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5662459-11.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GOIANIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Complementa que faz jus ao percebimento do adicional de incentivo à profissionalização, razão pela qual instaurou o competente processo administrativo, mas que, apesar de reconhecido o seu pedido através de parecer técnico, da qual constou o seu direito ao recebimento do benefício à razão de 12% (doze por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo e com efeitos financeiros a contar do dia 24 de abril de 2023, o referido adicional ainda não foi implementado. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas, além de pleitear o reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, com a condenação da parte requerida à implantação do benefício e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas desde o protocolo do requerimento administrativo.. Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes requeridas, oportunidade em que o Município de Goiânia apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que as progressões devem observar a data de enquadramento, nos termos da Lei nº 8.623/2008. Relata, ainda, que as progressões e supostas diferenças remuneratórias devem se ater ao período em que o servidor estava em atividade. Por fim, impugna o valor da causa. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das prejudiciais/preliminares e o julgamento de improcedência da ação. Recebida a inicial, foi determinada a citação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município De Goiânia, o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira, além de pretender o reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da legitimidade passiva O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais foi criado pela Lei Municipal n° 8.537/2007, a qual transferiu a gestão do sistema próprio de previdência do funcionalismo público do Município de Goiânia à Administração Pública Indireta: Art. 22. Fica criada a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no cumprimento, pelo Município de Goiânia de suas obrigações de previdência, tendo por finalidades gerir o Plano de Benefícios Previdenciários, segundo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações da Lei n° 8.347, de 01 de dezembro de 2005. Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a Goiâniaprev ser uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, por si só, não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação. Isso porque o Decreto Municipal nº 304, de 19 de janeiro de 2021, aprovou o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia e vinculou referida autarquia pública à gestão promovida pela Secretaria Municipal de Administração: Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV), integra a administração indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia e está vinculado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Administração, nos termos do art. 25, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021. E mais, o Decreto Municipal n° 131, de 12 de janeiro de 2021, também dispôs que a Goiâniaprev integra a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração: Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) as seguintes unidades e chefias: 7.2. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV. Na hipótese, a pretensão autoral se consubstancia na implementação de progressão derivada de suposta omissão do poder público enquanto o servidor público se encontrava na ativa, o que implica na legitimidade do Município de Goiânia. Logo, tendo em vista que a parte autora também pretende o pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua progressão, declaro, de ofício, que o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia responde apenas para o período de inatividade do servidor, ao passo que, no que se refere ao pedido de concessão da ascensão funcional e ao pagamento dos reflexos financeiros relativos ao período de atividade, o ônus deve recair sobre o Município de Goiânia. 1.2 Da impugnação ao valor da causa O Código de Processo Civil, ao deliberar acerca das matérias que podem ser arguidas em sede de preliminar de contestação, previu a possibilidade de se questionar eventuais incorreções no valor da causa: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa; (...) A impugnação ao valor atribuído à causa, portanto, é uma matéria que pode ser arguida em sede preliminar de contestação por expressa previsão legal. Por outro lado, é cediço que compete à parte autora a atribuição de adequado valor à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico da ação, nos termos do que dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, cuja inadequação do quantum apontado enseja o acolhimento da respectiva preliminar. E especificamente em sede dos Juizados Especiais de Fazendas Públicas, a composição do valor da causa deve observar o total da pretensão vencida com o acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, quando existentes, cuja soma não pode ultrapassar o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes. Acrescente-se, ainda, que a petição inicial, em demandas que tramitam perante este Juízo, devem ser acompanhadas da respectiva planilha de débitos, mormente ao se considerar que o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais das Fazendas Públicas por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, estabelece que não se admitirá sentença ilíquida, ainda que o pedido inicial seja genérico. Logo, compete à parte autora a apresentação de planilha contendo os parâmetros mínimos dos reflexos financeiros de sua pretensão inicial, inclusive para servir de supedâneo jurídico ao exercício do contraditório e da ampla defesa da parte adversa. No caso dos autos, a parte requerida apresentou impugnação ao valor da causa alegando que os valores apresentados pela parte autora estão dissociados do real proveito econômico do litígio, pois apresenta equívocos de cálculo e apuração de consectários legais. No entanto, deixo de analisar as referidas alegações nesse momento processual, posto que se confundem com o mérito e, portanto, assim serão tratadas. Dessa feita, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida em sua contestação. 