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5662193-85.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5662193-85.2026.8.09.0160 Requerente: Marco Antonio Cordeiro Veloso, endereço: 4, 34, CONJUNTO A, LOTEAMENTO LUNABEL 3, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99318-8288 Requerido: Sky Brasil Servicos Ltda, endereço: MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 1000, , RESIDENCIAL TRÊS (TAMBORÉ), SANTANA DE PARNAIBA, SP, telefone nº 1134291000 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por MARCO ANTÔNIO CORDEIRO VELOSO em face da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de TV a cabo com a parte requerida em 2005. Narra que, durante a instalação do serviço em sua residência, o técnico da parte requerida causou avarias ao quebrar as telhas de sua casa. Sustenta que o dano material totaliza R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente a 40 salários mínimos, valor que pleiteia a título de danos morais. Requer o recebimento da petição, a citação da parte requerida e sua condenação ao pagamento da indenização pleiteada. A inicial veio acompanhada da petição, comprovante de residência em nome de terceiro e carteira de identidade. Em decisão, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer seu endereço residencial; b) apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, alternativamente, declaração do titular do imóvel; c) esclarecer a divergência de competência, pois a inicial foi endereçada a Luziânia/GO, mas o comprovante de residência é de Novo Gama/GO; d) juntar documentos indispensáveis à comprovação dos fatos; e) apresentar procuração devidamente assinada. Foi advertido de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da inicial (evento 8). A parte autora apresentou petição de emenda à inicial, na qual esclareceu que seu endereço correto é em Novo Gama/GO, retificando a competência do juízo. Informou que reside com sua esposa, Ildean Félix da Silva Cordeiro, e juntou procuração ad juditia, proposta de assinatura e comprovante de residência em nome de sua esposa (evento 17). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a pretensão reparatória está alcançada pela prescrição. Com efeito, a controvérsia decorre de inequívoca relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, dispondo expressamente: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, o próprio autor afirma que as avarias objeto da demanda foram ocasionadas por ocasião da instalação do serviço de televisão por assinatura, ocorrida no ano de 2005. Logo, o conhecimento acerca do dano e de sua autoria ocorreu, segundo a própria narrativa inicial, no momento em que o serviço foi executado e as supostas avarias foram provocadas. A partir daí teve início a contagem do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 17/07/2026, mais de vinte anos após o fato que teria originado os danos. Assim, ainda que se considere, em favor da parte autora, o termo inicial mais recente possível dentro do ano de 2005, é inequívoco que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC foi há muito ultrapassado. A alegação de que as avarias permanecem existentes até o presente momento não tem o condão de afastar a prescrição. Isso porque a permanência dos efeitos materiais do dano não modifica o momento em que nasceu a pretensão reparatória. Conforme a própria causa de pedir, o evento danoso foi determinado e ocorreu por ocasião da instalação do serviço, sendo desde então conhecidos tanto o dano quanto o seu suposto causador. Desse modo, consumado o prazo prescricional, não subsiste pretensão judicialmente exigível em relação ao fato narrado na inicial. Ressalto, ainda, que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestação. A ressalva contida no dispositivo é precisamente aplicável à hipótese dos autos, uma vez que o art. 332, § 1º, do CPC autoriza expressamente o julgamento liminar de improcedência quando verificada, desde logo, a ocorrência de prescrição: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao dispositivo, pois a própria narrativa da petição inicial contém todos os elementos necessários ao reconhecimento da prescrição, inexistindo necessidade de dilação probatória para a análise da matéria. A aplicação do art. 332 do CPC ao procedimento dos Juizados Especiais encontra respaldo expresso no Enunciado nº 101 do FONAJE, segundo o qual: O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados. Portanto, mostra-se plenamente cabível o julgamento liminar de improcedência, antes mesmo da citação da parte requerida, diante da prescrição manifesta da pretensão. Por fim, nos termos do art. 487, II, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 332, § 1º, e no art. 487, II, do Código de Processo Civil JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da prescrição, resolvendo o mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito SDG

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