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5662302-38.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5662302-38.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Leandro Freire Requerido: Ricardo Santos Vilaca SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por LEANDRO FREIRE, CLEOMAR BARBOSA FRANCO, JÉSSICA BARBOSA FRANCO, ANNA LUÍSA PEREIRA BARBOSA, INGRID BARBOSA FRANCO e LUANNA BARBOSA FRANCO em face de RICARDO SANTOS VILAÇA, todos qualificados nos autos. Narram os autores que são herdeiros e titulares de direitos sobre o imóvel objeto da demanda, atualmente ocupado pelo requerido, e que a relação entre as partes remonta ao ano de 2014, quando Leandro Freire teria contratado Ricardo Santos Vilaça para a prestação de serviços advocatícios. Afirmam que, no contexto daquela contratação, foi ajustada também a utilização do imóvel pelo requerido, mediante pagamento de aluguel, de modo que sua permanência no bem teria se originado de relação locatícia vinculada ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Sustentam que, embora a prestação dos serviços profissionais tenha sido posteriormente rescindida, a ocupação do imóvel pelo requerido permaneceu, assim como a obrigação de pagamento da contraprestação locatícia. Alegam, entretanto, que Ricardo deixou de adimplir os aluguéis, permanecendo no imóvel sem efetuar os pagamentos que entendem devidos. Com base nessa narrativa, defendem a subsistência da relação locatícia e afirmam estar caracterizada a mora do requerido, circunstância que, segundo sustentam, autoriza a resolução da locação e a retomada do imóvel, além da cobrança das prestações vencidas. Sustentam estarem presentes os pressupostos para a concessão da desocupação liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Para tanto, afirmam oferecer caução mediante nota promissória correspondente a três meses de aluguel e requerem, sem prévia oitiva do requerido, a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. Formularam, ainda, pedido de penhora on-line de valores existentes em contas bancárias do requerido, apresentado como medida antecipatória de urgência destinada à satisfação dos débitos cuja cobrança é postulada na demanda. Ao final, requereram a confirmação da medida de desocupação, a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos no curso da demanda, acrescidos dos encargos moratórios indicados na inicial. No evento 06, os autores foram intimados a comprovar documentalmente a alegada insuficiência econômica, tendo apresentado documentação no evento 20. No evento 22, sobreveio decisão determinando manifestação dos autores sobre possível configuração de coisa julgada em razão do julgamento proferido na Ação de Despejo nº 5096779-83.2019.8.09.0051. No evento 35, os autores sustentaram, em síntese, a inexistência de coisa julgada impeditiva da presente demanda, ao argumento de que: (i) o julgamento anterior não reconheceu direito definitivo de propriedade ou de ocupação em favor do requerido; (ii) os demais autores da presente ação não participaram da demanda anterior, incidindo a limitação subjetiva prevista no art. 506 do CPC; (iii) a relação discutida seria continuativa, possibilitando nova apreciação diante de fatos supervenientes, nos termos do art. 505, I, do CPC; e (iv) a improcedência do despejo anterior não poderia conferir ao requerido direito de permanecer indefinidamente no imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, esta é relativa, podendo o magistrado exigir comprovação quando existirem elementos que recomendem a aferição concreta da capacidade financeira, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, diante da pluralidade de autores e da necessidade de aferição individual da situação econômica de cada requerente, foi oportunizada a apresentação de documentação comprobatória, providência que foi atendida no evento 20. A análise deve, portanto, ser realizada individualmente. Quanto à autora Jéssica Barbosa Franco, foram apresentados comprovantes de rendimentos referentes aos meses de março, abril e maio de 2026, dos quais se extrai salário-base de R$ 3.828,57, com rendimentos líquidos ordinários em torno de R$ 3.300,00 a R$ 3.600,00, além da existência de descontos decorrentes de operações de crédito. A documentação, considerada em conjunto, revela situação financeira compatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento, razão pela qual DEFIRO a gratuidade da justiça a JÉSSICA BARBOSA FRANCO. Situação diversa se verifica em relação aos demais requerentes. Quanto a Anna Luísa Pereira Barbosa, os extratos apresentados não permitem concluir pela alegada hipossuficiência. Além de revelarem movimentação financeira significativa, demonstram transferências entre diferentes contas de titularidade da própria requerente - as quais não foram exibidas as movimentações -, bem como operações de aplicação e resgate de valores em RDB. Tais circunstâncias não autorizam, por si sós, concluir que as entradas correspondam integralmente a renda, mas igualmente impedem que os documentos apresentados sejam considerados suficientes para demonstrar incapacidade econômica. Por certo que, nessa situação, cabia à requerente, especialmente depois de intimada especificamente para comprovar a hipossuficiência, apresentar documentação apta a esclarecer sua efetiva renda, patrimônio e disponibilidade financeira. Quanto a Ingrid Barbosa Franco, embora tenham sido juntados arquivos identificados como extratos bancários, a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de forma minimamente abrangente, sua efetiva situação econômico-financeira. Os documentos juntados não permitem aferir adequadamente a existência de outras contas, fontes regulares de renda, patrimônio ou disponibilidade financeira da requerente, tampouco foram acompanhados de outros elementos ordinariamente aptos a