1.3 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Com efeito, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.3.1 Da prescrição das progressões horizontais sonegadas Especificamente em relação à matéria afeta aos autos, o egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023). ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022). Logo, o que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Trazendo tais preceitos à hipótese em apreciação, denoto que a parte autora alega que o ente público requerido não promoveu as progressões periódicas devidas, já que, a considerar o tempo transcorrido desde a sua investidura no cargo e a regra de progressão periódica em períodos predeterminados, já deveria estar melhor posicionada na carreira, sobretudo por sempre ter preenchido todos os requisitos exigidos pela legislação para as ascensões. Portanto, tendo em vista que a parte demandante não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito. Ora, não foi levantada questão relacionada ao inadequado enquadramento da parte autora em decorrência das disposições da Lei nº 8.623/2008, além de que não existe qualquer ato administrativo ou dispositivo de lei que alterou ou revogou o direito por meio de ato concreto, específico e permanente, tampouco foi denegada a pretensão posta em Juízo na via administrativa. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial de mérito suscitada na contestação para, tão somente, declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.3.2 Da prescrição dos efeitos financeiros do adicional de incentivo à profissionalização A parte autora alega que o ente público reconheceu em processo administrativo, o seu direito ao recebimento do adicional, mas que os reflexos financeiros não foram implementados de forma imediata e não foram adimplidas as parcelas retroativas correspondentes. Nessa linha, não existem dúvidas de que a pretensão em comento configura relação de trato sucessivo, esta consubstanciada na suposta omissão da parte requerida na implementação da verba a que a parte autora entende fazer jus. Nada obstante, diante da particularidade evidenciada em demandas desta natureza, é importante que se proceda a análise acerca do termo a quo para a contagem da prescrição, haja vista que, como é de comum sabença, o deferimento da verba pleiteada depende de prévio requerimento administrativo ou, alternativamente, do ajuizamento de ação judicial. Isso porque os adicionais, em regra, não se tratam de benefício de implementação automática, uma vez que são condicionados à efetiva demonstração de que foram preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo imprescindível que o servidor provoque o poder público para o acolhimento de sua pretensão. Em razão deste cenário, é de se considerar que, na hipótese de dedução de requerimento administrativo, o nascimento do direito se opera a partir desse evento e, na hipótese de sua inexistência, há de se reconhecer a data do protocolo da ação judicial como termo inicial. Como consectário de tal premissa, não há em que se falar em percebimento de parcelas anteriores a estes marcos temporais. Por outro lado, não se pode olvidar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, conforme se extrai do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o que significa dizer que há a suspensão do prazo prescricional no exato momento em que o direito nasce ao servidor. E como consequência, a contagem do prazo prescricional é deflagrada no momento em que o último ato do processo administrativo é editado, ou seja, com a publicação da portaria ou do decreto que reconhece ou denega o direito vindicado. Logo, havendo o ajuizamento da ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados do ato concessivo, interpreta-se que nenhuma parcela retroativa, ainda que nascida em data anterior a este quinquênio, foi alcançada pela prescrição. Entretanto, em uma outra perspectiva, quando a publicação do ato concessivo, que marca o início da contagem do prazo prescricional, tenha ocorrido em data anterior ao quinquênio que antecede a ação, todas as parcelas retroativas anteriores ao referido ato estarão fulminadas pela prescrição. Nesta segunda hipótese, inclusive, aplica-se a literal disposição da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de se reconhecer a prescrição de todas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação judicial. No caso posto à apreciação, a parte requerente juntou aos autos parecer técnico, o qual reconheceu o seu direito ao recebimento do adicional a partir do dia 24 de abril de 2023. E mesmo que o requerimento administrativo tenha sido protocolado ainda no mês de abril de 2023, data em que o ente público reconheceu como sendo devidos os reflexos financeiros, o prazo prescricional somente iniciou sua contagem do parecer técnico, ou seja, em 2025, uma vez que, durante o curso do procedimento administrativo, a prescrição permaneceu suspensa. Em sendo assim, a considerar que a ação foi proposta no dia 17 de julho de 2026, é possível concluir que não há parcelas atingidas pela prescrição, haja vista que a judicialização ocorreu dentro do prazo previsto. Sob esse enfoque, muito embora o direito tenha sido reconhecido desde o dia 24 de abril de 2023, que é a data da formalização do requerimento administrativo, o simples fato de o termo inicial da prescrição ter se iniciado apenas com o deferimento do direito afasta a incidência da prescrição sobre qualquer verba buscada na exordial. Portanto, afasto a prejudicial de mérito e declaro a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição no tocante aos reflexos financeiros do adicional concedido por meio do parecer técnico. 