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5662246-65.2023.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5662246-65.2023.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Maria Aparecida Da Silva Campos Endereço: R SN Q Avenida 1B L CH CS 3A CR B CLI, CH Araguaia E , Chacaras Araguaia E, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870000 REQUERIDO:Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Endereço: Av São José, 455, Sala Lab 004, , NAVEGANTES, PORTO ALEGRE, RS, 90240200 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Aparecida da Silva Campos em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, partes já qualificadas nos autos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao banco requerido a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, observada a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, de modo que as contratações seguintes se limitassem à margem deixada pelas contratações anteriores, até que houvesse margem consignável suficiente para os descontos. Condenou-se, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (evento 29). Opostos embargos de declaração pela executada, estes foram rejeitados (evento 38). Interposta apelação cível pela exequente, a 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, mantendo a impossibilidade de anulação contratual e a improcedência do pedido de danos morais, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, exequente (evento 60). Após o trânsito em julgado, a exequente instaurou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento do débito, apurado em R$ 2.148,06 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e seis centavos), e para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial (evento 72). Foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, bem como para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 74). A executada concordou com o valor exequendo (evento 81). Em seguida, comprovou o depósito de R$ 2.181,24 (dois mil, cento e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao valor principal atualizado, sem, contudo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 86). A exequente, por sua vez, reconheceu o depósito do valor principal, mas apontou que o pagamento ocorreu a destempo, razão pela qual sustentou a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, apurando saldo devedor de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos). Requereu, ainda, a penhora online via SISBAJUD do referido saldo, a aplicação da multa cominatória em razão da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e a transferência do valor já depositado (evento 88). Na sequência, a parte executada informou a necessidade de obter os contracheques atualizados da exequente para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 89) e, por fim, reconheceu expressamente a incidência das penalidades do art. 523 do CPC, informando que estaria providenciando o pagamento da quantia de R$ 439,64 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sem, todavia, comprovar o efetivo adimplemento até a presente data (evento 90). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da parte executada, incidem multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual sobre o débito. No caso, a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito em 23/04/2026, tendo o prazo legal transcorrido sem o respectivo adimplemento (evento 78). Com efeito, a própria executada, somente em 19/05/2026, manifestou-se nos autos informando que providenciaria o pagamento, o qual veio a ser efetivamente realizado apenas em 22/05/2026, mediante depósito judicial comprovado no evento 86. Assim, considerando que o depósito foi realizado após o término do prazo legal para pagamento voluntário, mostra-se configurada a hipótese prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo devidas a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A propósito, a própria executada reconheceu expressamente (evento 90) a incidência das penalidades legais, limitando-se a informar que estaria providenciando o pagamento de R$ 439,64. Não houve, contudo, impugnação específica e fundamentada aos critérios, à base de cálculo ou aos índices utilizados pela exequente para alcançar o valor de R$ 429,61 indicado no evento 88. Embora a executada tenha mencionado quantia ligeiramente superior àquela apurada pela exequente, não apresentou memória discriminada ou qualquer demonstração que justificasse a diferença entre os valores, tampouco deduziu insurgência concreta quanto ao cálculo apresentado pela credora. Nesse contexto, diante do reconhecimento expresso da incidência das penalidades e da ausência de impugnação específica quanto aos critérios empregados pela exequente, reputo incontroverso o valor por ela apurado, e inexistir controvérsia técnica efetivamente instaurada sobre a conta apresentada. Quanto ao valor de R$ 2.181,24 depositado a título do débito principal (evento 86), verifica-se não haver controvérsia entre as partes quanto à sua suficiência para satisfação do débito principal, tendo a própria exequente reconhecido a correção do montante, insurgindo-se apenas quanto à intempestividade do pagamento. Assim, certificada pela Secretaria a efetiva disponibilidade do depósito judicial, mostra-se cabível o levantamento da quantia pela parte credora, observadas as formalidades pertinentes e o quanto determinado no item II.9 da decisão de evento 74. No tocante à obrigação de fazer, o título judicial determinou à executada a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, observada a ordem cronológica de contratação dos empréstimos. Para assegurar o cumprimento da obrigação, este Juízo fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento. Até o presente momento, contudo, a executada não comprovou o cumprimento da obrigação, tendo informado (evento 89) que necessita dos contracheques atualizados da exequente para apurar a remuneração líquida e, consequentemente, proceder à adequação dos descontos à margem estabelecida no título judicial. Embora a obrigação de fazer recaia sobre a própria instituição financeira executada, mostra-se pertinente o fornecimento dos documentos necessários à aferição da remuneração líquida atualmente percebida pela exequente, especialmente porque tais informações constituem elemento objetivo para a operacionalização da determinação judicial. O fornecimento da documentação, contudo, não implica reconhecimento de que a executada tenha cumprido a obrigação, tampouco afasta, por si só, a incidência da multa cominatória anteriormente fixada, cuja exigibilidade será apreciada à luz do efetivo cumprimento da ordem judicial e do período de eventual descumprimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no evento 88, no valor de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), relativo às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, devendo o montante ser atualizado até o efetivo pagamento. INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento do valor homologado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observadas as determinações constantes do evento 74. DETERMINO à Secretaria que certifique a disponibilidade do depósito judicial realizado no evento 86 e, confirmada a disponibilidade, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 2.181,24 em favor do escritório indicado no evento 88, observadas as formalidades legais. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contracheques ou comprovantes de pagamento atualizados, conforme requerido pela executada no evento 89, sem prejuízo da incidência da multa cominatória nos termos acima estabelecidos. Apresentada a documentação, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar a observância da limitação dos descontos determinada no título judicial, sob pena de incidência da multa cominatória e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5662246-65.2023.