complementar essa análise, como comprovantes de rendimentos, CTPS/CNIS, declaração de imposto de renda ou comprovante de ausência de declaração. A mera apresentação de extratos bancários isolados, portanto, não satisfaz, no caso concreto, a determinação anteriormente dirigida à parte para comprovar sua alegada insuficiência de recursos, pois possibilita apenas conhecimento fragmentário de sua movimentação financeira, sem fornecer elementos suficientes para aferir sua renda e capacidade econômica global. Ressalte-se que não se exige demonstração de estado de miserabilidade, mas, uma vez instaurada dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos do benefício e oportunizada sua comprovação, incumbia à aludida demandante trazer documentação idônea e suficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação a Luanna Barbosa Franco, a insuficiência documental é ainda mais evidente. A requerente apresentou apenas documentos referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sem acompanhá-los de extratos bancários, comprovantes de renda, CNIS, declaração de imposto de renda ou outros documentos capazes de revelar sua efetiva disponibilidade financeira. A CTPS constitui elemento relevante para demonstrar a existência ou inexistência de vínculo formal de emprego, mas não retrata, isoladamente, a situação econômica integral de seu titular. A ausência de vínculo empregatício formal, por exemplo, não equivale necessariamente à ausência de renda, pois não permite excluir rendimentos provenientes de atividade autônoma, empresarial, informal, investimentos ou outras fontes. Sendo assim, diante da oportunidade anteriormente concedida para comprovação da hipossuficiência, a apresentação isolada da CTPS não fornece substrato suficiente para reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC. No que tange a Leandro Freire, embora tenha sido qualificado na inicial como desempregado, não foram apresentados documentos financeiros individualizados suficientes para corroborar essa afirmação e demonstrar sua atual condição econômica. A mera declaração ou afirmação de desemprego, sobretudo depois de determinada judicialmente a comprovação da insuficiência econômica, não permite concluir automaticamente pela impossibilidade de suportar as despesas processuais. Não foram trazidos elementos suficientes acerca de movimentação bancária, rendimentos, patrimônio ou outras possíveis fontes de recursos, de modo que permanece inviável aferir objetivamente sua capacidade para custear o processo. A situação é semelhante em relação a Cleomar Barbosa Franco, para quem igualmente não foi apresentada documentação financeira própria e suficientemente abrangente. Não constam elementos individualizados capazes de revelar, com segurança, seus rendimentos, patrimônio e movimentação financeira global, apesar de ter sido previamente oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência. Nesse cenário, não se trata de indeferir a gratuidade simplesmente pela ausência de determinado documento específico, mas pela insuficiência do conjunto probatório apresentado para demonstrar o fato que incumbia aos requerentes comprovar, após terem sido expressamente intimados para tanto. Desse modo, ausente comprovação satisfatória da insuficiência de recursos, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça a INGRID BARBOSA FRANCO, LUANNA BARBOSA FRANCO, LEANDRO FREIRE e CLEOMAR BARBOSA FRANCO, ficando a benesse DEFERIDA apenas para JÉSSICA BARBOSA FRANCO. Superada esta questão, passo à análise da matéria prejudicial. Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o art. 503 estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. No caso, a pretensão deduzida nestes autos encontra obstáculo no julgamento definitivo proferido na Ação de Despejo nº 5096779-83.2019.8.09.0051. Na demanda anterior, Leandro Freire ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento em face de Ricardo Santos Vilaça, sustentando a existência de relação locatícia relativa ao mesmo imóvel e o inadimplemento do ocupante. O requerido, naquela oportunidade, contrapôs a existência de negócio jurídico de cessão de direitos hereditários e formulou reconvenção objetivando a outorga da respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar a apelação interposta naquela demanda, ingressou expressamente no mérito da pretensão de despejo e reconheceu a existência de elementos indicativos de negócio jurídico entre as partes, decorrentes de contrato particular com firma reconhecida e cláusula de quitação, circunstâncias consideradas suficientes para afastar a alegação de relação locatícia sustentada pelo então autor. Ao final, deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de despejo, mantendo também a improcedência da reconvenção. A propósito, eis o que restou expressamente consignado pelo E. Tribunal no julgamento proferido nos autos da Ação de Despejo nº 5096779-83.2019.8.09.0051: "2.3 Dos indícios de existência de negócio jurídico entre as partes Ademais, verifica-se nos autos a existência de contrato particular firmado entre as partes, com firma reconhecida, que indica a realização de negócio jurídico envolvendo a cessão de direitos sobre o imóvel em questão. Embora tal contrato não atenda aos requisitos formais previstos no art. 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, sua existência não foi refutada pelo autor em nenhum momento do processo. O autor não contestou a autenticidade de sua assinatura no eferido contrato, o que constitui forte indício de que as partes celebraram negócio jurídico que transcende a mera relação locatícia. No caso, apesar de não poder ser formalmente qualificado como cessão de direito hereditário por ausência do instrumento contratual adequado (escritura pública), existem fortes indicativos da existência de negócio jurídico entre as partes que, para seu adequado reconhecimento, demanda discussão em ação própria. 