1.4 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que o Instituto de Previdência dos Servidores do Município De Goiânia, apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais. Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da administração pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito. Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da progressão horizontal 2.1.1 Da evolução legislativa das progressões horizontais das carreiras operacionais do Município de Goiânia Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores públicos efetivos do Município de Goiânia, ocupando cargo operacional, razão pela qual sua carreira era regida pela Lei nº 7.048/91, que tratava, de forma geral, do plano de carreira dos servidos do ente público em alusão. Com o advento da Lei nº 8.623/2008, foi criado o plano de carreira específico dos servidores operacionais da administração municipal, cujo texto legislativo determinou o enquadramento dos trabalhadores que eram regidos pela norma revogada, cuja referência devida levava em consideração o tempo de serviço público já prestado: Art. 15. O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ao que ocupam, em conformidade com o previsto nos Anexos I e III, desta Lei. Já para os trabalhadores que ingressaram na carreira após o enquadramento promovido pela Lei nº 8.623/2008, a referência inicial da carreira seria a letra “A” e a primeira progressão ocorreria após o transcurso dos prazos para as ascensões periódicas, conforme dispõe o artigo 5º, § 3º, da lei de regência: § 3º O ingresso na carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo II. Em resumo, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2008, deve-se observar o enquadramento implementado pela Lei nº 8.623/2008, que estabeleceu os níveis de acordo com o tempo de serviço público até aquela data, sendo que, a partir de tal nível, as progressões ocorreriam a cada 03 (três) anos. Por sua vez, para os servidores admitidos após o ano de 2008, há de se considerar a referência inicial (A) na data de ingresso na carreira, com progressões periódicas a cada 03 (três) anos. 2.1.2 Dos pressupostos das progressões horizontais Quanto aos requisitos para a progressão horizontal, a Lei nº 8.623/2008 dispõe que: Art. 6º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical Por Escolaridade. Art. 7º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. § 1º O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º A Progressão Vertical nos Graus da Tabela de Vencimentos constitui-se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade. Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, nas seguintes condições: I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme requisitos previstos para seu cargo no Anexo IV; II - após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos; III - o servidor promovido por escolaridade, manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Grau anterior; IV - a primeira progressão vertical ocorrerá no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei. Art. 10. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Não fará jus à progressão vertical por escolaridade o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no § 2º, do art. 7º, desta Lei. Diante destes parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a promoção do servidor, além do requisito temporal, a lei de regência prevê outros pressupostos indispensáveis para a ascensão na carreira. Sob essa perspectiva, o servidor deve comprovar que ocupa a função pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, o que significa dizer que o período de 03 (três) anos se refere ao efetivo exercício do cargo, de modo que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de promoção. É necessário ressalvar, no entanto, que o § 1º do artigo 10 da respectiva legislação pondera que “não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.” Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. É que, nestas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto. Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado. A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LEI Nº 8.916/2010. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 6. A parte recorrente desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC), bem como restou incontroverso nos autos o requisito temporal, oportunidade em que inexistindo impugnação específica no tocante a qualquer outro quesito, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 7. Analisando a documentação acostada nos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 01/12/2009 e, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010, deveria ser enquadrada em 01/12/2015 na letra D, em 01/12/2017 na letra E, em 01/12/2019 na letra F e em 01/12/2021 na letra G. 8. Se a parte recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus à correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. (...) 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, reformando a sentença de origem para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte recorrente às progressões horizontais conforme discriminado no item 7, devendo a parte recorrida providenciar a devida correção, bem como condenando o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5406253-97.2022.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). Nada obstante, o artigo 7º da Lei nº 8.623/2008 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão. Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, caso não existam algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação: Art. 12. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Goiânia. Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Percebe-se, pelo texto colacionado, que a avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público semestralmente, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PISO SALARIAL ? PROGRESSÃO DE CARREIRA .1 - (...) 4 - Não tendo o município requerido logrado êxito em comprovar que realizou avaliação de desempenho, tampouco acostado aos autos documento hábil a comprovar a ausência de direito da parte autora/apelada, deve ser a progressão horizontal concedida a concedida a cada três anos. 5 - (…) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571483-96.2022.8.09.0115, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - (...). 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. [?]. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. (?). A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). (negritei). 10.(...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995-37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo disposto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.623/2008. Ainda, registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. 2.1.3 Das progressões no caso concreto A parte autora alega que já preencheu os requisitos para que estivesse ocupando a referência “I” desde o ano de 2023, tendo a Administração Pública promovido apenas 03 (três) ascensões profissionais em todo este período, estando ainda posicionada na referência “F”. Nessa perspectiva, sob o argumento de que suas avaliações sempre receberam notas superiores a 7.0 (sete) e que jamais sofreu penalidades administrativas ou foi afastado do trabalho por qualquer razão, pretende a adequação do enquadramento e recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. Logo, da apreciação dos documentos amealhados aos autos, vislumbro que a parte requerente obteve o enquadramento de sua carreira nos moldes do que determinou a Lei nº 8.623/2008, oportunidade em que foi alocada na referência “D” a partir do dia 01 de junho de 2008. Não há dúvidas de que a referência aplicada no reenquadramento foi acertada, uma vez que o seu ingresso na carreira ocorreu no dia 01 de setembro de 1998, de modo que, ao tempo do reenquadramento, contava com mais de 09 (nove) anos de serviço público, período compatível com a referência “D” na tabela do anexo III da Lei nº 8.623/2008. Evidencio, portanto, que, a partir de referido ato, nasceu para a parte autora o direito subjetivo à progressão horizontal periódica, a cada período de 03 (três) anos, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º da Lei nº 8.623/2008. Registro que a data do reenquadramento é que deve ser levada em consideração para as progressões periódicas previstas em lei, de modo que as ascensões devem ocorrer levando em consideração o dia 01 do mês de junho de cada ano de referência. Sendo assim, em análise à documentação acostada pela própria parte demandante, no que se refere ao período compreendido entre junho de 2008 a junho de 2011; denoto que a documentação acostada à exordial comprova que a parte requerente obteve avaliação negativa de desempenho, com média inferior a 7,0 (sete), motivo pelo qual entendo que tal pressuposto não foi devidamente comprovado neste período em específico. Ora, consoante outrora explanado, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo disposto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.623/200, motivo pelo qual não possui direito à progressão no ano de 2011. Por outro lado, no que se refere aos períodos compreendidos entre junho de 2011 a junho de 2014; junho de 2014 a junho de 2017, junho de 2017 a junho de 2020 e junho de 2020 a junho de 2023, denoto que a documentação acostada à exordial comprova que a parte requerente obteve avaliações positivas de desempenho, com média não inferior a 7,0 (sete), motivo pelo qual entendo que tal pressuposto foi regularmente preenchido nesses interstícios. A parte autora se desincumbiu do ônus de diligenciar junto ao portão do servidor para levantar informações acerca das notas das avaliações de desempenho anuais, trazendo aos autos o respectivo histórico emitido pelos sistemas informatizados do ente público. Nesse espeque, entendo que o requisito consubstanciado na avaliação de desempenho do servidor foi efetivamente comprovado em relação aos anos de 2011 a 2023, seja pela presunção de resultados satisfatórios em razão da concessão de progressões de ofício ou mesmo pela interpretação de que competia à parte contrária a demonstração de que os resultados não foram positivos. Do mesmo modo, observo que a parte autora também comprovou que inexistem períodos que não devem ser contabilizados para fins de progressão, sobretudo porque, desde o ingresso na carreira, jamais sofreu penalidades ou foi afastada de suas funções, excetuadas as férias regulares e os afastamentos para tratamento de saúde, que são considerados de efetivo exercício. As fichas financeiras anexadas à exordial revelam que a parte demandante recebeu proventos em todos os meses, não havendo a indicação de descontos decorrentes de faltas ou ausências. Corroborando com tais documentos, deparo-me com a informação funcional anexa. Logo, a conclusão que se alcança é a de que a questão relacionada ao afastamento da parte autora se restou incontroversa, sobretudo pelo fato de que, regularmente citada, a parte demandada não se desincumbiu em trazer provas capazes de comprovar a existência de fato impeditivo ao direito vindicado na exordial, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo sequer impugnado especificamente o preenchimento de tal requisito pela parte adversa. Por tudo isso, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, justificando o julgamento de procedência parcial da ação para reconhecer o seu direito à progressão horizontal para a