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Maria Aparecida Da Silva Campos Endereço: R SN Q Avenida 1B L CH CS 3A CR B CLI, CH Araguaia E , Chacaras Araguaia E, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870000 REQUERIDO:Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Endereço: Av São José, 455, Sala Lab 004, , NAVEGANTES, PORTO ALEGRE, RS, 90240200 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Aparecida da Silva Campos em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, partes já qualificadas nos autos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao banco requerido a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, observada a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, de modo que as contratações seguintes se limitassem à margem deixada pelas contratações anteriores, até que houvesse margem consignável suficiente para os descontos. Condenou-se, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (evento 29). Opostos embargos de declaração pela executada, estes foram rejeitados (evento 38). Interposta apelação cível pela exequente, a 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, mantendo a impossibilidade de anulação contratual e a improcedência do pedido de danos morais, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, exequente (evento 60). Após o trânsito em julgado, a exequente instaurou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento do débito, apurado em R$ 2.148,06 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e seis centavos), e para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial (evento 72). Foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, bem como para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 74). A executada concordou com o valor exequendo (evento 81). Em seguida, comprovou o depósito de R$ 2.181,24 (dois mil, cento e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao valor principal atualizado, sem, contudo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 86). A exequente, por sua vez, reconheceu o depósito do valor principal, mas apontou que o pagamento ocorreu a destempo, razão pela qual sustentou a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, apurando saldo devedor de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos). Requereu, ainda, a penhora online via SISBAJUD do referido saldo, a aplicação da multa cominatória em razão da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e a transferência do valor já depositado (evento 88). Na sequência, a parte executada informou a necessidade de obter os contracheques atualizados da exequente para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 89) e, por fim, reconheceu expressamente a incidência das penalidades do art. 523 do CPC, informando que estaria providenciando o pagamento da quantia de R$ 439,64 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sem, todavia, comprovar o efetivo adimplemento até a presente data (evento 90). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da parte executada, incidem multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual sobre o débito. No caso, a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito em 23/04/2026, tendo o prazo legal transcorrido sem o respectivo adimplemento (evento 78). Com efeito, a própria executada, somente em 19/05/2026, manifestou-se nos autos informando que providenciaria o pagamento, o qual veio a ser efetivamente realizado apenas em 22/05/2026, mediante depósito judicial comprovado no evento 86. Assim, considerando que o depósito foi realizado após o término do prazo legal para pagamento voluntário, mostra-se configurada a hipótese prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo devidas a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A propósito, a própria executada reconheceu expressamente (evento 90) a incidência das penalidades legais, limitando-se a informar que estaria providenciando o pagamento de R$ 439,64. Não houve, contudo, impugnação específica e fundamentada aos critérios, à base de cálculo ou aos índices utilizados pela exequente para alcançar o valor de R$ 429,61 indicado no evento 88. Embora a executada tenha mencionado quantia ligeiramente superior àquela apurada pela exequente, não apresentou memória discriminada ou qualquer demonstração que justificasse a diferença entre os valores, tampouco deduziu insurgência concreta quanto ao cálculo apresentado pela credora. Nesse contexto, diante do reconhecimento expresso da incidência das penalidades e da ausência de impugnação específica quanto aos critérios empregados pela exequente, reputo incontroverso o valor por ela apurado, e inexistir controvérsia técnica efetivamente instaurada sobre a conta apresentada. Quanto ao valor de R$ 2.181,24 depositado a título do débito principal (evento 86), verifica-se não haver controvérsia entre as partes quanto à sua suficiência para satisfação do débito principal, tendo a própria exequente reconhecido a correção do montante, insurgindo-se apenas quanto à intempestividade do pagamento. Assim, certificada pela Secretaria a efetiva disponibilidade do depósito judicial, mostra-se cabível o levantamento da quantia pela parte credora, observadas as formalidades pertinentes e o quanto determinado no item II.9 da decisão de evento 74. No tocante à obrigação de fazer, o título judicial determinou à executada a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, observada a ordem cronológica de contratação dos empréstimos. Para assegurar o cumprimento da obrigação, este Juízo fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento. Até o presente momento, contudo, a executada não comprovou o cumprimento da obrigação, tendo informado (evento 89) que necessita dos contracheques atualizados da exequente para apurar a remuneração líquida e, consequentemente, proceder à adequação dos descontos à margem estabelecida no título judicial. Embora a obrigação de fazer recaia sobre a própria instituição financeira executada, mostra-se pertinente o fornecimento dos documentos necessários à aferição da remuneração líquida atualmente percebida pela exequente, especialmente porque tais informações constituem elemento objetivo para a operacionalização da determinação judicial. O fornecimento da documentação, contudo, não implica reconhecimento de que a executada tenha cumprido a obrigação, tampouco afasta, por si só, a incidência da multa cominatória anteriormente fixada, cuja exigibilidade será apreciada à luz do efetivo cumprimento da ordem judicial e do período de eventual descumprimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no evento 88, no valor de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), relativo às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, devendo o montante ser atualizado até o efetivo pagamento. INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento do valor homologado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observadas as determinações constantes do evento 74. DETERMINO à Secretaria que certifique a disponibilidade do depósito judicial realizado no evento 86 e, confirmada a disponibilidade, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 2.181,24 em favor do escritório indicado no evento 88, observadas as formalidades legais. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contracheques ou comprovantes de pagamento atualizados, conforme requerido pela executada no evento 89, sem prejuízo da incidência da multa cominatória nos termos acima estabelecidos. Apresentada a documentação, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar a observância da limitação dos descontos determinada no título judicial, sob pena de incidência da multa cominatória e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

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