2.4 Do enriquecimento sem causa Permitir a propriedade e posse do imóvel pelo autor, diante de diversas provas indicativas de negócio jurídico entre as partes, implicaria em potencial enriquecimento sem causa, princípio veementemente repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto nos arts. 884 a 886 do Código Civil. O conjunto probatório dos autos, ainda que não seja suficiente para reconhecer a validade e eficácia do contrato de cessão de direitos hereditários, é suficiente para afastar a pretensão de despejo, sob pena de se consagrar situação manifestamente injusta e contrária ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais." Portanto, diversamente do que procuram sustentar os autores, não houve mera extinção processual, sem resolução do mérito, tendo sido julgado expressamente improcedente o pedido de despejo. Inclusive, a comparação entre as demandas demonstra que a presente ação pretende submeter novamente ao Poder Judiciário questão jurídica já definitivamente solucionada. Na demanda atual, os autores novamente sustentam que Ricardo Santos Vilaça ocupa o imóvel em decorrência de relação locatícia originada do negócio celebrado em 2014, afirmando que, embora posteriormente encerrada a prestação de serviços advocatícios, teria subsistido a locação e, consequentemente, a obrigação de pagamento dos respectivos aluguéis. É precisamente dessa premissa que decorrem os pedidos atuais de rescisão da locação, despejo por falta de pagamento e cobrança dos aluguéis. Todavia, foi justamente essa qualificação da relação jurídica existente entre Leandro e Ricardo que o Tribunal afastou no julgamento da na Ação de Despejo nº 5096779-83.2019.8.09.0051. A coisa julgada não se limita à conclusão abstrata de que “o despejo foi improcedente”. A autoridade do julgado impede que, em nova demanda, seja reconstruída a mesma pretensão mediante a afirmação de premissa incompatível com a questão principal definitivamente solucionada. Permitir que se reconheça, agora, que a ocupação do demandado decorre da alegada relação locatícia de 2014 para, a partir dela, decretar o despejo por falta de pagamento significaria, na prática, produzir decisão inconciliável com o acórdão transitado em julgado, que afastou a pretensão de despejo exatamente porque os elementos do negócio celebrado entre as partes evidenciam a existência de negócio jurídico diverso entre as partes. Não se está, portanto, diante de mera semelhança temática entre as ações. O núcleo jurídico-material é o mesmo, assim como a natureza da ocupação exercida pelo réu sobre o imóvel em decorrência do negócio celebrado com Leandro em 2014 e a possibilidade de qualificá-la como locação para fundamentar o despejo por inadimplemento. Os autores sustentam que o acórdão anterior não reconheceu propriedade, cessão válida de direitos hereditários ou direito definitivo de ocupação em favor do ora requerido. A premissa é correta, mas a conclusão que dela pretendem extrair não é. De fato, o Tribunal de Justiça goiano não declarou válida e eficaz a cessão de direitos hereditários. Ao contrário, consignou que o instrumento particular não preenchia a formalidade prevista no art. 1.793 do Código Civil e, justamente por isso, manteve a improcedência da reconvenção por meio da qual Ricardo Santos Vilaça pretendia obter efeitos jurídicos decorrentes daquela cessão. A própria manifestação dos autores reconhece que o acórdão determinou que eventual pretensão de reconhecimento da validade e eficácia do negócio deveria ser deduzida em ação própria. Mas daí não decorre a possibilidade de reputar locatícia a mesma relação jurídica já examinada. Há duas questões distintas. Uma consiste em saber se o instrumento particular é formalmente apto a produzir todos os efeitos próprios de uma cessão de direitos hereditários e se Ricardo Santos Vilaça possui direito real, aquisitivo ou definitivo sobre o imóvel. Outra, diversa, consiste em saber se a ocupação decorrente daquele negócio pode ser tratada como relação locatícia, legitimando o despejo por falta de pagamento. A primeira questão não foi definitivamente reconhecida em favor de Ricardo. A segunda, contudo, foi enfrentada para fins da pretensão de despejo e resolvida desfavoravelmente ao então autor. Logo, reconhecer a coisa julgada nesta ação não significa declarar o demandado proprietário do imóvel, cessionário definitivo dos direitos hereditários ou titular de direito perpétuo de ocupação, mas apenas respeitar o que efetivamente foi decidido anteriormente, que a pretensão de despejo fundada na caracterização daquela relação jurídica como locação foi julgada improcedente e não pode ser novamente formulada com base no mesmo suporte jurídico-material. Nesse particular, a argumentação apresentada no evento 35 confunde os limites da decisão anterior com sua própria existência. É correto afirmar que o acórdão não atribuiu ao ora réu direito definitivo sobre o imóvel. Entretanto, isso não autoriza a parte vencida, ou aqueles que pretendam derivar direitos da mesma relação jurídica, a desconsiderar a conclusão que efetivamente transitou em julgado e reeditar a mesma pretensão locatícia. Igualmente não prospera, nas circunstâncias concretas, a alegação de que a inclusão dos demais autores seria suficiente para afastar o óbice. Os requerentes sustentam que a demanda anterior foi ajuizada exclusivamente por Leandro e que os demais herdeiros não podem ser prejudicados pela coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Na manifestação, afirmam que os limites subjetivos da coisa julgada impediriam que a improcedência da pretensão deduzida por Leandro fosse ampliada de modo a constituir, contra os demais interessados, direito definitivo de ocupação em favor do requerido. Novamente, a premissa abstrata não resolve