momento, deixo de designar audiência, considerando as especificidades do caso concreto, as necessidades do conflito e a busca por uma tutela jurisdicional mais efetiva. As partes, entretanto, poderão, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência com vistas à autocomposição, conforme autoriza o art. 139, inciso V, do CPC. Determino a citação da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia e consequente presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, conforme art. 344 do CPC. A citação deverá, preferencialmente, ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e do Provimento nº 9 do TJGO, visando à eficiência e celeridade processual. Poderão ser utilizados os meios eletrônicos disponíveis, como WhatsApp ou e-mail, desde que os respectivos contatos constem nos autos. A Escrivania deve certificar a entrega e a leitura, anexando a referida certificação aos autos para garantir a autenticidade. Na ausência de dados eletrônicos, a citação deverá ser efetuada via postal, conforme o art. 242 do CPC. Se as diligências resultarem infrutíferas, deverá ser realizada busca nos sistemas conveniados ao TJGO para localizar o endereço atualizado da parte contrária. Em conformidade com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, bem como com o princípio da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, DETERMINO que a Escrivania, sem prévia conclusão, atenda a eventuais requerimentos de buscas, visando à citação da demandada. Fica autorizada a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, mandado citatório, carta precatória, e outros meios cabíveis. Em caso de reconvenção, esta deverá ser processada mediante o recolhimento das custas processuais, conforme as normas estabelecidas pelo TJGO. Após a quitação das custas, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme art. 343, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste: a) Em caso de revelia, informe se pretende produzir outras provas ou requerer o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, manifeste-se em réplica. As eventuais preliminares serão analisadas em conjunto com o pedido de produção de provas. Após a réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada uma, sob pena de julgamento antecipado. Em caso de necessidade de perícia, especifiquem a especialidade requerida. Caso optem pela produção de prova oral, deverão fundamentar os pontos controvertidos a serem esclarecidos e apresentar o rol de testemunhas (limite de 3 por fato), conforme art. 357, § 7º, do CPC. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou requerimento em desacordo com as disposições ora estabelecidas será interpretado como desinteresse na dilação probatória e renúncia aos requerimentos genéricos de provas anteriormente formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício-Circular n° 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

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