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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aragarças - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aragarças
Processo nº: 5662355-33.2026.8.09.0014
Requerente: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia Sa
Requerido(a): Diogo Zoldan
DECISÃO
1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIOGO ZOLDAN, na qual a parte autora pretende a constituição de servidão administrativa sobre fração do imóvel rural denominado Fazenda Areias / Bela Vista, matriculado sob o nº. 4.243 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aragarças, correspondente à área de 2,6369 ha (26.369,17 m²), destinada à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças – Aragarças (EQU-BRG-ARG-0040), bem como a concessão liminar da imissão provisória na posse da área atingida, deferida no ev. 11.
No ev. 19, o requerido apresentou pedido de tutela cautelar incidental, postulando, em síntese: a) a suspensão dos efeitos da decisão de ev. 11; b) a realização de perícia técnica judicial para apuração da justa indenização; c) a avaliação, pela perícia, de traçado alternativo por ele apresentado; d) a juntada e valoração de parecer técnico particular; e) subsidiariamente, a fixação de depósito complementar; f) a intimação da requerente para manifestação; e g) a produção de provas.
Determinada a intimação da parte autora para manifestação em 2 (dois) dias (ev. 22), certificou a Secretaria (ev. 27) o decurso do prazo sem manifestação, tendo os autos vindo conclusos para decisão (ev. 28).
Não obstante, sobreveio petição da requerente (ev. 29), impugnando o mérito do pedido cautelar.
O requerido apresentou manifestação (ev. 30), arguindo, preliminarmente, a extemporaneidade da petição de ev. 29 e, subsidiariamente, impugnando seu mérito.
É o relatório. Decido.
2.1. Da extemporaneidade da petição de ev. 29
Restou certificado nos autos (ev. 27) que o prazo de 2 (dois) dias assinalado no despacho de ev. 22 transcorreu integralmente sem manifestação da parte autora, tendo o feito sido, na sequência, concluso para decisão.
A petição de ev. 29 somente foi protocolada em 27/08/2026, em momento posterior tanto ao decurso do prazo já certificado quanto à própria conclusão dos autos ao Juízo. Nos termos do art. 223, caput, do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, ressalvada a comprovação de justa causa (§1º), o que não foi sequer alegado pela requerente.
Assim, acolho a preliminar suscitada pelo requerido no ev. 30 e deixo de conhecer do conteúdo da petição de ev. 29, por operada a preclusão temporal.
2.2. Do mérito da tutela pleiteada (ev. 19)
A concessão da tutela pleiteada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença desses requisitos em grau suficiente para justificar a suspensão da medida anteriormente deferida.
Com efeito, a imissão provisória na posse foi deferida no ev. 11 com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, após a comprovação do depósito do valor ofertado pela autora. A decisão considerou, ainda, a declaração de utilidade pública da área e a alegação de urgência relacionada à implantação da Linha de Distribuição.
A documentação apresentada no ev. 19, embora possa ser considerada para futura análise da controvérsia acerca da extensão dos prejuízos e da justa indenização, não demonstra, neste momento processual, a existência de ilegalidade ou de circunstância concreta capaz de afastar os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida.
A existência de estudo técnico particular apontando eventual traçado alternativo, por si só, não é suficiente para concluir que a solução adotada pela concessionária seja tecnicamente inviável, desnecessária ou abusiva. Trata-se de questão que demanda análise aprofundada, mediante produção de prova técnica no curso da instrução.
Do mesmo modo, a divergência quanto ao valor da indenização não constitui fundamento suficiente para suspender a imissão provisória. Eventual diferença entre o valor ofertado e aquele que vier a ser reconhecido como justo poderá ser apurada no curso da demanda, sem que isso implique, por si só, a paralisação da medida possessória já deferida.
Ressalte-se, ainda, que o próprio regime jurídico da desapropriação e da servidão administrativa admite a imissão provisória na posse antes da conclusão da instrução, desde que observados os requisitos legais, especialmente a urgência e o depósito correspondente. No caso concreto, a decisão do ev. 11 reconheceu a presença desses.
De outro lado, a suspensão da imissão provisória, neste momento, apresenta potencial de ocasionar periculum in mora inverso, considerando que a medida está relacionada à implantação de linha de distribuição de energia elétrica, empreendimento vinculado à prestação de serviço público. A paralisação das obras, sem demonstração concreta de ilegalidade na medida anteriormente deferida, pode acarretar prejuízo à continuidade e ao cronograma do empreendimento.
Assim, os elementos trazidos no ev. 19 não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão proferida no ev. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental formulado no ev. 19, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão proferida no ev. 11, inclusive quanto à imissão provisória da autora na posse da área objeto da servidão.
3. Eventual prova pericial que se mostre necessária à adequada apuração da justa indenização ou de outras questões técnicas será apreciada oportunamente, no momento processual adequado, sem prejuízo do regular prosseguimento da demanda.
4. Cumpra-se a decisão do ev. 11.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ARAGARÇAS – VARA CÍVEL
PROCESSO Nº: 5662355-33.2026.8.09.0014
NATUREZA: Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Imissão na Posse
EXPROPRIANTE: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.
EXPROPRIADO: Diogo Zoldan
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara Cível, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJ-GO), procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s):
Considerando a diligência de imissão de posse e citação a ser cumprida na região do Bom Jardim de Goiás, verifica-se que a classificação do deslocamento adotada no recolhimento da guia de custas encontra-se em desconformidade com a tabela de custas vigente (Zona Rural III), bem como o número de diligências/locomoções recolhidas (01 unidade) mostra-se insuficiente para a cobertura das despesas de deslocamento oficial, sendo necessária a previsão de 04 (quatro) unidades de diligência para a Zona Rual III (bairro: Bom Jardim de Goiás).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação das custas processuais mediante o recolhimento da guia de diligência de Oficial de Justiça, observando a correta classificação (Zona Rural III) e a quantidade de 04 (quatro) unidades de locomoção, devendo anexar o respectivo comprovante de pagamento aos autos, sob pena de impossibilidade de cumprimento do mandado por ausência de fundos para o custeio do deslocamento.
Aragarças/GO, 03 de setembro de 2026.
Dagma Maria da Silva
analista judiciário