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5662447-94.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5662447-94.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de posse com pedido de tutela liminar de urgência, cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes ajuizada por Carlos Eduardo Consorte em desfavor de Flavia Modesto Teles e Franco Cesar Modesto Teles, partes qualificadas. O Autor afirma exercer posse sobre imóvel rural objeto da Matrícula nº 24.733, desde sua imissão judicial na posse, ocorrida em 18/08/2021, por determinação da 28ª Vara Cível de Goiânia, nos autos de processo iniciado em 1997. Alega que, em maio de 2026, construiu uma cerca para delimitar a área e evitar invasões. Contudo, em 17/05/2026, os réus teriam utilizado um trator para destruir o cercamento, retirando estacas, arames e demais materiais. O fato foi registrado em vídeos, fotografias e TCO. Sustenta que a conduta configurou esbulho possessório de força nova, motivado por suposta sobreposição com imóvel pertencente aos Réus, e requer a proteção de sua posse e a indenização pelos prejuízos decorrentes da destruição da cerca. É o relatório. Decido. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça a parte autora, visto que comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, à luz do art. 98 do CPC. Passo a análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial. Ademais, o §3º da referida norma estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada depende da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a despeito da aparente comprovação da destruição do cercamento, tal circunstância, isoladamente considerada, não evidencia, ao menos sumariamente, o alegado esbulho possessório apto a justificar a reintegração liminar. O que se verifica é uma disputa demarcatória para se saber qual limite entre a propriedade que seria do autor com a propriedade que seria da parte requerida. Assim, é necessário maior dilação probatória, para saber se a parte requerida teria adentrado de fato na propriedade do autor e se o local da cerca seria de fato propriedade do autor, até para se dispor em sequência acerca da proteção possessória. Diante disso, ausente, neste momento, a demonstração de elemento essencial à tutela possessória pretendida, qual seja, a perda da posse, INDEFIRO o pedido de reintegração liminar, sem prejuízo de nova apreciação, caso comprovada a perda de posse, a partir da constatação de que o local que a cerca teria sido construída e posteriormente destruída estaria de fato na propriedade do autor. POR CAUTELA, determino que o oficial de justiça se dirija ao local, certifique a atual situação fática que ali se encontra, inclusive com fotos, intimando-se as partes para não procederem nenhuma alteração em tal local, até a deliberação conclusiva nesta ação por ocasião da sentença de mérito. Cumpra-se. Intime-se com urgência. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação de acordo com a disponibilidade de pauta, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Cite-se a parte requerida, intimando-a para comparecer à sessão acima indicada, acompanhada de advogado, e advertindo-a que o prazo para a contestação será contado na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Esclareço que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC). Deverão as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Atente-se a Escrivania para constar na ordem de intimação as advertências acima assinaladas. Os honorários do conciliador deverão ser pagos pelo autor, salvo se beneficiário da gratuidade.A falta de pagamento importará na impossibilidade de realização da conciliação por culpa do autor, com as penalidades previstas em lei. Não realizado acordo, e apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo, sob pena de preclusão. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em Juízo, elencando-as e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Requerimentos genéricos não serão aceitos. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08

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