o caso concreto. Não se pretende estender aos demais autores uma declaração de propriedade ou de direito definitivo de ocupação que sequer consta do título judicial anterior. Ocorre que os novos autores não apontam participação na relação jurídica com Ricardo, nem indicam negócio posterior que tenha constituído "nova locação". Ao contrário, a pretensão atual continua assentada na mesma relação jurídica originária celebrada entre Leandro e Ricardo, cuja natureza já foi submetida à apreciação jurisdicional. Assim, a simples ampliação do polo ativo não tem aptidão para transformar a natureza do negócio anteriormente examinado nem para possibilitar nova decisão acerca da mesma pretensão de despejo. Se os demais sucessores entendem possuir direito à retomada do imóvel por fundamento jurídico diverso, decorrente, por exemplo, de declaração da propriedade, sucessão, composse, precariedade da ocupação ou ineficácia da alegada cessão perante os demais herdeiros, eventual pretensão deverá ser deduzida pela via adequada e fundada em causa de pedir própria, observados, evidentemente, os limites do que foi decidido anteriormente. O que não se admite é utilizar a inclusão de novos autores para obter, mediante nova ação de despejo, pronunciamento que pressuponha exatamente aquilo que o julgamento anterior afastou. Aliás, o próprio acórdão anterior registrou, ao analisar a reconvenção, que o contrato havia sido celebrado somente entre Ricardo e Leandro, razão pela qual rejeitou a necessidade de inclusão de terceiros naquela reconvenção. Consequentemente, o art. 506 do CPC não permite a reabertura, por mera alteração subjetiva do polo ativo, da controvérsia acerca da natureza da relação jurídica concretamente formada entre aqueles contratantes. Tampouco procede a invocação do art. 505, I, do Código de Processo Civil. É certo que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído. Todavia, a norma não autoriza a simples repetição de pretensão anteriormente rejeitada em razão do mero transcurso do tempo. É indispensável que exista alteração superveniente relevante do suporte fático ou jurídico sobre o qual se formou a decisão anterior. E é justamente esse elemento que não se verifica. A presente demanda não descreve a constituição de nova locação após o julgamento anterior, a celebração de novo contrato entre as partes, novação, reconhecimento posterior da condição de locatário, alteração da causa jurídica da posse ou qualquer outro fato capaz de modificar a natureza da relação examinada no primeiro processo. Ao contrário, os autores remontam ao mesmo negócio de 2014, sustentam a permanência de Ricardo no mesmo imóvel e afirmam a continuidade da obrigação locatícia que, segundo sua própria narrativa, já existiria desde então. Não há, portanto, nova relação jurídica. Há, em verdade, a tentativa de atribuir efeitos futuros à mesma relação que já foi objeto de decisão jurisdicional definitiva para fins de despejo. Logo, a invocação do art. 505, I, do CPC pressuporia demonstração de efetiva mudança superveniente na relação jurídica, e não simplesmente a persistência da situação fática que já existia quando do julgamento anterior. A circunstância de parte dos valores cobrados corresponder a período posterior também não afasta, no caso concreto, a coisa julgada. É verdade que, em relações de trato sucessivo, prestações vencidas posteriormente podem, em determinadas hipóteses, constituir nova pretensão. Entretanto, isso pressupõe a subsistência da relação jurídica central da qual decorrem as obrigações periódicas. Aqui, os valores postulados não decorrem de fato jurídico novo ou de contrato posterior, são apresentados como aluguéis oriundos da mesma relação locatícia de 2014. Para condenar Ricardo ao pagamento dessas parcelas, este Juízo necessariamente teria de reconhecer, como antecedente lógico indispensável, que a relação jurídica anteriormente examinada é locatícia e permaneceu vigente. Isso, como já explicado acima, produziria resultado frontalmente incompatível com o julgamento anterior. A modificação meramente temporal das parcelas reclamadas, portanto, não autoriza a rediscussão da própria relação jurídica que constituiria sua fonte. Por fim, é necessário delimitar precisamente o alcance desta sentença. O reconhecimento da coisa julgada não importa declarar que Ricardo Santos Vilaça adquiriu a propriedade do imóvel; tornou-se validamente cessionário dos direitos hereditários; possui título real sobre o bem; ou detém direito definitivo ou perpétuo de nele permanecer. Nenhuma dessas questões foi definitivamente reconhecida pelo acórdão anterior. O que se encontra protegido pela autoridade da coisa julgada, para os fins desta demanda, é a impossibilidade de reeditar a pretensão de despejo e cobrança assentada na mesma alegada relação locatícia de 2014, buscando novo pronunciamento que, para ser favorável aos autores, necessariamente teria de contrariar a conclusão adotada no processo nº 5096779-83.2019.8.09.0051. Em suma, a nova demanda não apresenta modificação fático-jurídica capaz de afastar a autoridade do julgamento anterior, pretendendo obter, em essência, novo julgamento acerca da mesma questão já submetida a julgamento anteriormente. Configurada, portanto, a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. É o quanto basta. Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL relativamente à pretensão deduzida nestes autos, diante do julgamento definitivo proferido no processo nº 5096779-83.2019.8.09.0051, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, c/c arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, observada a proporção devida por cada litigante. Em relação à autora Jéssica Barbosa Franco, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe competem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, dada a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5662302-38.