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5662494-68.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5662494-68.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andreia Pereira Chaves REQUERIDO (S): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Andreia Pereira Alves contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Registro, inicialmente, ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por um débito no valor de R$ 932,05, referente ao contrato nº 1369000091763889, o qual afirma desconhecer. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, em sua contestação (mov. 13), defende a legitimidade do débito e da inscrição. Sustenta que a dívida é oriunda de um contrato de empréstimo celebrado originalmente com a empresa SuperSim (contrato nº 91763889), crédito este que lhe foi cedido. Afirma que a autora foi notificada da cessão e que sua inércia configuraria anuência tácita. Argumenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, pela aplicação da Súmula 385 do STJ, em virtude de supostas anotações preexistentes em nome da autora, e, por fim, alega litigância de má-fé da parte autora. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Conforme decisão proferida no mov. 6, foi invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora, cabendo à ré demonstrar a existência e a regularidade da contratação que deu origem ao débito impugnado. A controvérsia central reside em verificar a existência da relação jurídica que originou o débito negativado. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato. A parte ré, por sua vez, para comprovar a origem da dívida, apresentou um Termo de Cessão de Crédito (mov. 13, arq. 3) e uma comunicação de negativação (mov. 13, arq. 4). Contudo, deixou de juntar aos autos o documento essencial para o deslinde da causa: o contrato de empréstimo nº 1369000091763889, supostamente firmado pela autora, devidamente assinado ou acompanhado de outros elementos que comprovassem sua inequívoca manifestação de vontade, como a prova da disponibilização dos valores em seu favor. A cessão de crédito é negócio jurídico válido para transferir a titularidade de um direito, mas não tem o condão de criar uma obrigação inexistente ou de convalidar um negócio jurídico viciado em sua origem. A prova da cessão não supre a ausência de prova da contratação inicial. Ao alegar que o débito é legítimo e oriundo de um contrato, a ré atraiu para si o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração do negócio pela consumidora, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a própria documentação da ré apresenta inconsistências, pois enquanto a negativação se refere ao contrato nº 1369000091763889 no valor de R$ 932,05 (mov. 1, arq. 6), a certidão do termo de cessão menciona o contrato nº 91763889 e o valor de R$ 733,90 (mov. 13, arq. 3), divergências que não foram esclarecidas e que fragilizam ainda mais a tese defensiva. Portanto, não havendo prova da contratação, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Contudo, a parte ré alegou a existência de anotações preexistentes em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ao analisar o histórico de débitos juntado pela própria ré (mov. 13, arq. 6), verifica-se a existência de diversas outras inscrições em nome da autora, com datas de débito e de inclusão anteriores à negativação ora discutida (ocorrida em 07/07/2025). A legitimidade dessas anotações preexistentes não foi objeto de impugnação específica e comprovada pela parte autora, que se limitou a rechaçar genericamente a tese na impugnação à contestação (mov. 17). Dessa forma, diante da comprovação de registros negativos legítimos e preexistentes, aplica-se ao caso o entendimento sumulado, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, resguardado, contudo, o direito ao cancelamento da inscrição indevida. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé arguida pela ré. Não vislumbro nos autos a prática de nenhuma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. A autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, buscando a tutela de um direito que entendia violado, especialmente diante da ausência de apresentação do contrato pela parte ré, o que justifica plenamente a dúvida sobre a origem do débito. A improcedência parcial do pedido não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 1369000091763889, no valor de R$ 932,05, objeto da presente ação; e b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito supramencionado, confirmando-se a baixa já efetuada pela parte ré, se for o caso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5662494-68.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andreia Pereira Chaves REQUERIDO (S): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Andreia Pereira Alves contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Registro, inicialmente, ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por um débito no valor de R$ 932,05, referente ao contrato nº 1369000091763889, o qual afirma desconhecer. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, em sua contestação (mov. 13), defende a legitimidade do débito e da inscrição. Sustenta que a dívida é oriunda de um contrato de empréstimo celebrado originalmente com a empresa SuperSim (contrato nº 91763889), crédito este que lhe foi cedido. Afirma que a autora foi notificada da cessão e que sua inércia configuraria anuência tácita. Argumenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, pela aplicação da Súmula 385 do STJ, em virtude de supostas anotações preexistentes em nome da autora, e, por fim, alega litigância de má-fé da parte autora. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Conforme decisão proferida no mov. 6, foi invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora, cabendo à ré demonstrar a existência e a regularidade da contratação que deu origem ao débito impugnado. A controvérsia central reside em verificar a existência da relação jurídica que originou o débito negativado. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato. A parte ré, por sua vez, para comprovar a origem da dívida, apresentou um Termo de Cessão de Crédito (mov. 13, arq. 3) e uma comunicação de negativação (mov. 13, arq. 4). Contudo, deixou de juntar aos autos o documento essencial para o deslinde da causa: o contrato de empréstimo nº 1369000091763889, supostamente firmado pela autora, devidamente assinado ou acompanhado de outros elementos que comprovassem sua inequívoca manifestação de vontade, como a prova da disponibilização dos valores em seu favor. A cessão de crédito é negócio jurídico válido para transferir a titularidade de um direito, mas não tem o condão de criar uma obrigação inexistente ou de convalidar um negócio jurídico viciado em sua origem. A prova da cessão não supre a ausência de prova da contratação inicial. Ao alegar que o débito é legítimo e oriundo de um contrato, a ré atraiu para si o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração do negócio pela consumidora, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a própria documentação da ré apresenta inconsistências, pois enquanto a negativação se refere ao contrato nº 1369000091763889 no valor de R$ 932,05 (mov. 1, arq. 6), a certidão do termo de cessão menciona o contrato nº 91763889 e o valor de R$ 733,90 (mov. 13, arq. 3), divergências que não foram esclarecidas e que fragilizam ainda mais a tese defensiva. Portanto, não havendo prova da contratação, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Contudo, a parte ré alegou a existência de anotações preexistentes em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ao analisar o histórico de débitos juntado pela própria ré (mov. 13, arq. 6), verifica-se a existência de diversas outras inscrições em nome da autora, com datas de débito e de inclusão anteriores à negativação ora discutida (ocorrida em 07/07/2025). A legitimidade dessas anotações preexistentes não foi objeto de impugnação específica e comprovada pela parte autora, que se limitou a rechaçar genericamente a tese na impugnação à contestação (mov. 17). Dessa forma, diante da comprovação de registros negativos legítimos e preexistentes, aplica-se ao caso o entendimento sumulado, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, resguardado, contudo, o direito ao cancelamento da inscrição indevida. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé arguida pela ré. Não vislumbro nos autos a prática de nenhuma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. A autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, buscando a tutela de um direito que entendia violado, especialmente diante da ausência de apresentação do contrato pela parte ré, o que justifica plenamente a dúvida sobre a origem do débito. A improcedência parcial do pedido não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 1369000091763889, no valor de R$ 932,05, objeto da presente ação; e b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito supramencionado, confirmando-se a baixa já efetuada pela parte ré, se for o caso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1

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