referência “G” a partir de 01 de junho de 2020 e referência “H” a partir de 01 de junho de 2023, que foi a data em que o interstício foi alcançado e os demais pressupostos já haviam sido cumpridos. Ressalto que, apesar da administração ter reconhecido o direito da parte autora à obtenção das referidas progressões, segundo despacho n° 7598/2026, estas ainda não foram implementadas, o que demonstra a mora administrativa. É necessário destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1075 no sentido de que é “ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.” Por fim, cabe mencionar que a parte autora se aposentou em 06 de maio de 2026, segundo portaria n° 480/2026, ou seja, antes de completar o interstício para a progressão em relação ao ano de 2026, que se findaria apenas em junho. Dessa feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais para a progressão de carreira e atendendo ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte requerida não colacionou aos autos provas da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, razão pela qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. 2.2 Do adicional de incentivo à profissionalização Com efeito, o adicional de incentivo à profissionalização dos servidores públicos do Município de Goiânia tem previsão no artigo 78, inciso X, da Lei Complementar nº 11/1992: Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (...) X - adicional de incentivo à profissionalização; Nesse toar, para fazer jus ao recebimento do adicional, o servidor público deve comprovar a realização e curso de treinamento ou desenvolvimento de sua área de atuação, conforme exige o artigo 83 do Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia: Art. 83. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas. § 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas. Todavia, o benefício não é de implementação automática, já que está condicionado à efetiva demonstração de que foram preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo imprescindível que o servidor formule o respectivo requerimento administrativo para que faça jus à percepção da verba. A propósito, ao deliberar acerca de benefício semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo deve ser interpretado como termo a quo para a concessão do adicional de incentivo funcional e, na hipótese de sua inexistência, há de se considerar a data do protocolo da ação judicial como termo inicial: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Observa-se do conjunto probatório, que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional pleiteado pela parte autora, conforme Portaria nº 1011/2018 (evento 01, arquivo 6 portarian10112018.pdf). 5. No entanto, a implementação somente aconteceu em junho de 2018, não havendo nos autos, documentos comprobatórios de que o pagamento tenha retroagido a data do processo administrativo (19/07/2017). 6. Na espécie, o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do Adicional de Incentivo Funcional, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data do requerimento administrativo. 7. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: (…) 3. Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo. 4. O êxito parcial do recurso inviabiliza a majoração dos honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. (TJGO, Recurso Inominado nº 5142676-95.2023.8.09.0051, Rel. ClAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL N° 9.637/2015. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) V - Sobre o momento a ser realizado o pagamento das diferenças não pagas do retroativo do adicional de incentivo funcional, deve ser observado a data do requerimento administrativo, consoante entendimento jurisprudencial. (...) Merece ser mantida a sentença no tópico em que garantiu o adicional de incentivo funcional ao servidor público municipal, previsto na lei municipal n° 9.637/15, arts. 1º e 2º, que assegura aos auxiliares de atividades educativas o benefício do adicional de incentivo funcional, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos. 3. Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5129197-35.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) É necessário ressaltar que, por se tratar de adicional previsto em lei, a sua implementação para o servidor que comprova o preenchimento dos pressupostos legais não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo. Ao contrário, se revestindo de natureza eminentemente vinculada, tal ato administrativo não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação. Logo, a não concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando comprovados os requisitos para a obtenção do adicional, configura ato ilegal da Administração Pública, não havendo espaço para arguições fulcradas nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos parâmetros não podem servir de amarras para a concessão de direitos subjetivos e de implementação obrigatória, como é o caso dos autos. Pondero, por fim, que o Decreto Municipal nº 1.040/2015 regulamentou as atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal e o adicional de incentivo à profissionalização do Município de Goiânia, cujas disposições devem ser observadas quando da análise do pedido de implementação do benefício. 