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Leandro Freire Requerido: Ricardo Santos Vilaca SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por LEANDRO FREIRE, CLEOMAR BARBOSA FRANCO, JÉSSICA BARBOSA FRANCO, ANNA LUÍSA PEREIRA BARBOSA, INGRID BARBOSA FRANCO e LUANNA BARBOSA FRANCO em face de RICARDO SANTOS VILAÇA, todos qualificados nos autos. Narram os autores que são herdeiros e titulares de direitos sobre o imóvel objeto da demanda, atualmente ocupado pelo requerido, e que a relação entre as partes remonta ao ano de 2014, quando Leandro Freire teria contratado Ricardo Santos Vilaça para a prestação de serviços advocatícios. Afirmam que, no contexto daquela contratação, foi ajustada também a utilização do imóvel pelo requerido, mediante pagamento de aluguel, de modo que sua permanência no bem teria se originado de relação locatícia vinculada ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Sustentam que, embora a prestação dos serviços profissionais tenha sido posteriormente rescindida, a ocupação do imóvel pelo requerido permaneceu, assim como a obrigação de pagamento da contraprestação locatícia. Alegam, entretanto, que Ricardo deixou de adimplir os aluguéis, permanecendo no imóvel sem efetuar os pagamentos que entendem devidos. Com base nessa narrativa, defendem a subsistência da relação locatícia e afirmam estar caracterizada a mora do requerido, circunstância que, segundo sustentam, autoriza a resolução da locação e a retomada do imóvel, além da cobrança das prestações vencidas. Sustentam estarem presentes os pressupostos para a concessão da desocupação liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Para tanto, afirmam oferecer caução mediante nota promissória correspondente a três meses de aluguel e requerem, sem prévia oitiva do requerido, a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. Formularam, ainda, pedido de penhora on-line de valores existentes em contas bancárias do requerido, apresentado como medida antecipatória de urgência destinada à satisfação dos débitos cuja cobrança é postulada na demanda. Ao final, requereram a confirmação da medida de desocupação, a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos no curso da demanda, acrescidos dos encargos moratórios indicados na inicial. No evento 06, os autores foram intimados a comprovar documentalmente a alegada insuficiência econômica, tendo apresentado documentação no evento 20. No evento 22, sobreveio decisão determinando manifestação dos autores sobre possível configuração de coisa julgada em razão do julgamento proferido na Ação de Despejo nº 5096779-83.2019.8.09.0051. No evento 35, os autores sustentaram, em síntese, a inexistência de coisa julgada impeditiva da presente demanda, ao argumento de que: (i) o julgamento anterior não reconheceu direito definitivo de propriedade ou de ocupação em favor do requerido; (ii) os demais autores da presente ação não participaram da demanda anterior, incidindo a limitação subjetiva prevista no art. 506 do CPC; (iii) a relação discutida seria continuativa, possibilitando nova apreciação diante de fatos supervenientes, nos termos do art. 505, I, do CPC; e (iv) a improcedência do despejo anterior não poderia conferir ao requerido direito de permanecer indefinidamente no imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, esta é relativa, podendo o magistrado exigir comprovação quando existirem elementos que recomendem a aferição concreta da capacidade financeira, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, diante da pluralidade de autores e da necessidade de aferição individual da situação econômica de cada requerente, foi oportunizada a apresentação de documentação comprobatória, providência que foi atendida no evento 20. A análise deve, portanto, ser realizada individualmente. Quanto à autora Jéssica Barbosa Franco, foram apresentados comprovantes de rendimentos referentes aos meses de março, abril e maio de 2026, dos quais se extrai salário-base de R$ 3.828,57, com rendimentos líquidos ordinários em torno de R$ 3.300,00 a R$ 3.600,00, além da existência de descontos decorrentes de operações de crédito. A documentação, considerada em conjunto, revela situação financeira compatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento, razão pela qual DEFIRO a gratuidade da justiça a JÉSSICA BARBOSA FRANCO. Situação diversa se verifica em relação aos demais requerentes. Quanto a Anna Luísa Pereira Barbosa, os extratos apresentados não permitem concluir pela alegada hipossuficiência. Além de revelarem movimentação financeira significativa, demonstram transferências entre diferentes contas de titularidade da própria requerente - as quais não foram exibidas as movimentações -, bem como operações de aplicação e resgate de valores em RDB. Tais circunstâncias não autorizam, por si sós, concluir que as entradas correspondam integralmente a renda, mas igualmente impedem que os documentos apresentados sejam considerados suficientes para demonstrar incapacidade econômica. Por certo que, nessa situação, cabia à requerente, especialmente depois de intimada especificamente para comprovar a hipossuficiência, apresentar documentação apta a esclarecer sua efetiva renda, patrimônio e disponibilidade financeira. Quanto a Ingrid Barbosa Franco, embora tenham sido juntados arquivos identificados como extratos bancários, a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de forma minimamente abrangente, sua efetiva situação econômico-financeira. Os documentos juntados não permitem aferir adequadamente a existência de outras contas, fontes regulares de renda, patrimônio ou disponibilidade financeira da requerente, tampouco foram acompanhados de outros elementos ordinariamente aptos a complementar essa análise, como comprovantes de rendimentos, CTPS/CNIS, declaração de imposto de renda ou comprovante de ausência de declaração. A mera apresentação de extratos bancários isolados, portanto, não satisfaz, no caso concreto, a determinação anteriormente dirigida à parte para comprovar sua alegada insuficiência de recursos, pois possibilita apenas conhecimento fragmentário de sua movimentação financeira, sem fornecer elementos suficientes para aferir sua renda e capacidade econômica global. Ressalte-se que não se exige demonstração de estado de miserabilidade, mas, uma vez instaurada dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos do benefício e oportunizada sua comprovação, incumbia à aludida demandante trazer documentação idônea e suficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação a Luanna Barbosa Franco, a insuficiência documental é ainda mais evidente. A requerente apresentou apenas documentos referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sem acompanhá-los de extratos bancários, comprovantes de renda, CNIS, declaração de imposto de renda ou outros documentos capazes de revelar sua efetiva disponibilidade financeira. A CTPS constitui elemento relevante para demonstrar a existência ou inexistência de vínculo formal de emprego, mas não retrata, isoladamente, a situação econômica integral de seu titular. A ausência de vínculo empregatício formal, por exemplo, não equivale necessariamente à ausência de renda, pois não permite excluir rendimentos provenientes de atividade autônoma, empresarial, informal, investimentos ou outras fontes. Sendo assim, diante da oportunidade anteriormente concedida para comprovação da hipossuficiência, a apresentação isolada da CTPS não fornece substrato suficiente para reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC. No que tange a Leandro Freire, embora tenha sido qualificado na inicial como desempregado, não foram apresentados documentos financeiros individualizados suficientes para corroborar essa afirmação e demonstrar sua atual condição econômica. A mera declaração ou afirmação de desemprego, sobretudo depois de determinada judicialmente a comprovação da insuficiência econômica, não permite concluir automaticamente pela impossibilidade de suportar as despesas processuais. Não foram trazidos elementos suficientes acerca de movimentação bancária, rendimentos, patrimônio ou outras possíveis fontes de recursos, de modo que permanece inviável aferir objetivamente sua capacidade para custear o processo. A situação é semelhante em relação a Cleomar Barbosa Franco, para quem igualmente não foi apresentada documentação financeira própria e suficientemente abrangente. Não constam elementos individualizados capazes de revelar, com segurança, seus rendimentos, patrimônio e movimentação financeira global, apesar de ter sido previamente oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência. Nesse cenário, não se trata de indeferir a gratuidade simplesmente pela ausência de determinado documento específico, mas pela insuficiência do conjunto probatório apresentado para demonstrar o fato que incumbia aos requerentes comprovar, após terem sido expressamente intimados para tanto. Desse modo, ausente comprovação satisfatória da insuficiência de recursos, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça a INGRID BARBOSA FRANCO, LUANNA BARBOSA FRANCO, LEANDRO FREIRE e CLEOMAR BARBOSA FRANCO, ficando a benesse DEFERIDA apenas para JÉSSICA BARBOSA FRANCO. Superada esta questão, passo à análise da matéria prejudicial. Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o art. 503 estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. No caso, a pretensão deduzida nestes autos encontra obstáculo no julgamento definitivo proferido na Ação de Despejo nº 5096779-83.2019.8.09.0051. Na demanda anterior, Leandro Freire ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento em face de Ricardo Santos Vilaça, sustentando a existência de relação locatícia relativa ao mesmo imóvel e o inadimplemento do ocupante. O requerido, naquela oportunidade, contrapôs a existência de negócio jurídico de cessão de direitos hereditários e formulou reconvenção objetivando a outorga da respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar a apelação interposta naquela demanda, ingressou expressamente no mérito da pretensão de despejo e reconheceu a existência de elementos indicativos de negócio jurídico entre as partes, decorrentes de contrato particular com firma reconhecida e cláusula de quitação, circunstâncias consideradas suficientes para afastar a alegação de relação locatícia sustentada pelo então autor. Ao final, deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de despejo, mantendo também a improcedência da reconvenção. A propósito, eis o que restou expressamente consignado pelo E. Tribunal no julgamento proferido nos autos da Ação de Despejo nº 5096779-83.2019.8.09.0051: "2.3 Dos indícios de existência de negócio jurídico entre as partes Ademais, verifica-se nos autos a existência de contrato particular firmado entre as partes, com firma reconhecida, que indica a realização de negócio jurídico envolvendo a cessão de direitos sobre o imóvel em questão. Embora tal contrato não atenda aos requisitos formais previstos no art. 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, sua existência não foi refutada pelo autor em nenhum momento do processo. O autor não contestou a autenticidade de sua assinatura no eferido contrato, o que constitui forte indício de que as partes celebraram negócio jurídico que transcende a mera relação locatícia. No caso, apesar de não poder ser formalmente qualificado como cessão de direito hereditário por ausência do instrumento contratual adequado (escritura pública), existem fortes indicativos da existência de negócio jurídico entre as partes que, para seu adequado reconhecimento, demanda discussão em ação própria. 