2.2.1 Do percentual devido a título de adicional de incentivo à profissionalização O adicional de incentivo à profissionalização é calculado com base nos vencimentos do servidor, cujo percentual aplicado deve corresponder à carga horária dos cursos de aprimoramento implementados, nos moldes do que determina o artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992: Art. 84. O adicional de incentivo à profissionalização será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de: I - doze por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas; II - nove por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas; III - cinco por cento, para um total ou superior a cento e oitenta horas, IV - dois e meio por cento, para um total igual ou superior a sessenta horas. § 1º Os totais das horas referidas neste artigo poderão ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior. § 2º Os percentuais constantes dos incisos I a IV deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. A carga horária a que se refere os incisos do artigo 84 pode ser alcançada em um único curso ou com o acúmulo de horas em vários cursos realizados em datas diversas, desde que cada um, individualmente, observe o mínimo de horas previsto no § 2º do artigo 83 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Destarte, o acúmulo de carga horária somente é possível para fins de alcançar algum dos percentuais previstos no artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992, não havendo direito à cumulação de mais de um percentual, sendo que a realização de novos cursos e o preenchimento do direito à percepção de adicional com cifra maior acaba por excluir aquela alcançada anteriormente. Tais regras, a propósito, foram reforçadas pelo Decreto Municipal nº 1.040/2015: Art. 21. O Adicional de Incentivo à Profissionalização, nos termos do art. 84, da Lei Complementar nº 011/92 será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de: I - 12% (doze por cento), para um total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas; II - 9% (nove por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; III - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para um total igual ou superior a 60 (sessenta) horas. Art. 22. O total das horas referidas no art. 21 poderá ser alcançado em uma só atividade de treinamento e desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observando o limite mínimo previsto no parágrafo único do art. 16. Art. 23. Os percentuais constantes dos incisos de I a IV, do art. 21, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. 2.2.3 Da análise do caso concreto A parte autora alega que formulou requerimento administrativo para a percepção do adicional de incentivo à profissionalização e que, até o momento, o benefício não foi implantado em sua folha de pagamento. Nesse contexto, da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte requerente anexou certificados de conclusão de cursos em sua área de atuação, os quais foram realizados, em sua integralidade, após a edição da Lei Complementar nº 11/1992. A carga horária individual dos cursos realizados supera o número mínimo de horas que é exigido pelo artigo 83, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia, cujo somatório supera o montante exigido pelo inciso I do artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992 e pelo inciso I do artigo 21 do Decreto Municipal nº 1.040/2015. Os cursos realizados não são exigidos como requisitos mínimos para a ocupação do cargo e não foram realizados antes da edição da Lei Complementar nº 11/1992, motivo pelo qual é inegável que os pressupostos legais foram preenchidos. Destarte entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar que preencheu os requisitos para o recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, já que realizou cursos de aprimoramento em sua área de atuação e com carga horária compatível com o exigido pela lei de regência em seu grau máximo. Por outro lado, os contracheques jungidos aos autos indicam que o adicional de incentivo à profissionalização não foi integralizado em sua remuneração no percentual devido, o que significa dizer que o ente público, apesar de ter sido instado pelo servidor a conceder o adicional, manteve-se inerte. Nesse viés, é possível perceber que as informações extraídas da documentação juntada à inicial se tornaram incontroversas, já que sequer foram combatidas pela parte adversa, além de que se tratam de documentos, em sua grande maioria, emitidos pelo próprio órgão público. Ainda, o próprio direito foi reconhecido administrativamente, nos temos do parecer técnico arrolado ao feito (fls. 75/76, arquivo PDF), com efeitos a partir de 24 de abril de 2023. Reitero, porém, que o adicional de incentivo à profissionalização não é de implantação automática, de modo que depende de prévio requerimento administrativo para que o servidor demonstre ao ente público que preencheu os requisitos legais. Sob esse enfoque, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, atendendo-se ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou fazer jus à percepção do adicional de incentivo à profissionalização, à razão de 12% (doze por cento) sobre seus vencimentos, razão pela qual imperioso é o julgamento de procedência da ação para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do benefício. 2.3 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 8.623/2008 pela parte autora no período descrito na inicial e, desse modo, declaro o direito da parte demandante à obtenção de progressão horizontal para a referência “G” a partir de 01 de junho de 2020 e para a referência “H” a partir de 01 de junho de 2023. Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da progressão horizontal à parte demandante para a referência “G” a partir de 01 de junho de 2020 e para a referência “H” a partir de 01 de junho de 2023. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para a progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Também julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, à razão de 12% (doze por cento) de seus vencimentos, devido desde a data do requerimento administrativo, ou seja, o dia 24 de abril de 2023. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas a partir do dia 24 de abril de 2023, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Letícia Moraes Rodrigues Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito

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