2.4 Do enriquecimento sem causa Permitir a propriedade e posse do imóvel pelo autor, diante de diversas provas indicativas de negócio jurídico entre as partes, implicaria em potencial enriquecimento sem causa, princípio veementemente repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto nos arts. 884 a 886 do Código Civil. O conjunto probatório dos autos, ainda que não seja suficiente para reconhecer a validade e eficácia do contrato de cessão de direitos hereditários, é suficiente para afastar a pretensão de despejo, sob pena de se consagrar situação manifestamente injusta e contrária ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais." Portanto, diversamente do que procuram sustentar os autores, não houve mera extinção processual, sem resolução do mérito, tendo sido julgado expressamente improcedente o pedido de despejo. Inclusive, a comparação entre as demandas demonstra que a presente ação pretende submeter novamente ao Poder Judiciário questão jurídica já definitivamente solucionada. Na demanda atual, os autores novamente sustentam que Ricardo Santos Vilaça ocupa o imóvel em decorrência de relação locatícia originada do negócio celebrado em 2014, afirmando que, embora posteriormente encerrada a prestação de serviços advocatícios, teria subsistido a locação e, consequentemente, a obrigação de pagamento dos respectivos aluguéis. É precisamente dessa premissa que decorrem os pedidos atuais de rescisão da locação, despejo por falta de pagamento e cobrança dos aluguéis. Todavia, foi justamente essa qualificação da relação jurídica existente entre Leandro e Ricardo que o Tribunal afastou no julgamento da na Ação de Despejo nº 5096779-83.2019.8.09.0051. A coisa julgada não se limita à conclusão abstrata de que “o despejo foi improcedente”. A autoridade do julgado impede que, em nova demanda, seja reconstruída a mesma pretensão mediante a afirmação de premissa incompatível com a questão principal definitivamente solucionada. Permitir que se reconheça, agora, que a ocupação do demandado decorre da alegada relação locatícia de 2014 para, a partir dela, decretar o despejo por falta de pagamento significaria, na prática, produzir decisão inconciliável com o acórdão transitado em julgado, que afastou a pretensão de despejo exatamente porque os elementos do negócio celebrado entre as partes evidenciam a existência de negócio jurídico diverso entre as partes. Não se está, portanto, diante de mera semelhança temática entre as ações. O núcleo jurídico-material é o mesmo, assim como a natureza da ocupação exercida pelo réu sobre o imóvel em decorrência do negócio celebrado com Leandro em 2014 e a possibilidade de qualificá-la como locação para fundamentar o despejo por inadimplemento. Os autores sustentam que o acórdão anterior não reconheceu propriedade, cessão válida de direitos hereditários ou direito definitivo de ocupação em favor do ora requerido. A premissa é correta, mas a conclusão que dela pretendem extrair não é. De fato, o Tribunal de Justiça goiano não declarou válida e eficaz a cessão de direitos hereditários. Ao contrário, consignou que o instrumento particular não preenchia a formalidade prevista no art. 1.793 do Código Civil e, justamente por isso, manteve a improcedência da reconvenção por meio da qual Ricardo Santos Vilaça pretendia obter efeitos jurídicos decorrentes daquela cessão. A própria manifestação dos autores reconhece que o acórdão determinou que eventual pretensão de reconhecimento da validade e eficácia do negócio deveria ser deduzida em ação própria. Mas daí não decorre a possibilidade de reputar locatícia a mesma relação jurídica já examinada. Há duas questões distintas. Uma consiste em saber se o instrumento particular é formalmente apto a produzir todos os efeitos próprios de uma cessão de direitos hereditários e se Ricardo Santos Vilaça possui direito real, aquisitivo ou definitivo sobre o imóvel. Outra, diversa, consiste em saber se a ocupação decorrente daquele negócio pode ser tratada como relação locatícia, legitimando o despejo por falta de pagamento. A primeira questão não foi definitivamente reconhecida em favor de Ricardo. A segunda, contudo, foi enfrentada para fins da pretensão de despejo e resolvida desfavoravelmente ao então autor. Logo, reconhecer a coisa julgada nesta ação não significa declarar o demandado proprietário do imóvel, cessionário definitivo dos direitos hereditários ou titular de direito perpétuo de ocupação, mas apenas respeitar o que efetivamente foi decidido anteriormente, que a pretensão de despejo fundada na caracterização daquela relação jurídica como locação foi julgada improcedente e não pode ser novamente formulada com base no mesmo suporte jurídico-material. Nesse particular, a argumentação apresentada no evento 35 confunde os limites da decisão anterior com sua própria existência. É correto afirmar que o acórdão não atribuiu ao ora réu direito definitivo sobre o imóvel. Entretanto, isso não autoriza a parte vencida, ou aqueles que pretendam derivar direitos da mesma relação jurídica, a desconsiderar a conclusão que efetivamente transitou em julgado e reeditar a mesma pretensão locatícia. Igualmente não prospera, nas circunstâncias concretas, a alegação de que a inclusão dos demais autores seria suficiente para afastar o óbice. Os requerentes sustentam que a demanda anterior foi ajuizada exclusivamente por Leandro e que os demais herdeiros não podem ser prejudicados pela coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Na manifestação, afirmam que os limites subjetivos da coisa julgada impediriam que a improcedência da pretensão deduzida por Leandro fosse ampliada de modo a constituir, contra os demais interessados, direito definitivo de ocupação em favor do requerido. Novamente, a premissa abstrata não resolve o caso concreto. Não se pretende estender aos demais autores uma declaração de propriedade ou de direito definitivo de ocupação que sequer consta do título judicial anterior. Ocorre que os novos autores não apontam participação na relação jurídica com Ricardo, nem indicam negócio posterior que tenha constituído "nova locação". Ao contrário, a pretensão atual continua assentada na mesma relação jurídica originária celebrada entre Leandro e Ricardo, cuja natureza já foi submetida à apreciação jurisdicional. Assim, a simples ampliação do polo ativo não tem aptidão para transformar a natureza do negócio anteriormente examinado nem para possibilitar nova decisão acerca da mesma pretensão de despejo. Se os demais sucessores entendem possuir direito à retomada do imóvel por fundamento jurídico diverso, decorrente, por exemplo, de declaração da propriedade, sucessão, composse, precariedade da ocupação ou ineficácia da alegada cessão perante os demais herdeiros, eventual pretensão deverá ser deduzida pela via adequada e fundada em causa de pedir própria, observados, evidentemente, os limites do que foi decidido anteriormente. O que não se admite é utilizar a inclusão de novos autores para obter, mediante nova ação de despejo, pronunciamento que pressuponha exatamente aquilo que o julgamento anterior afastou. Aliás, o próprio acórdão anterior registrou, ao analisar a reconvenção, que o contrato havia sido celebrado somente entre Ricardo e Leandro, razão pela qual rejeitou a necessidade de inclusão de terceiros naquela reconvenção. Consequentemente, o art. 506 do CPC não permite a reabertura, por mera alteração subjetiva do polo ativo, da controvérsia acerca da natureza da relação jurídica concretamente formada entre aqueles contratantes. Tampouco procede a invocação do art. 505, I, do Código de Processo Civil. É certo que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído. Todavia, a norma não autoriza a simples repetição de pretensão anteriormente rejeitada em razão do mero transcurso do tempo. É indispensável que exista alteração superveniente relevante do suporte fático ou jurídico sobre o qual se formou a decisão anterior. E é justamente esse elemento que não se verifica. A presente demanda não descreve a constituição de nova locação após o julgamento anterior, a celebração de novo contrato entre as partes, novação, reconhecimento posterior da condição de locatário, alteração da causa jurídica da posse ou qualquer outro fato capaz de modificar a natureza da relação examinada no primeiro processo. Ao contrário, os autores remontam ao mesmo negócio de 2014, sustentam a permanência de Ricardo no mesmo imóvel e afirmam a continuidade da obrigação locatícia que, segundo sua própria narrativa, já existiria desde então. Não há, portanto, nova relação jurídica. Há, em verdade, a tentativa de atribuir efeitos futuros à mesma relação que já foi objeto de decisão jurisdicional definitiva para fins de despejo. Logo, a invocação do art. 505, I, do CPC pressuporia demonstração de efetiva mudança superveniente na relação jurídica, e não simplesmente a persistência da situação fática que já existia quando do julgamento anterior. A circunstância de parte dos valores cobrados corresponder a período posterior também não afasta, no caso concreto, a coisa julgada. É verdade que, em relações de trato sucessivo, prestações vencidas posteriormente podem, em determinadas hipóteses, constituir nova pretensão. Entretanto, isso pressupõe a subsistência da relação jurídica central da qual decorrem as obrigações periódicas. Aqui, os valores postulados não decorrem de fato jurídico novo ou de contrato posterior, são apresentados como aluguéis oriundos da mesma relação locatícia de 2014. Para condenar Ricardo ao pagamento dessas parcelas, este Juízo necessariamente teria de reconhecer, como antecedente lógico indispensável, que a relação jurídica anteriormente examinada é locatícia e permaneceu vigente. Isso, como já explicado acima, produziria resultado frontalmente incompatível com o julgamento anterior. A modificação meramente temporal das parcelas reclamadas, portanto, não autoriza a rediscussão da própria relação jurídica que constituiria sua fonte. Por fim, é necessário delimitar precisamente o alcance desta sentença. O reconhecimento da coisa julgada não importa declarar que Ricardo Santos Vilaça adquiriu a propriedade do imóvel; tornou-se validamente cessionário dos direitos hereditários; possui título real sobre o bem; ou detém direito definitivo ou perpétuo de nele permanecer. Nenhuma dessas questões foi definitivamente reconhecida pelo acórdão anterior. O que se encontra protegido pela autoridade da coisa julgada, para os fins desta demanda, é a impossibilidade de reeditar a pretensão de despejo e cobrança assentada na mesma alegada relação locatícia de 2014, buscando novo pronunciamento que, para ser favorável aos autores, necessariamente teria de contrariar a conclusão adotada no processo nº 5096779-83.2019.8.09.0051. Em suma, a nova demanda não apresenta modificação fático-jurídica capaz de afastar a autoridade do julgamento anterior, pretendendo obter, em essência, novo julgamento acerca da mesma questão já submetida a julgamento anteriormente. Configurada, portanto, a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. É o quanto basta. Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL relativamente à pretensão deduzida nestes autos, diante do julgamento definitivo proferido no processo nº 5096779-83.2019.8.09.0051, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, c/c arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, observada a proporção devida por cada litigante. Em relação à autora Jéssica Barbosa Franco, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe competem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, dada a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02

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